Publicado no DOE - RS em 25 mar 2011
Dispõe sobre a uniformização da aplicação da prescrição das infrações de trânsito e da suspensão e da cassação do direito de dirigir.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/98 e suas alterações posteriores e:
Considerando a necessidade de adoção de normas complementares para aplicação do instituto da prescrição das infrações de trânsito e da suspensão e cassação do direito de dirigir pelos órgãos e entidades de trânsito do Sistema Integrado;
Considerando que com o advento do Código de Trânsito Brasileiro os prazos decadenciais e prescricionais não foram referendados, mencionando apenas a palavra "prescrição" no art. 160, com o fito de determinar que independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença, o condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN;
Considerando a lacuna legislativa existente quanto à matéria prescricional, bem como as divergências quanto às causas interruptivas e suspensivas oriundas do processo administrativo de trânsito;
Considerando que a infração de trânsito gera um ato administrativo punitivo decorrente do uso do poder de polícia da Administração;
Considerando a Lei Federal nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta;
Considerando a Resolução nº 182/05 do CONTRAN;
Considerando o parecer aprovado, de forma unânime, na sessão ordinária nº 06/2011 do Pleno do CETRAN/RS;
Resolve:
I - DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITOArt. 1º A pretensão punitiva das penalidades oriundas do auto de infração de trânsito prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração.
Parágrafo único. A disposição contida no caput não se aplica aos crimes de trânsito que possuem prazo prescricional estabelecido pelo Código Penal.
Art. 2º A pretensão executória das multas de trânsito prescreve em 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao final do término do prazo para apresentar recurso ao CETRAN ou da notificação da decisão irrecorrível
II - DA PRESCRIÇÃO DA SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIRArt. 3º A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data da instauração do processo administrativo.
§ 1º A instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir - PSDD decorrente de infração de trânsito, que prevê de forma específica a penalidade de suspensão, ocorrerá depois de esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, pressupondo a não prescrição da infração originária.
§ 2º A instauração do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir por Pontos - PSDDP ocorrerá sempre que o infrator atingir a contagem mínima de 20 (vinte) pontos confirmados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 4º A pretensão executória das penalidades de suspensão ou cassação do direito de dirigir prescreve em 05 (cinco) anos, contados do dia seguinte ao final do término do prazo para apresentar recurso ao CETRAN ou da notificação da decisão irrecorrível.
III - DA PRESCRIÇÃO DO CURSO DE RECICLAGEMArt. 5º O curso de reciclagem decorrente da suspensão do direito de dirigir prescreve no mesmo prazo da pretensão executória das penalidades administrativas de suspensão ou cassação do direito de dirigir.
Art. 6º O condutor condenado por delito de trânsito à suspensão do direito de dirigir será submetido a curso de reciclagem, de acordo com as normas estabelecidas pela Resolução nº 300/09 do CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, conforme o art. 160 do CTB.
IV - DAS CAUSAS SUSPENSIVASArt. 7º Constitui causa suspensiva a suspensão do processo decorrente de determinação judicial, devidamente realizada através de notificação judicial.
Parágrafo único. A prescrição suspensa volta a correr da data da notificação do cancelamento da suspensão judicial.
V - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 8º A suspensão administrativa realizada pelos órgãos executivos de trânsito sem qualquer motivação prevista no art. 7º da presente resolução, não suspende o prazo prescricional.
Art. 9º Os processos administrativos instaurados antes da vigência da Resolução nº 149/2003 do CONTRAN, quando os infratores não eram notificados para apresentação de recurso junto ao CETRAN, não serão considerados intempestivos, devendo ser aplicada a prescrição qüinqüenal, se for o caso.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre/RS, 22 de março de 2011.
Jaime da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues,
Brigada Militar
Sérgio Luiz Perotto,
FAMURS
Luiz Alberto Pimenta Grassi,
FECAM
Waldemar Stimamilio,
FECAVERGS
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS
Rogério de Souza Moraes,
FETRANSUL
Luís Carlos Veiga Martins,
FTTRRGS
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul
Clarrissa Soares Folharini,
Município de Pelotas
Daniel Denardi,
Município de Porto Alegre
Lieverson Luiz Perin,
OAB
Nilva da Silveira Moraes.
Polícia Civil