Decreto nº 42.167 de 07/12/2009


 Publicado no DOE - RJ em 8 dez 2009


Altera o Decreto nº 36.450/2004 e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/071 556/2007,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 5º:

"Art. 5º Fica eleito contribuinte substituto das mercadorias adquiridas, quando listada no Anexo Único deste decreto, o estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição que firmar "Termo de Acordo" nos termos do art. 10.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica na hipótese do remetente não ser signatário de "Termo de Acordo" a que se refere este decreto.".

II - o art. 6º:

"Art. 6º Na saída interna de mercadoria listada no Anexo Único deste decreto, promovida por contribuinte integrante da cadeia farmacêutica e signatário do "Termo de Acordo" de que trata o art. 10, para estabelecimento varejista, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será obtida adicionando-se ao valor de partida praticado pelo remetente, neste valor incluído o total do IPI, o frete até o estabelecimento do varejista e outros encargos a ele transferíveis, a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais estabelecidos no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000.

§ 1º Considera-se como valor de partida a que se refere o caput:

I - o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial, observada a necessária redução de preço a que se refere o parágrafo único do art. 3º deste decreto, ou

II - o valor correspondente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.

§ 2º Não se aplica a redução de 10% (dez por cento) prevista no Anexo I, do Livro II, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, na determinação da base de cálculo da retenção estabelecida no caput deste artigo."

III - o art. 10:

"Art. 10. O contribuinte integrante da cadeia farmacêutica somente poderá usufruir do tratamento tributário especial de que trata este decreto após firmar "Termo de Acordo" com a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico."

Art. 2º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

Parágrafo único. A fruição do benefício de que trata o caput pelo signatário do Termo de Acordo previsto no art. 10 fica condicionada à redução dos preços das mercadorias objeto do tratamento tributário beneficiado, em montante equivalente à diferença entre a alíquota interna e aquela efetivamente utilizada após a redução da base de cálculo."

Art. 3º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2009

SÉRGIO CABRAL