Publicado no DOE - RJ em 30 jul 2007
Dispõe sobre o zoneamento ecológico-econômico do estado do Rio de Janeiro e definindo critérios para a implantação da atividade de silvicultura econômica no estado do rio de janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios a serem observados com vistas à elaboração e implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro - ZEE/RJ.
CAPITULO II DOS OBJETIVOS DO ZEE/RJ
Art. 2º O ZEE/RJ, como instrumento da Política Estadual do Meio Ambiente, tem por objetivo organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas.
Parágrafo único. O planejamento e a implementação de políticas públicas, bem como o licenciamento, a concessão de crédito oficial ou benefícios tributários, ou para a assistência técnica de qualquer natureza, tendo como referência os citados planos, programas, projetos e atividades a que se refere o caput deste artigo, observarão os padrões, as obrigações e os critérios estabelecidos no ZEE/RJ, quando existir, sem prejuízo dos previstos na legislação ambiental.
CAPÍTULO III - DA ELABORAÇÃO DO ZEE/RJ
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, a coordenação da elaboração e da implementação do zoneamento ecológico-econômico do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A partir da publicação desta Lei, a implementação do zoneamento ecológico-econômico ocorrerá progressivamente, por regiões hidrográficas, assegurando-se a participação das entidades da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas na Lei nº 3239, de 02 de agosto de 1999.
Art. 4º O Zoneamento Econômico Ecológico deve estar concluído até dezembro de 2008.
CAPÍTULO IV - DO CONTEÚDO DO ZEE/RJ
Art. 5º O ZEE/RJ dividirá o território em zonas, de acordo com a necessidade de proteção na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas, prevendo medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população, devendo também ser considerados:
I - os tipos de solo aptos às práticas agrícolas;
II - as condições climáticas e hídricas que influenciam o plantio em cada Região Hidrográfica;
III - a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
IV - a localização de áreas de expansão industrial;
V - as atividades extrativistas;
VI - a rede urbana e sua expansão;
VII - a rede de transportes;
VIII - os ecossistemas e a biodiversidade;
IX - as bacias hidrográficas.
Art. 6º O ZEE/RJ levará em conta a importância ecológica, as limitações e fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012. (Redação do caput dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
(Revogado pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
§ 1º Considera-se de grande escala os empreendimentos que ultrapassem a área de 200 ha da respectiva região.
§ 2º Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
(Revogado pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
§ 3º A área de Reserva Legal deverá ser reflorestada com espécies arbóreas, devendo ser estimulado, ao longo da rotação dessas espécies, a manutenção de regeneração natural, estabelecendo as arbóreas nativas da região, para favorecer a restauração natural do ecossistema e aumento da biodiversidade, averbando-se no Registro Geral de Imóveis, em conformidade com a legislação federal.
§ 4º Enquanto não for instituído o ZEE/Estado do Rio de Janeiro, os empreendimentos referentes ao caput deste artigo obedecerão aos resultados dos levantamentos de recursos naturais e da capacidade de uso do solo já realizados ao nível do Estado do Rio de Janeiro.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura econômica deverá observar as restrições específicas de cada Região Hidrográfica, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e com o mapeamento da aptidão das terras para o desenvolvimento da silvicultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade.
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica obedecerá às demais normas contidas nessa Lei.
(Revogado pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
Art. 9º Na implantação de silvicultura econômica em pequena escala e em propriedades rurais de base familiar, dever-se-á recuperar as Áreas de Preservação Permanente com espécies nativas da Mata Atlântica em, no mínimo, o equivalente a 12% (doze por cento) da área implantada nas regiões III, IX e X e, no mínimo, equivalente a 16% (dezesseis por cento) nas regiões II, IV, V, VI, VII, VIII, definidos no
Art. 9º desta Lei, até o limite da reserva legal.
Parágrafo único. O Estado promoverá, através da criação de hortos florestais, o fornecimento de mudas de Mata Atlântica para fomentar o reflorestamento com espécies nativas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
Art.10. No licenciamento de silvicultura econômica serão obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como o previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental e normas correlatas:
I - Regiões Hidrográficas RH-I - licença ambiental comunicada para as áreas até 10 ha e licença ambiental unificada para as áreas de 10 ha até 50 ha, não sendo permitida a implantação em áreas superiores a 50 ha;
II - Regiões Hidrográficas RH-II, RH-V, RH-VI, e RH-VIII - licença ambiental comunicada para as áreas até 100 ha, licença ambiental unificada para as áreas superiores a 100 ha até 1.000. ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha;
III - Regiões Hidrográficas RH-III e RH-IX - licença ambiental comunicada para as áreas até 200 ha e licença ambiental unificada, para as áreas superiores a 200 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha;
IV - Regiões Hidrográficas RH-IV e RH-VII - licença ambiental comunicada para as áreas até 50 ha; Licença ambiental unificada para as áreas superiores a 50 ha até 250 ha, e quando acima da altitude de 1.200 m para áreas superiores a 25 ha até 125 ha; licenciamento trifásico ou Licença Ambiental Integrada - LAI, sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 250 ha até 1.000. ha, e quando acima de 1.200 m de altitude para áreas superiores a 125 ha até 1.000 ha;
§ 1º Plantios pré-existentes a presente Lei não regularizados, deverão requerer junto ao órgão ambiental estadual a Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, caso necessite de recuperação de áreas degradadas, a fim de possibilitar sua exploração, incluindo a apresentação junto ao órgão ambiental do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 11. Os resultados do zoneamento de que trata o art. 9º desta Lei deverão ter ampla divulgação nos meios de comunicação oficial, sendo obrigatório, inclusive, a sua disponibilização na internet, cabendo aos órgãos pertinentes a organização de programas para sua implementação.
Art. 12. Silviculturas econômicas de qualquer natureza só poderão ser implantadas desde que atendidas as seguintes restrições:
I - o órgão ambiental estadual deverá dar ciência ao órgão ambiental municipal competente quando projetos de silvicultura estiverem localizados num raio de 2 km (dois quilômetros), a partir do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e de 600m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
II - deverão ser respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, assim definidas por Leis Federal, Estadual e Municipal, bem como os parâmetros adotados pelas Resoluções CONAMA.
III - os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, conforme definido no Art. 4º Lei Federal nº 12.651/2012. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
(Revogado pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
Art. 13. Para a constituição de Reserva Legal poderão ser implementados condomínios, em área a ser aprovada pelo órgão ambiental executor da política florestal do Estado do Rio de Janeiro, em área na mesma região hidrográfica, privilegiando a conservação do corredor de Mata Atlântica.
Art. 14. Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
Art. 15. Os empreendimentos que explorem a atividade de silvicultura econômica deverão priorizar a contratação de mão-de-obra local.
Art. 16. Deverá ser dada prioridade à silvicultura de oleaginosas para produção de biodiesel.
Art. 17. O ZEE/RJ poderá ser elaborado e apresentado, progressivamente, por Regiões Hidrográficas, na forma da lei, assim denominadas:
I - RH-I: Região Hidrográfica Baía da Ilha Grande;
II - RH-II: Região Hidrográfica Guandu;
III - RH-III: Região Hidrográfica Médio Paraíba do Sul;
IV - RH-IV: Região Hidrográfica Piabanha;
V - RH-V: Região Hidrográfica Baía de Guanabara;
VI - RH - VI: Região Hidrográfica Lagos e Bacia do São João;
VII - RH-VII: Região Hidrográfica Dois Rios;
VIII - RH-VIII: Região Hidrográfica Macaé e das Ostras;
IX - RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023).
(Revogado pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
X - RH-X: Região Hidrográfica Itabapoana.
Parágrafo único. A divisão a que se refere o caput deste artigo orienta-se pelos princípios da utilidade, da simplicidade e do interesse público, de modo a facilitar a implementação de seus limites e restrições pelo Poder Público e para atender às necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais e do desenvolvimento sustentável.
(Revogado pela Lei Nº 9972 DE 12/01/2023):
Art. 18. A silvicultura de eucalipto é recomendada para a Região Hidrográfica do Itabapoana (RH-X).
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. O descumprimento dos dispositivos desta Lei será penalizado nos termos da Lei Estadual nº 3.467/2000.
Art. 20. O Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei, respeitadas as disposições aplicáveis da legislação federal e estadual sobre a matéria, inclusive os incentivos ao pequeno ou médio produtor rural, bem como suas cooperativas.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 4.063/2003.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador