Lei nº 4.534 de 04/04/2005


 Publicado no DOE - RJ em 5 abr 2005


Cria o fundo de recuperação econômica de municípios fluminenses e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses, com objetivo de fomentar a recuperação econômica de municípios, por meio do financiamento de investimento de micro empreendedor individual, associações, cooperativas, indústrias, agroindústrias familiares, agricultores familiares, empreendimentos de economia solidária, empreendimentos econômicos desenvolvidos em territórios de favela e demais área populares, pequenas e médias empresas, de geração de energias sustentáveis, serviços e comércio atacadista geradoras de emprego e renda, considerados relevantes para o desenvolvimento econômico do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022).

§ 1º Para efeitos do que dispõe esta Lei, são abrangidos os todos os Municípios Fluminenses. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 7032 DE 02/07/2015).

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao enquadramento dos projetos de refinaria de petróleo e unidades petroquímicas no programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com as condições previstas nos incisos II e III do art. 5º, a serem implantados de acordo com a Lei 3785/2002 (RENORTE), dispensada a obrigatoriedade de enquadramento na forma da Lei 4188/2003 no art. 1º, parágrafo único.

§ 3º Os financiamentos concedidos com recursos do Fundo não constituem incentivos fiscais ou financeiro-fiscais para todos os fins, em especial para fins da Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022).

Art. 2º O Fundo será administrado pela Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - INVESTE RIO que terá atribuição para analisar a viabilidade jurídica, técnica e econômico-financeira dos empreendimentos e propor à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico - CPPDE, a aprovação ou não dos financiamentos.

§ 1º A CPPDE terá atribuição para deliberar sobre as propostas de financiamento previamente apreciadas pela INVESTE RIO.

§ 2º A CPPDE deverá deliberar com maioria absoluta dos seus integrantes § 3º Participarão das reuniões específicas da CPPDE para deliberação sobre os financiamentos de que trata esta lei, dois Prefeitos Municipais, indicados pela Associação dos Prefeitos Municipais do Estado do Rio de Janeiro - APREMERJ.

§ 4º O aporte de recursos às ações estatais a que se refere o art. 1º desta Lei será previamente analisado e aprovado pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, mediante proposta de qualquer dos seus integrantes. Após a aprovação, será enviado a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, o relatório constando valores e condições do respectivo aporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.069, de 27.10.2011, DOE RJ de 31.10.2011)

§ 5º A Agência de Fomento do Estado do Rio de Janeiro - AgeRio - poderá aprovar e conceder diretamente os financiamentos de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sem a necessidade de submissão prévia à aprovação da CPPDE, mas com a necessidade de aprovação final que tenha a anuência plena dos Secretários de Estado de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

§ 6º No caso do parágrafo anterior, a AgeRio poderá operar diretamente os recursos, concedendo crédito em primeira linha, ou em segunda linha por meio de contratação direta e convênios com outras instituições, as quais, nesse caso, atuarão como agentes financeiros da AgeRio, desde que aprovado pelos Secretários de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, sem delegação de competências. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

§ 7º Sempre que o aporte de recursos a ações estatais for o aumento de capital social da AgeRio, a aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE poderá ser substituída por decreto do Governador, mantida a exigência de envio à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 30 (trinta) dias, do relatório constando valores e condições do respectivo aporte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022).

Art. 3º O Fundo será constituído com recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, instituído pelo Decreto-Lei nº 08/1975 e posteriores alterações, assim como outros recursos orçamentários.

Art. 4º É requisito para a liberação dos financiamentos pela INVESTE RIO a comprovação de inexistência de débitos junto à Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional.

Art. 5º O financiamento deverá obedecer às seguintes condições:

I - valor do financiamento: mínimo de 30.000,00 (trinta mil) UFIR-RJ, limitado a 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

II - prazo máximo: 25 (vinte e cinco) anos, contados da data da assinatura do contrato de financiamento;

III - taxa de juros: 2% (dois por cento) ao ano;

IV - garantia: correspondente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do financiamento, em modalidade a ser aprovada pela INVESTE RIO;

V - remuneração do agente financeiro: a ser definida pelo Poder Executivo.

§ 1º No caso específico da agricultura familiar, o percentual de garantia será definido pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico e enquanto perdurar as circunstancias que levaram aos Atos de Decretação de calamidade pública estadual derivada da pandemia do Coronavírus, pelos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico e Emprego e Relações Internacionais, de Agricultura, Pecuária, Pesca e  Abastecimento e de Fazenda. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

§ 2º VETADO (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 8796 DE 17/04/2020).

Art. 6º Para fins de obtenção do financiamento com recursos do Fundo de que trata esta Lei, a sociedade beneficiária deverá submeter à INVESTE RIO carta-consulta conforme modelo a ser fornecido por aquela instituição financeira.

Art. 7º O beneficiário do financiamento deverá enviar semestralmente, a partir da assinatura do contrato de financiamento, relatório da situação do empreendimento, especificando a aplicação dos recursos objeto do financiamento, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações e documentos a serem exigidos pela INVESTE RIO.

Parágrafo único. O Poder Executivo enviará cópia do referido relatório semestral a ALERJ, em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o recebimento do mesmo.

Art. 8º Deverá constar do contrato de financiamento cláusula que determine o vencimento antecipado com incidência automática sobre o saldo devedor de multa de 10% (dez por cento), correção monetária com base na variação do IPCA disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha a substituí-lo, e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, em caso de inadimplemento contratual, financeiro ou não financeiro, e de os recursos do financiamento serem utilizados para finalidade diversa do empreendimento aprovado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022).

Art. 9º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica para o recebimento e a movimentação dos recursos geridos pelo Fundo de Recuperação Econômica de Municípios Fluminenses.

Art. 10. Serão beneficiários deste Fundo os agricultores familiares individuais e os coletivos de agricultores familiares.

§ 1º Entende-se por agricultores familiares aqueles que exploram a terra sob regime de ocupante, proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro, desde que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - utilizar o trabalho direto seu e de sua família, sem a contratação de empregado permanente, sendo permitida ajuda de terceiros quando a natureza sazonal da atividade agrícola o exigir;

II - não deter, a qualquer título, área superior a 03 módulos fiscais, quantificados na legislação em vigor;

III - ter no mínimo 80% (oitenta por cento) da renda familiar provenientes da exploração agropecuária, pesqueira ou extrativa;

IV - possuir declaração de aptidão fornecida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais do respectivo município do beneficiário.

§ 2º Entende-se por coletivos de agricultores familiares os beneficiários que atuem sob o regime de economia familiar, de forma associativa, obedecidos os seguintes critérios:

I - Organizações Associativas do tipo - Condomínios, Associações, Cooperativas e outras organizações associativas, tais como grupo de mulheres e jovens agricultores, cujo quadro social seja composto exclusivamente por agricultores familiares associados;

II - Organizações Associativas do tipo - Associações e Cooperativas cujo quadro social seja composto de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de agricultores familiares, sendo o repasse de recurso exclusivo para projetos de agricultores familiares associados;

III - no caso de beneficiário coletivo, o valor considerado será o múltiplo do número de sócios pelo valor máximo individual definido pelo Poder Executivo.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022):

Art. 11. Previamente à liberação dos recursos, deverá ser comprovada a regularidade fiscal, trabalhista e ambiental, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - Fazenda Federal: apresentação de Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas "a" a "d", do parágrafo único, do art. 11 , da Lei nº 8.212 , de 24 de julho de 1991;

II - Fazenda Estadual: apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, e de Certidão Negativa de Débitos em Dívida Ativa, ou Certidão Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado, ou, se for o caso, Certidão comprobatória de que a empresa, em razão do objeto social, não esteja sujeita à inscrição estadual;

III - Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;

IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) ou da Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT;

V - Instrumentos do Sistema Licenciamento Ambiental - SLAM aplicáveis à empresa financiada conforme o enquadramento realizado pela empresa financiada no aplicativo para smartphones INEA Licenciamento, disponibilizado pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea);

VI - verificação através de declaração prestada pela empresa, de que a mesma, bem como sócio que participe da empresa, não conste, conforme divulgado pela União, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão ou crianças a trabalho infantil, menores de 18 (dezoito) anos a trabalho noturno, perigoso ou insalubre e, em qualquer trabalho, menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022):

Art. 11-A. Os recursos do Fundo serão operacionalizados em conta bancária de titularidade da Administradora constituída especificamente para esta finalidade.

Parágrafo único. Os rendimentos financeiros decorrentes dos recursos disponibilizados conforme caput serão transferidos para conta corrente de titularidade do FREMF.

Art. 11-B. Os recursos do FREMF que não forem utilizados em cada exercício financeiro, serão transferidos automaticamente para o exercício financeiro do ano seguinte e poderão ser utilizados para a capitalização da AgeRio, com exceção dos recursos destinados aos programas vinculados ao FREMF, a qualquer tempo e independentemente de outras medidas, mediante Decreto ou aprovação da CPPDE.(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 9906 DE 29/11/2022):

Art. 11-C. Além da concessão de financiamentos, o Fundo de Recuperação Econômica dos Municípios Fluminenses poderá ser utilizado para prestação de garantias às operações de crédito contratadas pelos beneficiários descritos no art. 1º por meio de um fundo de aval.

§ 1º As garantias serão prestadas exclusivamente nos financiamentos em que o risco de crédito for da AgeRio, no valor de 100% do valor financiado, sendo admitida a prestação de garantias que totalizem até oito vezes o patrimônio do referido fundo de aval, descontados as provisões e demais valores prudenciais.

§ 2º O Poder Executivo, mediante Decreto, estabelecerá as medidas necessárias à implantação do Fundo de Aval e poderá criar tarifa de prestação de garantia pelo Fundo cobrada dos financiados e alterar o multiplicador mencionado no parágrafo anterior.

§ 3º O valor total comprometido para prestação de garantias não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade e deverá ficar caucionado em conta corrente de titularidade do Fundo, aberta especificamente para esse fim.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2005.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora