Publicado no DOE - RJ em 24 dez 2019
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/002.1417/2019,
Considerando:
- o disposto no art. 225 da Constituição Federal , que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, bem como em seu art. 23, incisos VI e VII, e Parágrafo Único, e no art. 24, incisos VI e VIII, e parágrafos;
- o disposto no art. 84, IV, da Constituição Federal , e no art. 145, IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como a necessidade de regulamentar, em âmbito estadual, o art. 10 da Lei Federal nº 6.938/1981, a Lei Complementar Federal nº 140/2011 e o Decreto-lei Estadual nº 134/1975;
- o disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, na Lei Federal nº 12.187/2009, na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei nº 12.305/2010 , na Lei Federal nº 13.874/2019, Lei Estadual nº 4.191/2003 , na Lei Estadual nº 5.690/2010, na Lei Estadual nº 5.101/2007, entre outras;
- que o licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental contribuem na concretização dos princípios da prevenção e do poluidor-pagador;
- que o controle ambiental consiste no exercício do poder de polícia com a finalidade de dar concretude às normas de proteção ao meio ambiente, incluindo o licenciamento e demais procedimentos previstos neste decreto;
- o princípio da sustentabilidade, em suas dimensões ecológica, econômico-financeira e social, bem como a necessidade de incentivar a utilização de tecnologias e processos produtivos mais limpos e benéficos à proteção do meio ambiente;
- os limites materiais, financeiros e humanos dos órgãos ambientais, bem como a necessidade de se racionalizar a atividade de controle da Administração Pública em benefício da tutela do meio ambiente;
- que a simplificação é uma tendência mundial e, se bem planejada e executada, não implica diminuição da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, ao contrário, permite ao poder público focar nas atividades de maior risco e impactos, com ênfase nas questões ambientais mais relevantes;
- que a simplificação no domínio ambiental visa, entre outros objetivos, à eliminação de formalidades desnecessárias, redução de custos, celeridade e racionalidade nas relações entre a Administração Pública e empreendedores, controle ambiental proporcional aos riscos e impactos ambientais e maior efetividade na tutela do meio ambiente;
- que a simplificação implica maior responsabilização dos empreendedores e responsáveis técnicos no âmbito do licenciamento e dos demais procedimentos de controle ambiental;
- que a simplificação encontra suporte nos princípios constitucionais da proporcionalidade, da celeridade e da eficiência, bem como nos arts. 170, VI, e 179 da Constituição Federal , que garantem, respectivamente, tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação, e tratamento simplificado das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte;
- a Consulta Pública realizada pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA e pela Secretaria de Estado do Ambiente e Sustentabilidade - SEAS, durante o período de 19.11.2019 até 08.12.2019, em que foram recebidas 384 (trezentos e oitenta e quatro) contribuições, das quais 124 (cento e vinte e quatro) foram aceitas, total ou parcialmente; e
- o que consta do Parecer RD nº 25/2019, da lavra do Procurador do Estado Rafael Lima Daudt D'Oliveira, bem como do Parecer nº 15/2019 - LDQO - ASJUR/SEAS, da lavra do Procurador do Estado Leonardo David Quintanilha de Oliveira.
Decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA, regulamentando a legislação pertinente, e dá outras providências.
Art. 2º O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental destinam-se a avaliar os aspectos relativos aos impactos e riscos ambientais de empreendimento ou atividade.
§ 1º Os impactos e riscos ambientais são aqueles relativos ao meio físico, biológico e socioeconômico.
§ 2º O controle ambiental será diretamente proporcional à classificação da magnitude dos impactos prevista no art. 20 e levará em consideração a localização do empreendimento ou atividade.
§ 3º O licenciamento ambiental abrangerá, em seu procedimento, os instrumentos de gestão de recursos hídricos, as Autorizações Ambientais - AA e os demais instrumentos de controle ambiental eventualmente necessários de competência do Instituto Estadual do Ambiente - INEA ou da Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021).
§ 4º Além das medidas de controle cabíveis, quando houver licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades com significativa emissão de gases do efeito estufa, deverá ser apresentado ao INEA inventário, plano de mitigação e/ou de compensação de emissões.
Seção II - Dos Instrumentos de controle ambiental
Art. 3º São instrumentos do SELCA:
V - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos;
Art. 4º O requerimento dos instrumentos previstos neste Decreto não será admitido sem a apresentação da documentação completa indicada no sítio eletrônico do INEA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o órgão ambiental de exigir fundamentadamente a apresentação de documentação suplementar, uma única vez, ressalvadas as exigências decorrentes de fatos novos.
Art. 5º Os requerimentos dos instrumentos de controle ambiental serão analisados seguindo a respectiva ordem cronológica de protocolo junto ao INEA, salvo na hipótese de empreendimentos estratégicos, conforme previsão do art. 16.
Art. 6º Os empreendimentos e atividades que tenham iniciado ou prosseguido na instalação e/ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental poderão se regularizar mediante o requerimento de uma certidão ambiental de regularização e, se for o caso, de uma licença de operação.
Art. 7º Os instrumentos de controle ambiental poderão ser anulados por vício de legalidade ou cassados por descumprimento da legislação ambiental ou de suas condicionantes de validade ou revistos, excepcionalmente, nas hipóteses previstas no § 3º, do art. 14.
Seção III - Da presunção de boa-fé e da responsabilidade
Art. 8º As informações prestadas pelos empreendedores e pelos responsáveis técnicos nos processos de licenciamento e nos demais procedimentos de controle ambiental gozam de presunção de boa-fé e veracidade.
§ 1º Os casos de omissão de informações necessárias ou de prestação de informações falsas implicam responsabilização civil, administrativa e penal previstas na legislação vigente, devendo o órgão ambiental, se for o caso, comunicar a prática de conduta infracional ao respectivo Conselho de Classe no qual o técnico se encontre registrado, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis.
§ 2º Nas hipóteses de licenciamento ambiental é obrigatória a apresentação de termo de responsabilidade com identificação e assinatura do empreendedor e do responsável técnico.
Seção IV - Das condicionantes de validade e das Instruções Técnicas
Art. 9º O INEA disponibilizará em seu sítio eletrônico Instruções Técnicas e condicionantes de validade padronizadas, por tipologia de empreendimento ou atividade, para os instrumentos de controle ambiental.
§ 1º O INEA poderá, mediante decisão fundamentada, incluir e excluir condicionantes nos instrumentos de controle ambiental, bem como incluir e excluir itens nas Instruções Técnicas no âmbito do licenciamento ambiental.
§ 2º O empreendedor poderá requerer Documento de Averbação para a inclusão ou exclusão de condicionantes, mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 47, § 1º, inciso IV.
§ 3º Para o requerimento das licenças ambientais subsequentes ou de sua renovação será obrigatório o cumprimento das condicionantes, salvo nos casos devidamente fundamentados em parecer técnico do INEA.
Art. 10. Os procedimentos de controle ambiental serão disponibilizados no sítio eletrônico do INEA.
§ 1º O requerimento dos instrumentos de controle ambiental, bem como a sua concessão e renovação serão publicados em Diário Eletrônico de Comunicação do INEA ou Diário Oficial.
§ 2º O empreendedor poderá optar, a qualquer momento, mediante preenchimento e protocolo de Termo de Responsabilidade, por receber, eletronicamente, as notificações emitidas pelo INEA decorrentes dos procedimentos previstos neste Decreto.
§ 3º Os eventuais custos de publicação serão de responsabilidade do empreendedor.
Seção VI - Dos prazos para o órgão ambiental
Art. 11. O INEA e a CECA deverão observar os seguintes prazos para a emissão dos instrumentos de controle ambiental previstos neste Decreto:
I - Licença Ambiental Integrada - LAI:
a) 14 (quatorze) meses, quando houver elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima;
b) 12 (doze) meses, quando houver a elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS.
a) 10 (dez) meses, quando houver elaboração de EIA/Rima;
b) 5 (cinco) meses, para as demais hipóteses.
III - Demais modalidades de licença ambiental: 5 (cinco) meses;
IV - Outorga quando não estiver vinculada ao licenciamento: 5 (cinco) meses;
V - Demais instrumentos de controle ambiental: 5 (cinco) meses.
