Publicado no DOE - RJ em 13 jan 2023
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, altera a Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988 e a Lei nº 5.067, de 09 de julho de 2007, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento Florestal, que tem por objetivo o desenvolvimento sustentável, a incorporação ao sistema produtivo das áreas alteradas e/ou degradadas a expansão e a consolidação de áreas com florestas produtivas e adequação ambiental das propriedades rurais, que poderá ser realizada através de parcerias e gestão descentralizada.
CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, DOS INSTRUMENTOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º A Política Estadual de Desenvolvimento Florestal visa fomentar o cultivo de espécies florestais nativas e/ou exóticas, para ampliação da oferta de produtos e subprodutos florestais no estado, e desenvolver serviços ambientais e ecossistêmicos, visando a geração de emprego e renda, além de atender a demanda atual e a criação de novos arranjos produtivos locais de base florestal.
Parágrafo único. As ações da Política Estadual Desenvolvimento Florestal descritas nesta lei devem ser elaboradas e executadas em diálogo com as comunidades tradicionais das respectivas regiões de ação.
Art. 3º São Instrumentos da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:
a) Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE/RJ, previsto na Lei Estadual nº 5.067/2007 ;
b) Distritos Florestais, instituído pelo Decreto Estadual nº 45.597/2016; e
c) Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado no art. 29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
a) Programa Estadual de Fomento Florestal;
b) Plano Estadual de Mitigação e Adaptação às Mudanças Climáticas para consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura do estado do Rio de Janeiro - Plano ABC-RJ, instituído pela Resolução SEAPPA nº 14/2018;
c) Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PEDRSS, previsto na Lei Estadual nº 8.366/2019;
d) Programa de Regularização Ambiental - PRA, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 44.512/2013;
e) Plano Estadual de Restauração Ecológica, previsto na Lei Estadual nº 8.538/2019;
f) Programas e projetos de Pagamento de Serviços Ambientais - PSA, em especial criado e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 42.029/2011; e
g) Plano Nacional de Florestas Plantada - Plantar Florestas, instituído pelo Decreto Federal nº 8.375/2014.
a) Mecanismo Financeiro de Compensação Ambiental, em especial o instituído pela Lei Estadual nº 6.572/2013 , bem como as alterações trazidas pela Lei Estadual nº 7.061/2015 ;
b) Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, previsto no Decreto Estadual nº 41.852/2009;
c) Títulos de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável - crédito de carbono; e
d) Outras fontes de regulamentações específicas.
a) Inventário Florestal do Estado do Rio de Janeiro, previsto no inciso VIII, art. 7º da Lei Estadual nº 5.690/2010;
b) Cadastro Estadual de Sumidouros, previsto no inciso IV, art. 7º da Lei Estadual nº 5.690/2010; e
c) Equações alométricas padronizada das fitofisionomias estaduais.
Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Desenvolvimento Florestal:
I - estimular a adequação socioeconômica e ambiental das propriedades rurais, buscando fomentar um conjunto de ações integradas, voltadas para a recuperação de passivos ambientais e otimização das áreas produtivas agrícolas e florestais;
II - fomentar o desenvolvimento e fortalecimento de cadeias produtivas florestais e o desenvolvimento de arranjos produtivos locais de produtos madeireiros e não madeireiros, com adoção de práticas e tecnologias sustentáveis e de forma a socializar a riqueza gerada pelo setor;
III - promover a preservação, a recuperação e a proteção das áreas de preservação permanentes, destacando-se as nascentes e as zonas de recargas do lençol freático;
IV - preservar os remanescentes florestais da Mata Atlântica de seus ecossistemas associados presentes no território estadual, estimulando a formação de corredores ecológicos;
V - estruturar serviços de capacitação, assistência técnica e extensão florestal voltados para agricultores e proprietários rurais;
VI - diversificar os sistemas produtivos e industrialização de base florestal;
VII - promover geração de energia renovável;
VIII - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico focado nos diversos usos e dos produtos e subprodutos florestais oriundo de florestas plantadas nativas e exóticas;
IX - contribuir para a mitigação das mudanças climáticas através da formação e consolidação de florestas plantadas como sumidouros potenciais de carbono.
CAPÍTULO III - DOS DISTRITOS FLORESTAIS
Art. 5º Para os fins desta Lei, ficam recepcionados os Distritos Florestais do estado assim determinados pelo Decreto nº 45.597/2016.
Parágrafo único. Os Distritos Florestais são áreas com aptidão para implantação e desenvolvimento de atividades de silvicultura econômica, identificada pelo Zoneamento Ecológico Econômico ou estudos específicos, instituídos pelo poder público para o fomento florestal e recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas, a fim de, incorporálas ao processo produtivo com plantios florestais.
Art. 6º O Poder Executivo Estadual poderá, mediante decreto, estabelecer Distritos Florestais, com base no ZEE/RJ e em estudos ambientais prévios, a fim de implantar a política instituída por esta Lei.
Art. 7º As ações e fomentos financeiros para plantios florestais com espécies da silvicultura econômica deverão ser direcionados, prioritariamente, para os Distritos Florestais instituídos pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 8º A implantação dos Distritos Florestais dependerá da elaboração do Relatório Ambiental Simplificado - RAS, submetido à aprovação do órgão licenciador.
Parágrafo único. As demais regulamentações específicas de que tratar da implantação dos projetos de silvicultura nos Distritos Florestais devidamente licenciados, conforme o caput deste artigo, serão editados pelo INEA, conforme previsto no art. 56 do Decreto Estadual nº 46.890/2019.
