I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo
, efeitos a partir de 01/01/2018).
I - ao da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - ao da aquisição mais recente da mercadoria pelo contribuinte de que trata o caput deste artigo; (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 46208 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
II - no caso de mercadorias recebidas por transferência, o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal do estabelecimento referido no caput deste artigo; (Redação do inciso dada pelo
Decreto Nº 46202 DE 20/12/2017).
III - no caso de mercadoria importada diretamente do exterior, ao da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas acrescida do percentual de 2% (dois por cento) destinado ao FECP sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ segundo as regras previstas na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45710 DE 07/07/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
§ 2º O imposto devido por substituição tributária pelo contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo estabelecida no caput deste artigo e será recolhido em DARJ em separado, código de receita "023-0 - ICMS Substituição Tributária", deduzindo-se do valor obtido o ICMS próprio destacado na Nota Fiscal relativa à sua saída, não consideradas, para esse fim, as parcelas destinadas ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujo cálculo e pagamento serão efetuados na forma do § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não dispensa o recolhimento do ICMS devido na operação própria realizada pelo contribuinte de que trata o art. 2º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
(Revogado pelo Decreto Nº 45710 DE 07/07/2016):
§ 4º O pagamento do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) será efetuado em DARJ em separado, código de receita "750-1 - ICMS FECP", aplicando-se a alíquota de 1% (um por cento) sobre:
I - a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações internas;
II - sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, na hipótese de o contribuinte comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrado no RIOLOG receber em transferência ou realizar aquisições em operações interestaduais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
§ 5º Para obtenção da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, na hipótese de a mercadoria comercializada ter sido adquirida ou recebida em operações interestaduais, o contribuinte substituto deve utilizar a margem de valor agregado aplicável a essas operações. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
§ 6º O contribuinte de que trata o caput deste artigo fica obrigado:
I - à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - à Escrituração Fiscal Digital - EFD. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 42.648, de 05.10.2010, DOE RJ de 06.10.2010)
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 2º renumerado pelo Decreto nº 38.747, de 23.01.2006, DOE RJ de 24.01.2006)
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2004
ROSINHA GAROTINHO