§ 1º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo serão suspensos:
I - quando houver providências a serem realizadas pelo empreendedor para o prosseguimento da análise do requerimento de licença;
II - durante o período de pré-operação do empreendimento ou atividade;
III - durante o prazo para manifestação dos intervenientes, previsto no art. 35.
§ 3º Os prazos referentes aos empreendimentos ou atividades qualificadas como sensíveis poderão ser alterados pelo INEA, mediante decisão fundamentada.
Seção VII - Do prazo de vigência das licenças ambientais conforme critérios de sustentabilidade
Art. 12. A fixação de prazo de vigência das licenças ambientais, dentro dos intervalos mínimo e máximo previstos neste Decreto, deverá observar critérios de sustentabilidade ambiental estabelecidos no Anexo III e outros previstos em regulamento.
Parágrafo único. No estabelecimento de critérios para fixação de prazos de vigência deverá ser considerada a implementação voluntária de ações de sustentabilidade que comprovadamente permitam alcançar melhores resultados do que aqueles já previstos na legislação, bem como resultados de auditorias ambientais realizadas pelo empreendedor e aprovados pelo INEA.
CAPÍTULO II - DO CONTROLE AMBIENTAL BASEADO EM DESEMPENHO, ESTRATÉGIA, RISCOS E IMPACTOS
Art. 13. O licenciamento e os demais procedimentos de controle ambiental levarão em conta indicadores de desempenho do empreendimento ou atividade, estratégias previamente estabelecidas, bem como os riscos e impactos envolvidos no empreendimento ou atividade, com vistas à efetividade na tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao desenvolvimento econômico e social do estado do Rio de Janeiro, na forma deste Capítulo.
Art. 14. O órgão ambiental competente buscará estabelecer, como regra geral, a adoção de indicadores de desempenho, ao invés de meios para atingi-los, em respeito ao princípio da livre iniciativa.
§ 1º A definição de indicadores de desempenho, com base em padrões ambientais, levará em conta as melhores alternativas tecnológicas disponíveis que não impliquem custos excessivos, de acordo com análise técnica fundamentada.
§ 2º Aos padrões ambientais será dada publicidade por meio do sítio eletrônico do INEA.
§ 3º Os indicadores poderão ser alterados justificadamente pelo órgão ambiental, mesmo durante o prazo de vigência da licença e demais instrumentos de controle ambiental, desde que seja concedido ao empreendedor prazo razoável, para as respectivas adaptações, em respeito às legítimas expectativas e à continuidade da atividade econômica, em decorrência, entre outras razões:
II - da redução dos custos das melhores tecnologias disponíveis;
IV - do avanço do diagnóstico e do prognóstico sobre o empreendimento ou atividade;
V - da consideração dos impactos sinérgicos e cumulativos em razão de outros empreendimentos e atividades;
VI - da revisão dos padrões ambientais.
Art. 15. Os empreendimentos ou atividades sujeitos a licenciamento e demais procedimentos de controle ambiental poderão ser considerados estratégicos e/ou sensíveis, conforme o caso, de acordo com o disposto nos artigos 16 e 17.
Art. 16. A qualificação de empreendimentos ou atividades como estratégicos, os quais terão prioridade e celeridade na tramitação, leva em conta a sua importância ambiental, econômico-financeira e/ou social, tendo como parâmetros, em conjunto ou isoladamente:
I - impacto ambiental positivo;
II - potencial de geração de empregos;
III - potencial para fomento da economia;
IV - inclusão socioambiental da população local;
V - potencial de incremento de arrecadação tributária do Estado do Rio de Janeiro;
VI - melhoria da infraestrutura pública, notadamente daquela prevista em planos de saneamento básico e resíduos sólidos.
§ 1º O enquadramento de empreendimento ou atividade como estratégico é de competência exclusiva do Governador do Estado do Rio de Janeiro, devendo o ato de enquadramento, devidamente fundamentado, ser comunicado ao Conselho Diretor do INEA - Condir ou, se for o caso, à Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.
§ 2º A celeridade e a prioridade previstas neste artigo não implicarão diminuição da tutela ambiental nem da intensidade do controle estatal.
§ 3º A natureza estratégica do empreendimento ou atividade deve ser facilmente perceptível nos autos físicos ou eletrônicos referentes aos respectivos licenciamentos e demais processos de controle ambiental.
§ 4º Os empreendimentos ou atividades qualificadas na forma deste artigo devem integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades Estratégicos - CAE, a que se dará publicidade pelo sítio eletrônico do INEA.
Art. 17. A qualificação de empreendimentos ou atividades como ambientalmente sensíveis leva em conta os riscos e a magnitude dos impactos ambientais adversos, considerando a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade, tendo como requisitos, entre outros:
I - as atividades enquadradas nas Classes de Impacto 6 (seis), sem prejuízo do enquadramento de outras classes em razão dos demais requisitos previstos neste artigo;
II - a tipologia do empreendimento ou atividade;
III - a sua localização, podendo considerar, entre outros, o ordenamento do território e o Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE do Estado do Rio de Janeiro;
IV - o histórico de adequação do empreendedor às normas ambientais.
§ 1º Na apuração do histórico de adequação às normas ambientais somente serão levados em consideração fatos ocorridos nos 5 (cinco) anos que precedem a qualificação a que refere este artigo.
§ 2º O enquadramento de um empreendimento ou atividade como sensível é de competência exclusiva do Conselho Diretor do INEA - Condir, sob provocação de qualquer de seus integrantes, respaldado em discricionariedade técnica motivada.
§ 3º Os empreendimentos ou atividades qualificadas como ambientalmente sensíveis estão sujeitos a análise mais cautelosa do licenciamento e dos demais procedimentos de controle ambiental.
§ 4º Os empreendimentos qualificados na forma deste artigo devem integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos Ambientalmente Sensíveis - CEASE, a que se dará publicidade no sítio eletrônico do INEA.
CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I - Da Aplicabilidade do Licenciamento Ambiental
Art. 18. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
§ 1º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental são os relacionados de forma exemplificativa no Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 19.
§ 2º O órgão ambiental, fundamentada e excepcionalmente, instará o empreendedor a requerer licença para empreendimento ou atividade potencialmente poluidora, mesmo que não constem do Anexo I, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença.
Art. 19. Os empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja classificado como desprezível, com base neste Decreto, não estão sujeitos ao licenciamento ambiental, ainda que constem da relação do Anexo I.
§ 1º Nos casos de inexigibilidade de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do SELCA aplicáveis e do atendimento à legislação vigente.
§ 2º Os empreendimentos e atividades previstos neste artigo poderão obter Certidão de Inexigibilidade de Licenciamento Ambiental, a ser emitida no sítio eletrônico do INEA.
Seção II - Da Classificação do Impacto Ambiental
Art. 20. Os empreendimentos e atividades serão enquadrados em classes, de acordo com seu porte e potencial poluidor, os quais determinam a magnitude do impacto ambiental.
§ 1º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, na forma de regulamento específico.
§ 2º O empreendimento ou a atividade pode ser qualificado como de potencial poluidor desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, na forma de regulamento específico.
§ 3º O impacto ambiental, resultado do cruzamento entre os critérios de porte e potencial poluidor, é classificado como desprezível, baixo, médio, alto ou significativo, de acordo com a Tabela do Anexo II.
Art. 21. Fica reservada ao órgão ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, definir porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade.
Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.
Seção III - Das Licenças Ambientais
Art. 22. São espécies de Licenças Ambientais:
I - Licença Ambiental Integrada - LAI;
II - Licença Ambiental Prévia - LP;
III - Licença Ambiental de Instalação - LI;
IV - Licença Ambiental de Operação - LO;
V - Licença Ambiental Comunicada - LAC;
VI - Licença Ambiental Unificada - LAU;
VII - Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR;
VIII - Licença Ambiental de Recuperação - LAR.
Art. 23. A Licença Ambiental Integrada - LAI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e o órgão ambiental, em única fase, atesta a viabilidade ambiental, locacional e autoriza a instalação de empreendimentos ou atividades, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.
§ 1º A LAI é aplicável para os empreendimentos e atividades de baixo a significativo impacto ambiental. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021).
§ 2º Dentro de seu prazo de vigência, a LAI poderá autorizar a préoperação pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
§ 3º Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou atividade.
§ 4º O prazo de vigência da LAI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos.
§ 5º Caso seja do interesse do empreendedor, ele poderá optar pelo licenciamento trifásico.
Art. 24. A Licença Ambiental Prévia - LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação.
§ 1º O prazo de vigência da LP é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 05 (cinco) anos.
§ 2º Como alternativa à LP, o empreendedor poderá requerer a Licença Ambiental Integrada - LAI ou, caso aplicável, a Licença Ambiental Comunicada - LAC ou a Licença Ambiental Unificada - LAU.
Art. 25. A Licença Ambiental de Instalação - LI é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a sua instalação de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes.
§ 1º Dentro de seu prazo de vigência, a LI poderá autorizar a préoperação, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação.
§ 2º Nos casos em que a implementação e a operação comportem mais de uma fase, o prazo disposto no parágrafo anterior aplica-se para cada fase do empreendimento ou atividade.
§ 3º O prazo de vigência da LI é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 08 (oito) anos.
Art. 26. A Licença Ambiental de Operação - LO autoriza a operação de empreendimento ou atividade, com base em constatações de vistoria, relatórios de pré-operação, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas.
§ 1º O prazo de vigência da LO é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos.
§ 2º O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de vigência específicos para empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
Art. 27. A Licença Ambiental Comunicada - LAC é concedida mediante a apresentação dos documentos exigíveis, previstos em regulamento e aprova, em uma única fase, a viabilidade ambiental, a localização e autoriza a instalação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto ambiental.
§ 1º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC deverão integrar o Cadastro Estadual de Empreendimentos e Atividades com Licença Ambiental Comunicada (CELAC), a que se dará publicidade no sítio eletrônico do INEA.
§ 2º O prazo de vigência da LAC é de 5 (cinco) anos.
§ 3º A LAC não se aplica às atividades e empreendimentos que:
I - tenham iniciado ou prosseguido na instalação ou operação sem o devido instrumento de controle ambiental;
II - tenham sido desmembrados para fins de enquadramento no presente dispositivo;
III - estejam inseridos em unidade de conservação de proteção integral e/ou respectiva zona de amortecimento, bem como em áreas restritivas de unidades de conservação de uso sustentável, de acordo com o respectivo plano de manejo;
IV - necessitem, para sua implantação ou operação, de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, salvo se a atividade ou empreendimento já tiver a respectiva outorga no momento de requerimento da LAC;
V - necessitem de Autorização Ambiental para supressão/intervenção em Área de Preservação Permanente e/ou de Autorização Ambiental para supressão de espécies nativas do bioma Mata Atlântica;
VI - outras hipóteses previstas em regulamento.
§ 4º A LAC será concedida, eletronicamente, após inserção da documentação exigida no sistema e preenchimento de termo de responsabilidade pelo empreendedor e responsável técnico, que ateste a veracidade das informações prestadas, nos termos do disposto no art. 8º.
§ 5º O INEA não realizará vistoria prévia nos casos de empreendimentos ou atividades sujeitos à LAC, sem prejuízo da fiscalização posterior por amostragem ou sempre que julgar necessário, de acordo com o § 2º, do art. 53.
Art. 28. A Licença Ambiental Unificada - LAU é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação de empreendimento ou atividade classificado como de baixo impacto, nos casos em que não for aplicável a LAC, e de médio impacto ambiental, com base nos critérios definidos no Anexo II deste Decreto, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental.
§ 1º O prazo de vigência da LAU é, no mínimo, de 06 (seis) anos e, no máximo, de 12 (doze) anos.
§ 2º A LAU não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, mesmo que classificados como de baixo ou médio impacto ambiental.
§ 3º O INEA realizará vistoria prévia para empreendimentos e atividades sujeitos à LAU, salvo nas hipóteses previstas em regulamento.
Art. 29. A Licença Ambiental de Operação e Recuperação - LOR autoriza a operação de empreendimento ou atividade concomitante à recuperação ambiental de áreas contaminadas ou degradadas.
§ 1º O prazo de vigência da LOR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental da área e, no máximo, de 06 (seis) anos.
§ 2º A LOR só poderá ser renovada mediante requerimento do titular da licença, desde que comprovada a impossibilidade de serem atendidas as condicionantes ambientais relativas à recuperação de áreas contaminadas ou degradadas estabelecidas no momento de sua concessão.
Art. 30. A Licença Ambiental de Recuperação - LAR autoriza a recuperação de áreas contaminadas em atividades ou empreendimentos fechados, desativados ou abandonados, ou de áreas degradadas.
§ 1º O prazo de vigência da LAR é, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de recuperação ambiental do local e, no máximo, de 06 (seis) anos.
§ 2º A LAR poderá ser renovada mediante requerimento, caso não seja possível ser realizada a recuperação prevista no prazo estabelecido, com a devida justificativa técnica.
Seção IV - Dos Estudos Ambientais
Art. 31. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental dependerão da elaboração de estudo ambiental, apresentado na fase destinada a atestar a sua viabilidade ambiental e locacional.
§ 1º O órgão ambiental poderá exigir os seguintes estudos ambientais:
I - Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/Rima para os empreendimentos e atividades potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os critérios definidos no Anexo II deste Decreto, conjugados com tipologia a ser definida em resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiental - CONEMA;
II - Relatório Ambiental Simplificado - RAS para os empreendimentos e atividades não sujeitos a EIA/Rima, mas que sejam enquadrados como de alto impacto ambiental;
III - Diagnóstico Ambiental Resumido - DAR para os empreendimentos e atividades sujeitos a Licença Ambiental Comunicada - LAC;
IV - Diagnóstico Ambiental Detalhado - DAD para os empreendimentos e atividades não enquadrados nos demais estudos previstos neste parágrafo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021).
§ 2º Os estudos ambientais referidos neste artigo poderão contemplar outros estudos específicos previstos em regulamento, de acordo com definição de Instrução Técnica elaborada pelo INEA.
§ 3º Os estudos ambientais relativos às demais fases do licenciamento, bem como para os demais procedimentos de controle ambiental, serão definidos em regulamento específico.
§ 4º Nas hipóteses de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de EIA/Rima, deverá ser elaborada pelo INEA Instrução Técnica Específica, bem como realizada audiência pública, conforme regulamento.
§ 5º Nas hipóteses de atividades ou empreendimentos sujeitos à elaboração de Relatório Ambiental Simplificado - RAS, poderá ser realizada Reunião Técnica Informativa - RTI, conforme regulamento.
Art. 32. Os dados ambientais constantes em estudo elaborado para empreendimento ou atividade já licenciado poderão ser aproveitados por outro empreendimento ou atividade, desde que localizado na mesma área de influência.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o INEA manterá base de dados atualizada, disponibilizada em seu sítio eletrônico.
§ 2º Instrução Técnica Específica poderá indicar a viabilidade de aproveitamento dos estudos já realizados na área de influência, sem prejuízo da possibilidade de requisitar ao empreendedor complementações ou novos estudos.
Seção V - Dos Órgãos Intervenientes no Licenciamento Ambiental
Art. 33. O licenciamento ambiental independe de comprovação da dominialidade da área do empreendimento ou atividade a ser licenciado, da certidão expedida pelo Município atestando a conformidade do empreendimento ou atividade à legislação municipal de uso e ocupação do solo, assim como de licenças, autorizações, certidões, certificados, outorgas ou outros atos de consentimento dos demais órgãos em qualquer nível de governo, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 34.
§ 1º O disposto neste artigo não desobriga o empreendedor de atender à legislação federal, estadual e municipal, bem como de possuir os necessários atos de consentimento para o exercício de seu empreendimento ou atividade.
§ 2º A necessidade de obtenção dos demais atos de consentimento necessários, bem como de comprovar a conformidade relativa à questão dominial, urbanística e de uso do solo constarão como condicionante da licença ambiental.
