Decreto Nº 47141 DE 25/06/2020


 Publicado no DOE - RJ em 26 jun 2020


Altera os arts. 56 e 61 e o Anexo I do Decreto nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental - SELCA.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-07/002/007299/2019, por meio do qual é solicitada a prorrogação do início da vigência do Decreto nº 46.890, de 23 de Dezembro de 2019, em razão da complexidade das modificações e inclusões de procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo sistema de licenciamento e controle ambiental a ser implementado, e a inclusão da atividade "hospitais" no Grupo XXX (Serviços Auxiliares Diversos) do Anexo I (Atividades Sujeitas ao Licenciamento Ambiental), porquanto, apesar de os hospitais constarem como inclusão a ser realizada, conforme respostas à consulta pública realizada no âmbito do Processo nº E-07/002.1417/2019 de edição do Decreto nº 46.890/2019 (fls. 420, 421, 424, 425, 470, 471, 474 e 475), os mesmos não constam na publicação oficial de 24 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(.....)

Art. 56. Regulamentos específicos serão editados pelo CONEMA ou pelo INEA, conforme o caso, a fim de disciplinar e complementar aspectos do SELCA, até 23 de março de 2021.

(.....)

Art. 61. Este Decreto entra em vigor em 23 de março de 2021, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 44.820, de 02 de junho de 2014 e suas alterações. (...)"

Art. 2º O Anexo I do Decreto nº 46.890, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"(.....) GRUPO XXX - SERVIÇOS AUXILIARES DIVERSOS

Realização de serviços de lavanderia e tinturaria. Operação de laboratórios de análises, de pesquisas e fotográficos. Hospitais.

Realização de serviços de recuperação e manutenção de veículos. Realização de serviços de abastecimento e lavagem de veículos e embarcações. Operações portuárias de movimentação de cargas perigosas e não perigosas e de resíduos perigosos e não perigosos. Aterro de resíduos de demolição e construção (RDC) não perigosos - Classes A, B, C.

Aterro de resíduos industriais da Classe I (...)".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2020

WILSON WITZEL