Decreto nº 33.981 de 29/09/2003


 Publicado no DOE - RJ em 30 set 2003


Concede Crédito Presumido, Redução da Base de Cálculo, Diferimento do ICMS e dá outras providências.


Portal do SPED

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo E-11/30.250/03

Decreta:

Art. 1º A empresa industrial ou comercial atacadista estabelecida no Estado do Rio de Janeiro que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos Capítulos 84, 85 e 90 e os classificados na posição 4821 e subitens 3705.90.10, 3926.90.90, 6909.12.20, 6909.19.20 e 7104.90.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 3% (três por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 1.º O valor de crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 2.º Para efeito desse Decreto, os Secretário de Estado de Fazenda - SEFAZ e o de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS ficam autorizados, mediante Resolução Conjunta, a excluir Posições, Subposições, Itens ou Subitens dos Capítulos da NCM relacionados no caput deste artigo, que contenham produtos não contemplados pelo benefício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

Art. 2º (Revogado pelo Decreto nº 38.696, de 28.12.2005 - Efeitos a partir de 29.12.2005)

Art. 3º A empresa industrial, cuja sede estiver estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com produtos de informática e eletroeletrônicos relacionados nos capítulos 84, 85 e 90 e os classificados nas posições 7605, 7614 e 9612 (exceto do subitem 9612.20.00 ) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, quando industrializados no estabelecimento fluminense, poderá lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 0% (zero por cento). (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 41.935, de 26.06.2009, DOE RJ de 29.06.2009)

§ 1.º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída dos produtos, não estando incluída a parcela referente ao FECP, de que trata a Lei Estadual nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, que deverá ser recolhida normalmente, nos prazos e formas estabelecidas. (Antigo parágrafo renomeado e com redação dada pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 2.º Para fins de enquadramento no caput deste artigo, entende-se como industrialização as atividades desenvolvidas em plantas industriais que envolvam a transformação física, química e biológica de materiais e componentes com a finalidades de se obterem produtos novos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

Art. 4º O crédito presumido a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deste decreto será lançado no Resumo de Apuração do ICMS, dentro do campo "crédito".

Art. 5º O beneficio fiscal a que se referem os artigos 1º e 3º deste decreto só pode ser aplicado nas operações de saída de produtos de informática e eletroeletrônicos realizadas para pessoa jurídica. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 38.696, de 28.12.2005, DOE RJ de 29.12.2005)

Art. 6º Para efeito de utilização dos benefícios estabelecidos neste Decreto, a empresa terá que:

I - exercer a gestão efetiva dos negócios no Estado do Rio de Janeiro;

II - ter patrimônio liquido igual ou superior a 1.000 (mil) UFIR-RJ; e (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

Art. 7º Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações abaixo relacionadas, para pagamento no momento da saída da mercadoria beneficiada ou não, do estabelecimento do adquirente, recolhido de forma global com o tributo próprio incidente naquela operação ou, no caso de ativo fixo, para recolhimento no momento da alienação do bem, pelo valor calculado com base no preço de mercado, à época da alienação: (Redação dada pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

I - operação de importação realizada diretamente por empresa industrial ou comercial atacadista ou à sua contra-ordem, das mercadorias relacionadas nos capítulos, posição e subitens mencionados no caput do artigo 1º deste Decreto; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

II - operação de importação realizada diretamente por indústria ou comercial atacadista ou a sua contra-ordem de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

III - operação de aquisição interna de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

IV - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de mercadorias elencadas no caput do art. 1.º deste Decreto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

V - do diferencial de alíquota, no caso de aquisição interestadual de bens, máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo fixo do adquirente; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

VI - de operação de aquisição interna e de importação de insumos, matérias-primas e mercadorias secundárias, quando realizadas por estabelecimento industrial e destinados ao processo industrial (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 41.081, de 17.12.2007, DOE RJ de 18.12.2007, com efeitos a partir de 25.10.2007)

Parágrafo único. O somatório dos valores diferidos não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) do patrimônio liquido da empresa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 1º (Suprimido pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 2º (Suprimido pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 3º (Suprimido pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

§ 4º (Suprimido pelo Decreto nº 38.696, de 28.12.2005, DOE RJ de 29.12.2005)"

§ 5º (Suprimido pelo Decreto nº 38.696, de 28.12.2005, DOE RJ de 29.12.2005)"

Art. 8º O comercial atacadista ou a central de distribuição estabelecida neste Estado, anteriormente à publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário nele previsto, deverá recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório de ICMS, expresso em UFI-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício.

§ 1.º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá recolher:

I - até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor correspondente ao ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado no caput;

II - até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso I deste parágrafo.

§ 2.º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher, no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês anterior.

§ 3.º Para a empresa com menos de 1 (um) ano de constituição, o recolhimento do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até a data do pleito.

§ 4.º A empresa constituída a partir da publicação deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário fiscal em vigor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

Art. 9º As mercadorias contempladas com os incentivos estabelecidos neste decreto devem ser exportadas e importadas pelos portos ou aeroportos fluminenses e, no caso de importação, seu desembaraço ser realizado em qualquer unidade alfandegada localizada no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 9º-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário do tratamento tributário especial a que se refere o artigo 1º deste Decreto, que firmar "Termo de Acordo" conforme disposto no artigo 9º-C, fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando relacionadas neste Decreto e sujeitas ao regime de substituição tributária.

Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:

I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

Art. 9º-B. Na saída interna para contribuinte, promovida por estabelecimento comercial atacadista que tenha firmado "Termo de Acordo", a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual da margem de valor agregado determinada pela legislação.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput deste artigo o valor correspondente:

I - ao da aquisição da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput;

II - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.

§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo atacadista signatário do "Termo de Acordo", a ser recolhido em DARJ em separado, código de receita 023-0 (ICMS Substituição Tributária), será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo, deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída.

§ 3º O disposto no § 2º não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte atacadista que tenha firmado "Termo de Acordo.

§ 4º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

Art. 9º-C. A condição de contribuinte substituto a que se refere o artigo 9º-A será concedida, por requerimento do interessado, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS.

§ 1º O "Termo de Acordo" mencionado neste artigo obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Fica atribuído ao Secretário de Estado de Fazenda e ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços a competência para, juntos, firmarem o "Termo de Acordo" com o contribuinte". (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 42.100, de 29.10.2009, DOE RJ de 30.10.2009)

Art. 10. Os incentivos fiscais estabelecidos neste decreto não se aplicam ao contribuinte que:

I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;

III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.

Art. 11. Os incentivos fiscais previstos neste decreto vigorarão no período compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil do décimo ano subseqüente.

Art. 12. Os incentivos a que refere o presente decreto só podem ser aplicados sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.

Art. 13. Perderá o direito ao tratamento tributário ora estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal de apuração do imposto e a imediata devolução, aos cofres públicos estaduais, com juros e correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes dos incentivos concedidos, o contribuinte que, na vigência deste decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que a caracterize como sucessora de outra empresa que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.

Art. 14. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

ANEXO I - (Revogado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)

ANEXO II - (Revogado pelo Decreto nº 40.993, de 24.10.2007, DOE RJ de 25.10.2007)