Art. 34. A manifestação dos órgãos intervenientes, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental, será obrigatória nas seguintes situações:
I - Órgãos gestores do Sistema Nacional das Unidades de Conservação:
quando o empreendimento ou atividade de significativo impacto ambiental, de acordo com o EIA/Rima, afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento;
II - Fundação Nacional do Índio - Funai: quando na área de influência do empreendimento ou atividade existir terra indígena homologada ou em processo de homologação;
III - Órgão ou ente federal responsável: quando na área de influência direta do empreendimento ou atividade existir terra quilombola delimitada ou em processo de delimitação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021).
IV - Demais situações exigidas por lei.
Art. 35. Os órgãos intervenientes referidos no artigo anterior devem apresentar manifestação única e conclusiva no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de recebimento da solicitação para manifestação, prorrogável, a pedido do mesmo, por mais 30 (trinta) dias.
§ 1º A ausência ou a intempestividade da manifestação dos intervenientes não obstam o andamento do licenciamento, devendo o INEA, nesses casos, proceder ao respectivo controle ambiental relativo à unidade de conservação e/ou à comunidade afetadas.
§ 2º Os órgãos intervenientes mencionados no art. 34 que não observarem o prazo referido neste artigo poderão atuar no procedimento na fase em que se encontre, respeitando-se os efeitos dos atos já praticados.
§ 3º Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o órgão ambiental licenciador apenas levará em conta considerações atinentes aos impactos do empreendimento ou atividade na unidade de conservação potencialmente afetada.
§ 4º No caso de a manifestação do interveniente incluir propostas de condicionantes, elas devem estar acompanhadas de justificativa técnica, podendo o INEA não aceitar, motivadamente, as desproporcionais, desarrazoadas ou inexequíveis.
§ 5º O INEA poderá celebrar acordo de cooperação técnica com os órgãos intervenientes e demais interessados, a fim de racionalizar o licenciamento ambiental.
Art. 36. Os demais órgãos e instituições públicas e privadas podem manifestar-se ao órgão responsável pelo licenciamento, de maneira não vinculante, respeitados os respectivos prazos e procedimentos.
Seção VII - Da Renovação das Licenças Ambientais
Art. 37. A renovação de Licença Ambiental deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.
Art. 38. Nos casos em que o Relatório de Auditoria de Controle Ambiental for aprovado pelo INEA, sem que sejam detectadas não conformidades, a renovação da Licença Ambiental poderá se dar de forma expedita, conforme disposto em regulamento.
CAPÍTULO IV - DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Seção I - Das Autorizações Ambientais
Art. 39. A Autorização Ambiental - AA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental consente com a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, obras emergenciais e a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condicionantes e restrições adequadas.
§ 1º Aplica-se a AA para:
I - perfuração ou tamponamento de poços tubulares em aquíferos;
II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação;
III - intervenção em área de preservação permanente - APP, nos casos previstos na legislação;
IV - implantação de Projetos de Restauração Florestal ou Programas de Recuperação Ambiental que não necessitem de licença ambiental;
V - hipóteses de empreendimentos ou atividades de significativo impacto ambiental - licenciadas por outros entes federativos - que afetem unidades de conservação estadual ou sua zona de amortecimento;
VI - encaminhamento de resíduos industriais provenientes de outros estados da Federação para locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final licenciados, situados no estado do Rio de Janeiro;
VII - manejo de fauna silvestre em licenciamento ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento;
VIII - apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros;
IX - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares;
X - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre oriundos de criadouros regulares;
XI - funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XII - implantação de planos de manejo florestal sustentável com propósito comercial;
XIII - implantação, manejo e exploração de sistemas agroflorestais e prática do pousio;
XIV - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola, por empresas devidamente licenciadas, exceto nos casos dos Projetos de Restauração Florestal - PRF previstos no inciso IV, cujo uso poderá ser consentido na mesma autorização ambiental de implantação do projeto;
XV - aplicação de agrotóxicos por aeronaves, por empresas devidamente licenciadas;
XVI - instalação e operação, em caráter temporário, de equipamentos ou sistemas móveis de baixo impacto ambiental;
XVII - manutenção de cursos d´água sob a gestão pública, para restabelecimento do seu fluxo por meio de limpeza de vegetação e desobstrução com remoção de detritos;
XVIII - obras hidráulicas de baixo impacto ambiental;
XIX - descomissionamento de máquinas e equipamentos, conforme regulamento.
§ 2º Poderá ser aplicada a AA para outros empreendimentos e atividades não relacionados no § 1º, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§ 3º O prazo de vigência da AA é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade e, no máximo, de 02 (dois) anos, excetuando os prazos estabelecidos de forma diferenciada em casos devidamente justificados pelo órgão ambiental.
Art. 40. A Autorização Ambiental Comunicada - AAC é o ato administrativo, emitido eletronicamente, mediante o qual o INEA consente, prévia ou posteriormente, com a execução de obras ou atividades públicas em decorrência de emergência ou calamidade que demandem urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou de recursos naturais, conforme disposto em regulamento.
§ 1º Em regra, o consentimento é prévio, devendo o requerente apresentar ao INEA a comprovação da situação de emergência ou calamidade, bem como a descrição das intervenções que pretende real i z a r.
§ 2º Na hipótese de emergência que demande atuação imediata, será possível o consentimento posterior, devendo ser apresentada ao INEA, no prazo de até 5 (cinco) dias da execução das intervenções, a comprovação da situação de emergência ou calamidade, a necessidade de atuação imediata, bem como a descrição das intervenções realizadas.
§ 3º A AAC será concedida com prazo improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 4º Diante da impossibilidade de execução de obras ou atividade públicas no prazo do § 3º, deverá ser requerida licença ambiental ou demais instrumentos do SELCA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do término do prazo da AAC.
Art. 41. Poderá ser concedida excepcionalmente Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF, mediante requerimento do titular, para continuidade de empreendimento ou atividade durante o prazo de vigência de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC em que o INEA figure como parte ou interveniente.
§ 1º A AAF estabelecerá medidas e respectivos prazos, não superiores ao de vigência do TAC, para adequação às normas de controle ambiental.
§ 2º A extinção do TAC implicará, de pleno direito, na extinção da A A F.
§ 3º A AAF poderá ser concedida pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, mediante justificativa técnica fundamentada.
§ 4º As normas específicas relativas à AAF serão objeto de regulamentação.
Art. 42. As autorizações ambientais previstas nesta Seção não poderão ser renovadas, devendo ser requerido novo instrumento.
Seção II - Das Certidões Ambientais
Art. 43. A Certidão Ambiental - CA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental, a pedido ou de ofício, atesta determinadas informações de caráter ambiental, sem prazo de validade, aplicandose aos seguintes casos:
I - Certidão Ambiental de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações ou certificados ambientais e de Termo de Ajustamento de Conduta;
II - Certidão Ambiental de inexistência ou existência, nos últimos cinco anos, de penalidades referentes à prática de infração ambiental;
III - Certidão Ambiental de inexistência ou existência nos últimos cinco anos, de dívidas financeiras referentes a infrações ambientais praticadas pelo requerente;
IV - Certidão Ambiental de inexigibilidade de licenciamento para os empreendimentos e atividades mencionados no art. 19, cujo requerimento é facultativo;
V - Certidão Ambiental de conformidade à legislação ambiental relativa a Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Unidades de Conservação estaduais;
VI - Certidão Ambiental de indeferimento de licença e demais instrumentos de controle ambiental.
VII - Certidão Ambiental para corte de vegetação exótica, cujo requerimento é facultativo.
VIII - Certidão Ambiental de Regularização para atestar a regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas por notificação ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta, se for o caso;
IX - Certidão Ambiental de Regularização de Barramentos para atestar a regularidade ambiental de barramentos situados no estado do Rio de Janeiro;
X - Certidão Ambiental de Faixa Marginal de Proteção para atestar a demarcação de faixa marginal de proteção de corpos hídricos estaduais;
XI - Certidão Ambiental de inexigibilidade de uso insignificante de recursos hídricos estaduais;
Parágrafo único. A Certidão Ambiental poderá ser concedida em outras situações não relacionadas neste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do órgão ambiental e esse disponha da informação.
Seção III - Dos Certificados Ambientais
Art. 44. O Certificado Ambiental - CTA é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a conformidade de procedimentos específicos em relação à legislação em vigor, estabelecendo medidas de controle ambiental.
§ 1º O Certificado Ambiental aplica-se aos seguintes casos:
I - Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica (Outorga Preventiva):
certifica a reserva da vazão passível de outorga, possibilitando ao empreendedor o planejamento de empreendimentos, com prazo de vigência de, no mínimo, o estabelecido em função do cronograma do empreendimento, e, no máximo, de 03 (três) anos;
II - Certificado de Credenciamento de Laboratório: certifica a capacitação de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os parâmetros que especifica, com prazo de vigência de 03 (três) anos;
III - Certificado de Registro para Medição de Emissão Veicular: certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para executar medições de emissões veiculares, para atendimento ao Programa de Autocontrole de Emissão de Fumaça Preta por Veículos Automotores do Ciclo Diesel e outros programas similares que venham a ser instituídos, com prazo de vigência de 1 (um) ano;
IV - Certificado de Controle de Agrotóxicos: certifica o cadastramento de produtos agrotóxicos (desinfestantes domissanitários, de uso não agrícola, de uso veterinário e outros biocidas) para comércio e uso no Estado, com prazo de vigência em função da validade do registro do produto pelos órgãos federais; controla a comercialização de agrotóxicos por empresas sediadas ou não no estado do Rio de Janeiro, o uso de agrotóxicos nas atividades de controle de vetores e pragas urbanas, capina química, tratamento fitossanitário com fins quarentenários e jardinagem profissional, com prazo de vigência de 4 (quatro) anos;
V - Certificado de Registro para Controle de Fauna Sinantrópica: certifica a capacitação de pessoa física ou jurídica para prestação de serviços de controle de fauna sinantrópica, com prazo de vigência de 02 (dois) anos;
VI - Certificado de Reserva Particular de Patrimônio Natural: certifica a aprovação, de forma definitiva, de área como unidade de conservação de proteção integral;
VII - Certificado de Uso Insignificante de Recursos Hídricos: certifica o uso insignificante de recursos hídricos estaduais;
VIII - Certificado Ambiental de aprovação de área de reserva legal e instituição de servidão ambiental, quando se tratar de compensação de reserva legal entre imóveis rurais inscritos no CAR e para fins de averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel no Registro Geral de Imóveis;
IX - Certificado Ambiental de cadastramento de área de soltura e monitoramento de animais silvestres, não contemplada em licença ambiental;
§ 2º Regulamento poderá prever outras hipóteses de Certificados Ambientais.
§ 3º Os certificados ambientais não poderão ser renovados, devendo ser requerido novo instrumento.
Seção IV - Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, do Termo de Encerramento e do Documento de Averbação.
Art. 45. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos - OUT é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos estaduais, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica, podendo ser renovada.
(Revogado pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021):
§ 1º A Outorga, o Certificado de Reserva de Disponibilidade Hídrica e o Certificado de Uso Insignificante de Recursos Hídricos serão concedidos no mesmo processo administrativo referente ao licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental a ser definido em regulamento específico.
§ 2º A renovação da outorga referida neste artigo deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de vigência, caso em que ela terá seus efeitos prorrogados até a manifestação definitiva do órgão ambiental, desde que o empreendedor não tenha dado causa a atrasos injustificados no procedimento de renovação.
Art. 46. O Termo de Encerramento - TE é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a inexistência de passivo ambiental, quando do encerramento de determinado empreendimento ou atividade, estabelecendo as restrições de uso da área.
Art. 47. O Documento de Averbação - AVB é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental altera dados constantes de Licença Ambiental ou dos demais instrumentos do SELCA.
§ 1º As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para alteração dos seguintes dados:
III - endereço de sede do titular;
IV - condicionantes, com base em parecer técnico do INEA;
V - objeto, desde que a sua modificação não aumente a magnitude do impacto ambiental, conforme classificação na Tabela do Anexo II, tampouco altere o escopo da atividade principal nem a descaracterize.
§ 2º A hipótese do inciso I também é aplicável às licenças ambientais obtidas preliminarmente pelo Poder Público e que sejam posteriormente transferidas para o empreendedor.
§ 3º As licenças ambientais e demais instrumentos de controle ambiental podem ser averbados para corrigir erro material.
§ 4º Os instrumentos comunicados previstos neste Decreto não poderão ser averbados, salvo para corrigir erro material.
CAPITULO V - DA COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL
Art. 48. Será de competência da CECA a concessão e renovação de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA nas seguintes hipóteses:
I - empreendimentos e atividades executados pelo INEA;
II - empreendimentos e atividades sujeitos à EIA/Rima e previstos nos incisos III, V e XII do art. 1º da Lei Estadual nº 1.356/1988;
III - Licença Prévia - LP e Licença Ambiental Integrada - LAI, nas demais hipóteses de empreendimentos e atividades sujeitos à EIA/Rima.
Parágrafo único. Em se constatando que o empreendimento ou atividade não é capaz de causar significativa degradação ambiental, não sendo sujeito, portanto, à EIA/Rima, a competência para a expedição das licenças será do Condir, ressalvada a hipótese prevista no inciso I.
Art. 49. Ressalvada a competência da CECA, a concessão de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA será de competência do Condir nas seguintes hipóteses:
I - empreendimentos e atividades de médio e alto impacto;
II - Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO, e suas respectivas renovações, de empreendimentos e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente e sujeitas à elaboração de EIA/Rima;
Art. 50. Ressalvada a competência da CECA, a concessão de licença ambiental ou de outro instrumento do SELCA para atividades de baixo impacto ambiental será de competência de diretoria específica, Presidência ou Superintendências regionais, conforme o caso.
Art. 51. Da decisão final administrativa, caberá um único recurso, nos casos de indeferimento dos instrumentos de controle ambiental, bem como nas hipóteses de sua cassação ou anulação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será apreciado e decidido:
I - pelo Condir, nas decisões proferidas por diretoria específica;
II - pela CECA, nas decisões proferidas pelo Condir;
III - pelo Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade, nas decisões proferidas pela CECA.
§ 1º Interposto o recurso administrativo, a autoridade que tiver indeferido o pedido de licenciamento ambiental poderá se retratar, caso em que o recurso será prejudicado.
§ 2º Não será admitido recurso hierárquico impróprio ao Secretário de Estado do Ambiente e Sustentabilidade.
CAPITULO VI - DA ATIVIDADE DE PÓS-LICENÇA, FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES
Art. 52. As atividades e empreendimentos detentores dos instrumentos SELCA estarão sujeitos à ação de pós-licença, consistente na verificação do cumprimento das condições e restrições estabelecidas no instrumento de controle ambiental, quando couber, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Art. 53. A fiscalização levará em conta e será diretamente proporcional ao risco e à magnitude dos impactos ambientais adversos dos empreendimentos ou atividades, considerando a probabilidade de consumação de dano ambiental e/ou a sua gravidade.
§ 1º Os empreendimentos ou atividades qualificadas como ambientalmente sensíveis, na forma do art. 17, estarão sujeitos à fiscalização periódica.
§ 2º Os empreendimentos e atividades que obtiverem a LAC prevista no art. 27 estarão sujeitos à fiscalização por amostragem ou sempre que o INEA julgar necessário.
Art. 54. A atividade de fiscalização e de aplicação de sanções observará, sequencialmente e se as circunstâncias do caso concreto assim o permitirem, as seguintes diretrizes ao constatar inconformidades:
I - persuasão: por meio do diálogo e recomendação de correção da sua conduta ou atividade operacional, bem como orientação quanto ao cumprimento da norma;
III - sanções de multa, apreensão, destruição ou inutilização do produto, suspensão de venda e fabricação de produto, embargo de obra ou atividade, suspensão parcial ou total de das atividades e interdição do estabelecimento.
IV - sanções restritivas de direitos.