Art. 9º Para fins de implementação dos Distritos Florestais o Poder Executivo, mediante resolução, criará o Programa Estadual de Fomento Florestal prevalecendo, até a instituição deste programa, as condições estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. O Programa Estadual de Fomento Florestal deverá incentivar e prever as Parcerias Público-Privadas - PPP e as Parcerias Públicas de Investimento - PPI.
Art. 10. Fica criado o Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal, que disciplinará as regras pertinentes à implantação dos distritos florestais, bem como os mecanismos financeiros e institucionais, para o cumprimento da Política ora instituída.
§ 1º O Comitê Gestor de Desenvolvimento Florestal será composto por um representante da
I - Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS;
II - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA; e
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI.
§ 2º Sem prejuízo do regulamento do Comitê Gestor, cada uma das Secretarias envolvidas poderá editar, no âmbito de suas áreas de competência, normas próprias para atender suas especificidades.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os incisos XIV e XV, do art. 1º, da Lei nº 1.356, de 03 de outubro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
(.....)
XIV - projetos de desenvolvimento urbano e de exploração econômica de madeira e lenha em florestas nativas em áreas acima de 50 (cinquenta) hectares; (NR)
XV - projetos agropecuários em áreas superiores a 1.000 (hum mil) hectares, exceto quando em Distritos Florestais instituídos pelo Poder público. (NR)
(.....)"
Art. 12. A Lei Estadual nº 5.067 , de 09 de julho de 2007 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 5º (.....)
(.....)
III - a situação de áreas florestais correspondentes às Áreas de Preservação Permanente (APPs) e Reservas Legais das propriedades rurais, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (NR)
(.....)"
"Art. 7º Na sua implementação, os empreendimentos de silvicultura, ficarão obrigados a efetuar a inscrição no CAR e manter as Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012.(NR)
(.....)
§ 2º Os empreendimentos referentes ao caput deste artigo deverão apresentar o PRA para fins de adequação ambiental da propriedade."
"Art. 8º A introdução em larga escala de silvicultura econômica deverá observar as restrições específicas de cada Região Hidrográfica, em conformidade com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado e com o mapeamento da aptidão das terras para o desenvolvimento da silvicultura econômica, estabelecido previamente para esta atividade. (NR)
Parágrafo único. Enquanto não for instituído o Zoneamento Ecológico Econômico a que se refere o caput deste artigo, o licenciamento e a implantação de áreas de silvicultura econômica obedecerá às demais normas contidas nessa Lei.
(.....)"
"Art.10. No licenciamento de silvicultura econômica serão obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei, bem como o previsto no Sistema Estadual de Licenciamento e demais procedimentos de Controle Ambiental e normas correlatas:
(NR)
I - Regiões Hidrográficas RH-I - licença ambiental comunicada para as áreas até 10 ha e licença ambiental unificada para as áreas de 10 ha até 50 ha, não sendo permitida a implantação em áreas superiores a 50 ha; (NR)
II - Regiões Hidrográficas RH-II, RH-V, RH-VI, e RH-VIII - licença ambiental comunicada para as áreas até 100 ha, licença ambiental unificada para as áreas superiores a 100 ha até 1.000. ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR)
III - Regiões Hidrográficas RH-III e RH-IX - licença ambiental comunicada para as áreas até 200 ha e licença ambiental unificada, para as áreas superiores a 200 ha até 1.000 ha, e licenciamento trifásico ou licença ambiental integrada sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 1.000 ha; (NR)
IV - Regiões Hidrográficas RH-IV e RH-VII - licença ambiental comunicada para as áreas até 50 ha; Licença ambiental unificada para as áreas superiores a 50 ha até 250 ha, e quando acima da altitude de 1.200 m para áreas superiores a 25 ha até 125 ha; licenciamento trifásico ou Licença Ambiental Integrada - LAI, sujeita à apresentação de EIA/RIMA seguida de Licença de Operação para áreas superiores a 250 ha até 1.000. ha, e quando acima de 1.200 m de altitude para áreas superiores a 125 ha até 1.000 ha; (NR)
§ 1º Plantios pré-existentes a presente Lei não regularizados, deverão requerer junto ao órgão ambiental estadual a Licença de Operação - LO ou Licença de Operação e Recuperação - LOR, caso necessite de recuperação de áreas degradadas, a fim de possibilitar sua exploração, incluindo a apresentação junto ao órgão ambiental do Cadastro Ambiental Rural - CAR. (NR)"
"Art. 12. (.....)
I - o órgão ambiental estadual deverá dar ciência ao órgão ambiental municipal competente quando projetos de silvicultura estiverem localizados num raio de 2 km (dois quilômetros), a partir do perímetro urbano da sede do município com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes e de 600m (seiscentos metros) do perímetro urbano das vilas, povoados e demais municípios. (NR)
(.....)
III - os plantios de essências florestais deverão respeitar as Áreas de Preservação Permanente, conforme definido no Art. 4º Lei Federal nº 12.651/2012. (NR)"
"Art. 14. Caberá ao órgão ambiental estadual o licenciamento de silvicultura econômica como fonte de matérias-primas e materiais renováveis. (NR)"
"Art. 17. (.....)
(.....)
IX - RH-IX: Região Hidrográfica Baixo Paraíba do Sul e Itabapoana. (NR)
(.....)"
Art. 13. Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 10.650 de 16 de abril de 2003, os dados e informações relacionados às normas previstas nesta Lei serão disponibilizados na Internet.
Art. 14. Ficam revogados os § 1º e 3º do art. 7º, o art. 9º, os incisos V ao X e os § 2º, 3º e 4º do art. 10, as alíneas do inciso III do artigo 12, o art. 13, o inciso X do art. 17 e art. 18, todos da Lei Estadual nº 5.067/2007 .
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 44.377 , de 10 de setembro de 2013.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2023
CLÁUDIO CASTRO
Governador