Parágrafo único. A persuasão, bem como a ordem sequencial dos incisos deste artigo não importam, em qualquer caso, na impossibilidade da autoridade administrativa aplicar a sanção cabível, bem como as medidas de polícia cabíveis necessárias diante do descumprimento da legislação ambiental, observada a especificidade de cada situação infracional.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Os prazos previstos neste Decreto contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 56. Regulamentos específicos serão editados pelo CONEMA ou pelo INEA, conforme o caso, a fim de disciplinar e complementar aspectos do SELCA, até 25 de agosto de 2021. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021).
Parágrafo único. Serão editados os seguintes regulamentos:
I - Regulamento que disciplina as licenças ambientais e seus respectivos documentos exigíveis, bem como a aplicação dos critérios de sustentabilidade para fixação de seus prazos de validade;
II - Regulamento que disciplina os demais instrumentos de controle ambiental e seus respectivos documentos exigíveis;
III - Regulamento que atualiza os critérios para classificação da magnitude dos impactos ambientais;
IV - Regulamento sobre os valores e o pagamento dos custos de análise dos instrumentos do SELCA;
V - Regulamento sobre estudos ambientais;
VI - Regulamento que dispõe sobre impacto ambiental local, para fins do licenciamento municipal.
Art. 57. Os procedimentos relativos a licenças e aos demais instrumentos de controle ambiental atualmente em curso poderão ser convertidos nos novos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 58. A Licença Ambiental Simplificada - LAS, a Licença Prévia e de Instalação - LPI e a Licença de Instalação e de Operação - LIO, ora extintas, permanecerão vigentes com seus respectivos regimes jurídicos até o seu termo final.
Art. 59. A implementação do licenciamento ambiental por meio da Licença Ambiental Comunicada - LAC se dará de forma gradual, por tipologia, conforme regulamento.
Art. 60. A disponibilização no sítio eletrônico dos procedimentos previstos neste Decreto se dará de forma gradual, respeitadas as possibilidades fáticas e jurídicas do INEA.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 25 de agosto de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014 e suas alterações. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 47550 DE 30/03/2021).
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
ANEXO I ATIVIDADES SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
GRUPO I - EXTRAÇÃO DE MINERAIS
Extração de minérios. Extração de minerais de uso direto na construção civil, rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins e na fabricação de cerâmica vermelha e seu beneficiamento físico - rocha britada, areia, saibro e argila. Extração de rochas ornamentais e seu beneficiamento físico. Extração de materiais de construção - pedra, areia, areola, argila, saibro. Extração de pedras preciosas e semipreciosas. Extração de petróleo, gás natural e outros combustíveis minerais, onshore. Pelotização de minerais. Beneficiamento e sinterização de minerais. Beneficiamento de combustíveis minerais. Captação e envasamento de água mineral. Extração de outros minerais (calcário, fluorita etc.).
GRUPO II - AGRICULTURA E EXTRAÇÃO DE VEGETAIS E SILVICULTURA
Culturas permanentes. Culturas temporárias. Cultura e beneficiamento de sementes. Viveiros de produção de mudas. Extração de produtos de origem florestal, ceríficos, oleaginosos, medicinais e tóxicos, tanantes e tintoriais, combustíveis vegetais e outros produtos vegetais. Projetos de silvicultura e sistemas agrossilvipastoris. Transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa.
GRUPO III - PECUÁRIA E CRIAÇÃO DE OUTROS ANIMAIS
Criação de gado bovino. Criação de equinos. Criação de asininos. Criação de muares. Criação de ovinos. Criação de caprinos. Criação de suínos. Avicultura. Apicultura. Cunicultura. Sericicultura. Aquicultura.
Criação de outros animais não especificados.
GRUPO IV - PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS
Britamento e aparelhamento de pedras para construção e ornamentais. Execução de artefatos em pedra. Fabricação de cal. Fabricação de artigos de material cerâmico ou de barro cozido, inclusive refratários. Fabricação de canos, manilhas, tubos e conexões. Fabricação de clínquer. Fabricação de cimento. Fabricação de artefatos de cimento e de fibrocimento. Preparação de concreto, argamassa e reboco. Fabricação de peças e ornatos de gesso e estuque. Fabricação de vidro e de estruturas de vidro. Fabricação de artigos de vidro ou de cristal. Fabricação de espelhos. Fabricação de lã (fibra) de vidro e de artefatos de fibra de vidro. Beneficiamento e preparação de minerais não metálicos. Fabricação de artigos de grafita. Fabricação de materiais abrasivos (lixas, rebolos de esmeril, pedras para afiar e semelhantes). Decoração, lapidação, gravação, espelhação, bisotagem e outros trabalhos em louças, vidros e cristais.
GRUPO V - SIDERÚRGICA E METALÚRGICA
Produção de ferro gusa, sinter, ferro esponja (inclusive escória e gás de alto-forno), coque. Produção de ferro, aço e ferro-ligas em lingotes e formas semelhantes. Produção de ligas de metais não ferrosos em formas primárias e secundárias. Metalurgia dos metais não ferrosos - alumínio, chumbo, cobre, cromo, estanho, níquel, tungstênio, zinco e outros. Metalurgia dos metais preciosos. Metalurgia do pó. Fabricação de granalhas e pó metálico. Têmpera, cementação e tratamento térmico de aço, recozimento de arames. Produção de peças de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Montagem de artefatos de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de laminados, fios e arames de ferro, aço, metais não ferrosos e ligas. Produção de soldas e anodos. Fabricação de estruturas metálicas. Produção de lã de aço (esponja de aço) e de palha de aço. Fabricação de artigos de serralheria. Serviço de galvanotécnica (cobreagem, cromagem, douração, estanhagem, zincagem, niquelagem, prateação, chumbagem, esmaltagem e serviços afins). Serviço de revestimento com material plástico em tubos, canos, chapas, etc.
GRUPO VI - MECÂNICA
Fabricação e montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação de peças e acessórios para máquinas, aparelhos e equipamentos. Fabricação e montagem de máquinas e aparelhos para indústrias. Serviços industriais de usinagem, soldas e semelhantes. Reparação ou manutenção de máquinas e equipamentos Fabricação de armas de fogo e munição. Fabricação de equipamento bélico pesado, peças e acessórios e munição.
GRUPO VII - MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÕES
Fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, componentes, peças e acessórios. Fabricação de equipamentos e aparelhos de telefonia, radiotelefonia, sinalização e alarme, componentes, peças e acessórios. Fabricação de pilhas e baterias. Fabricação de eletroímãs, lanternas portáteis a pilha ou a magneto. Fabricação de lâmpadas e componentes. Fabricação de aparelhos eletrotécnicos e galvanotécnicos. Fabricação de fitas e discos magnéticos. Montagem de equipamentos elétricos, eletrônicos, de telefonia, de sinalização e de alarme. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos e de comunicações.
GRUPO VIII - MATERIAL DE TRANSPORTE
Construção e reparos de embarcações, exclusive aqueles realizados em terceiros. Construção e montagem de aviões. Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários. Fabricação e montagem de máquinas, turbinas, motores, caldeiras, locomotivas, vagões e máquinas. Fabricação de componentes, peças e acessórios para embarcações, aviões e veículos rodoviários e ferroviários. Reparação e manutenção de veículos e motores para veículos. Fabricação de bicicletas e triciclos e "side-cars", peças e acessórios. Fabricação de veículos de tração animal, carrinhos para bebês, carros e carrinhos de mão para transporte de carga e outros veículos. Fabricação de estofados e bancos para veículos.
GRUPO IX - MADEIRA
Serrarias - produção de madeira bruta desdobrada e produtos de madeira resserrada. Produção de lâminas de madeira, chapas e placas de madeira, revestida ou não com material plástico. Produção de casas de madeira pré-fabricadas, estruturas e vigamentos de madeira para construção. Fabricação de esquadrias e peças de madeira. Fabricação de artefatos de madeira. Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco ou palha trançada. Fabricação de artigos de cortiça. Produção de lenha e carvão vegetal. Tratamento de madeira.
GRUPO X - MOBILIÁRIO
Fabricação de móveis de madeira, inclusive os recobertos com lâminas plásticas ou estofados; móveis de junco, vime, bambu e palha trançada; armários, estantes, prateleiras, caixas e gabinetes de madeira. Fabricação de móveis de metal e de material plástico. Fabricação de colchões, travesseiros, almofadas, acolchoados, edredons e outros artigos de colchoaria. Fabricação de persianas de qualquer material. Montagem e acabamento de móveis (envernizamento, esmaltagem, laqueação e operações similares).
GRUPO XI - PAPEL E PAPELÃO
Fabricação de celulose de madeira, fibra, bagaço de cana ou outros materiais, inclusive celulose semiquímica. Fabricação de pasta mecânica e polpa de madeira. Fabricação de papel, papelão, cartolina e cartão a partir de celulose, pasta mecânica ou aparas de papel. Fabricação de papel aluminizado, prateado, dourado, etc. Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão. Fabricação de artigos diversos de fibra prensada ou isolante.
GRUPO XII - BORRACHA
Beneficiamento da borracha natural, borracha sintética e vulcanização de látex. Regeneração de borracha natural e sintética. Fabricação de pneumáticos e câmaras-de-ar. Fabricação de material para recondicionamento de pneumáticos. Recondicionamento e recauchutagem de pneumáticos. Fabricação de laminados e fios de borracha, inclusive fios recobertos. Fabricação de artefatos de borracha. Fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha.
GRUPO XIII - COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
Secagem e salga de couros e peles. Curtimento e outras preparações de couros e peles. Fabricação de artigos de couro.
GRUPO XIV - QUÍMICA
Produção de elementos químicos e de produtos químicos orgânicos e inorgânicos. Fabricação de produtos de refino de petróleo. Fabricação de produtos derivados da destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de gás de hulha e de nafta. Fabricação de asfalto, inclusive concreto asfáltico. Fabricação de óleos e graxas lubrificantes. Recuperação de óleos lubrificantes, solventes e outros produtos derivados do processamento do petróleo e destilação do carvão-de-pedra. Fabricação de matérias plásticas e plastificantes. Fabricação de fios e fibras artificiais e sintéticos. Fabricação de borrachas sintéticas (elastômeros), inclusive látex sintético. Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos. Produção de óleos e ceras vegetais. Produção de óleos, gorduras e ceras de origem animal. Produção de óleos essenciais vegetais. Recuperação de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais. Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos. Fabricação de produtos de limpeza. Fabricação de inseticidas, germicidas e fungicidas. Fabricação de tintas, esmaltes, lacas e vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes e massas preparadas para pintura e acabamento. Fabricação de pigmentos e corantes. Fabricação de adubos, fertilizantes, e corretivos do solo. Fabricação de amidos, dextrinas, adesivos, gomas adesivas, colas e substâncias afins. Fabricação de substâncias tanantes e mordentes. Transformação (estado físico) e mistura de gases.
GRUPO XV - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E VETERINÁRIOS
Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, não dosados. Fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários, dosados. Fabricação de produtos homeopáticos.
GRUPO XVI - PERFUMARIA, SABÕES E VELAS
Fabricação de produtos de perfumaria. Fabricação de detergentes básicos (para produção de sabonetes, xampus, sabões industriais e domésticos, preparados para limpeza, etc.). Fabricação de sabões e detergentes de uso doméstico. Fabricação de velas.
GRUPO XVII - PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico, inclusive fita ráfia e cordoalha. Fabricação de espuma de material plástico expandido. Regeneração de material plástico. Fabricação de artigos de material plástico. Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins. Pigmentação, tingimento e outros beneficiamentos de material plástico. Fabricação de artigos diversos de material plástico reforçados com fibra de vidro.
GRUPO XVIII - TÊXTIL
Beneficiamento de fibras têxteis vegetais. Beneficiamento de matérias têxteis de origem animal. Fabricação de estopa, de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. Fiação e tecelagem. Fabricação de linhas e fios para coser e bordar. Fabricação de tecidos de malha. Fabricação de artigos de tricotagem. Fabricação de meias. Fabricação de artigos de passamanaria. Fabricação de feltros. Fabricação de tecidos de crina, inclusive entretelas. Fabricação de tecidos felpudos. Fabricação de tecidos impermeáveis e de acabamento especial. Fabricação de mantas de fibras artificiais ou sintéticas para usos industriais. Acabamento de fios e tecidos. Fabricação de artigos de cordoaria. Fabricação de redes e sacos. Fabricação de artigos de tapeçaria. Fabricação de artigos de tecidos, inclusive impermeáveis.
GRUPO XIX - VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTEFATOS DE TECIDOS
Confecção de roupas e agasalhos de qualquer material. Fabricação de chapéus. Fabricação de calçados. Confecção de partes de calçados. Fabricação de acessórios do vestuário. Confecção de artefatos diversos de tecidos. Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas e artefatos diversos de tecidos.
GRUPO XX - PRODUTOS ALIMENTARES
Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares diversos. Preparação de refeições e alimentos. Produção de conservas de frutas, legumes e outros vegetais. Preparação de especiarias e condimentos. Fabricação de doces, bombons, chocolates, balas, caramelos e gomas de mascar. Abate de animais e preparação de conservas de carne, inclusive subprodutos. Preparação de conservas de carne e produtos de salsicharia. Preparação de pescado. Fabricação de conservas do pescado. Frigoríficos em geral. Resfriamento e preparação do leite. Fabricação de produtos de laticínios. Refinação e moagem de açúcar. Fabricação de glicose de açúcar. Fabricação de produtos de padaria e confeitaria. Fabricação de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais; produção de manteiga de cacau e de gorduras de origem animal. Fabricação de sorvetes, bolos e tortas. Preparação de sal de cozinha. Fabricação de vinagre. Fabricação de fermentos e leveduras. Fabricação de gelo. Fabricação e preparação de produtos dietéticos. Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais.
GRUPO XXI - BEBIDAS
Fabricação de vinhos, aguardentes, cervejas, chopes e outras bebidas alcoólicas. Fabricação de refrigerantes. Engarrafamento e gaseificação de águas minerais. Fabricação de sucos de frutas, legumes e outros vegetais e de xaropes para refrescos. Fabricação de essências e insumos artificiais para uso na indústria de bebidas.
GRUPO XXII - FUMO
Preparação do fumo em folha, em rolo ou em corda. Fabricação de cigarros, de fumos desfiados e de fumo em pó. Fabricação de charutos e cigarrilhas.
GRUPO XXIII - EDITORIAL E GRÁFICA
Edição e impressão de jornais, periódicos e livros. Impressão tipográfica, litográfica e "off-set". Pautação, encadernação, douração, plastificação e execução de trabalhos similares. Produção de matrizes para impressão.
GRUPO XXIV - DIVERSOS
Fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medida. Fabricação de seringas e agulhas hipodérmicas e de material para usos médico e odontológico. Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos. Fabricação de material fotográfico. Fabricação de instrumentos óticos. Fabricação de material ótico. Lapidação de pedras preciosas e semipreciosas e de minérios. Fabricação de artigos de joalheria e ourivesaria. Fabricação de artigos de bijuterias. Cunhagem de moeda de metal. Fabricação de instrumentos musicais. Produção de discos musicais. Fabricação de escovas, broxas, pincéis, vassouras, espanadores e semelhantes. Fabricação de brinquedos. Fabricação de artigos para caça e pesca, esporte e jogos recreativos. Fabricação de aviamentos para costura (botões, colchetes, fechos, fivelas, etc.). Fabricação de artefatos de pelos, plumas, chifres e garras. Fabricação de perucas Fabricação de canetas, lápis, fitas para máquina e outros artigos para escritório. Fabricação de quadros-negros, lousas e outros artigos escolares. Fabricação de painéis luminosos, placas para propagandas e outros afins. Fabricação de filtros para cigarros. Fabricação de isqueiros e acendedores automáticos para fogões. Montagem de filtros de água potável para uso doméstico.
GRUPO XXV - UNIDADES AUXILIARES DE APOIO INDUSTRIAL E SERVIÇOS DE NATUREZA INDUSTRIAL
Captação e produção de água tratada. Produção de ar comprimido. Produção de energia calorífica. Produção de frio industrial. Produção de vapor industrial. Produção e distribuição de gás canalizado. Envasamento e acondicionamento de produtos (produtos alimentares; bebidas, exclusive água mineral; farmacêuticos e de perfumaria; químicos; gases, combustíveis e lubrificantes; minerais não metálicos; agrotóxicos, entre outros). Estocagem (combustíveis e lubrificantes de origem mineral e combustíveis de origem vegetal; explosivos - pólvora, detonantes e artigos pirotécnicos; munições para armas de fogo leves e equipamentos bélicos pesados; produtos químicos perigosos; produtos agrotóxicos; minerais metálicos e não metálicos; produtos alimentares; resíduos de classe I e II, entre outros). Gerador de energia. Tratamento, recuperação e disposição final de resíduos. Tratamento de efluentes líquidos industriais e sanitários (exclusive nos casos em que a estação de tratamento se tratar de unidade de apoio em empreendimento ou atividade já licenciada ou com requerimento de licenciamento). Tratamento de efluentes industriais de terceiros. Tratamento de percolado de aterros sanitários e industriais. Operação de laboratórios de controle de qualidade, de pesquisa e outros. Realização de serviços de corte de metais. Realização de serviços de recuperação de sucatas em geral. Realização de serviços de pintura industrial e jateamento. Realização de serviços de limpeza e recuperação de tanques e semelhantes. Realização de serviços de remediação de área degradada ou contaminada.
GRUPO XXVI - CONSTRUÇÃO CIVIL
Implantação, ampliação e operação de ferrovias, metropolitanos, aeroportos, helipontos, terminais ferroviários, portos e terminais marítimos e fluviais, instalações portuáriasdocas, atracadouros, marinas, etc. Implantação e ampliação de rodovias e terminais rodoviários. Implantação e ampliação de canais de navegação, muralhas de cais, eclusas e semelhantes. Instalação de recifes artificiais. Implantação, ampliação e obras de manutenção de oleodutos, gasodutos e minerodutos. Obras hidráulicas - construção, recuperação, reparo e ampliação de barragens, abertura de barras e embocaduras, construção de enrocamentos, transposição de bacias, microdrenagem, mesodrenagem e macrodrenagem, canalizações, retificações, construção de diques e abertura de canais de irrigação. Construção, ampliação de pontes, viadutos, elevados e túneis. Construções novas e acréscimos de edificações. Obras públicas de urbanização. Implantação de áreas de recreação pública e privada - parques, estádios, piscinas, pistas de competição. Implantação de loteamentos residenciais, comerciais e industriais. Parcelamento do solo para assentamento rural. Distrito, Condomínio e Polo industrial. Realização de serviços geotécnicos. Concretagem de estrutura, armações de ferro, fôrmas para concreto e escoramento. Corte e aterro para nivelamento de greide (terraplenagem). Pavimentação de estradas, vias urbanas e pavimentação especial. Montagem de estrutura e obras de prémoldados e treliçados. Dragagem. Realização de aterro sobre espelho d'água (hidráulico). Implantação e operação de canteiro de obras.
GRUPO XXVII - ÁLCOOL E AÇÚCAR
Produção de álcool a partir de cana-de-açúcar, cereais, raízes e outras fontes. Fabricação de açúcar.
GRUPO XXVIII - SANEAMENTO E SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água potável. Coleta e tratamento de esgoto sanitário. Implantação de cemitérios e fornos crematórios. Implantação de sistemas de telecomunicações em geral (centrais telefônicas, redes de telefonia e telegrafia, telefonia celular, sistemas de rádio e televisão etc.). Tratamento de percolado em aterros sanitários. Unidade de Tratamento de Rio. Barreira de contenção de resíduo flutuante. Remediação de áreas contaminadas pela disposição de resíduos. Aproveitamento de biogás. Reuso de efluente tratado. Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos. Usinas de triagem e compostagem. Produção e distribuição de energia elétrica. Distribuição de gás natural a baixas e médias pressões (ramais de distribuição).
GRUPO XXIX - TRANSPORTE
Transporte dutoviário de produtos perigosos por oleoduto, gasoduto ou mineroduto, e suas instalações acessórias (pontos de entrega/recebimento - citygates; estação/serviços de compressão, estação de distribuição, estação de transferência de custódia). Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de produtos perigosos e óleo de origem mineral. Transporte rodoviário, ferroviário e hidroviário de resíduos industriais perigosos (ClasseI) e não perigosos (Classe IIA e IIB); resíduos de demolição e construção civil (RCC); resíduos provenientes de sistemas de tratamento e coletores de esgoto sanitário; resíduos provenientes de serviços de saúde (RSS); resíduos sólidos urbanos (RSU); resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (RCS); resíduos para reciclagem; resíduos provenientes de sistemas de tratamento de atividades industriais; Percolado de aterros sanitários e industriais (Chorume).
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 47141 DE 25/06/2020):
GRUPO XXX - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS
Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais.
Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas e não perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C.
Aterro de resíduos industriais da Classe I
GRUPO XXXI - PETRÓLEO, GÁS E ÁLCOOL CARBURANTE
Transbordo entre navios de petróleo e derivados líquidos. Transferência entre navios (abastecimento) com óleo de bunker. Processamento de gás natural.
ANEXO II TABELA - CLASSIFICAÇÃO DE IMPACTO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
PORTE | POTENCIAL POLUIDOR | |||
Desprezível | Baixo | Médio | Alto | |
Mínimo | Classe 1A IMPACTO DESPREZÍVEL | Classe 2A BAIXO IMPACTO | Classe 2B BAIXO IMPACTO | Classe 3A MÉDIO IMPACTO |
Pequeno | Classe 1B IMPACTO DESPREZÍVEL | Classe 2C BAIXO IMPACTO | Classe 3B BAIXO IMPACTO | Classe 4A MÉDIO IMPACTO |
Médio | Classe 2D BAIXO IMPACTO | Classe 2E BAIXO IMPACTO | Classe 4B MÉDIO IMPACTO | Classe 5A ALTO IMPACTO |
Grande | Classe 2F BAIXO IMPACTO | Classe 3C MÉDIO IMPACTO | Classe 5B ALTO IMPACTO | Classe 6A SIGNIFICATIVO |
Excepcional | Classe 3D BAIXO IMPACTO | Classe 4C MÉDIO IMPACTO | Classe 6B SIGNIFICATIVO | Classe 6C SIGNIFICATIVO |
ANEXO III Os critérios de sustentabilidade previstos no art. 12 têm por objetivo incentivar as boas práticas ambientais para empreendimentos e atividades potencialmente poluidores que poderão pleitear a ampliação dos prazos de validade das licenças ambientais.
Os critérios específicos poderão ser avaliados utilizando informações dos instrumentos de controle e monitoramento ora existentes no Instituto Estadual do Ambiente - INEA, tais como: Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR, Inventário de Resíduos, PROMON AR, PROCON ÁGUA.
Os critérios de sustentabilidade estarão subdivididos em 4 grupos:
1 - Gestão Ambiental, 2 - Produtos e Resíduos, 3 - Eficiência Hídrica, Energia e Emissões e 4 - Conservação da Natureza.
Tendo em vista que os procedimentos para análise e validação serão definidos em normativa própria do órgão ambiental licenciador, os critérios serão apresentados a seguir em uma relação exemplificativa:
1 - Gestão Ambiental:
Poderão ser considerados o relatório de sustentabilidade conforme modelo determinado pelo INEA, bem como as Certificações de caráter ambiental, previamente aprovadas pelo Conselho Diretor do INEA.
2 - Produtos e Resíduos:
Poderão ser considerados o uso de material, insumos renováveis ou reutilização de resíduos nos seus processos, em substituição aos insumos não renováveis, bem como destinação dos resíduos de produção própria para reaproveitamento.
3 - Eficiência Hídrica, Energia e Emissões:
Poderão ser considerados o uso de energias renováveis em substituição à fonte energética habitual; a redução do consumo de energia elétrica ou do consumo de água; a redução de emissões de poluentes atmosféricos e dos Gases do Efeito Estufa - GEE, bem como a otimização de sistemas de tratamento e lançamento de efluentes industriais ou sanitários.
4 - Conservação da Natureza:
Poderão ser considerados a execução, financiamento ou colaboração voluntária com projetos de conservação ou recuperação da natureza.