Decreto nº 42.035 de 16/09/2009


 Publicado no DOE - RJ em 17 set 2009


Dispõe sobre o Decreto nº 29.042/2001, alterado pelo Decreto nº 41.765/2009, que versa sobre incentivo do leite no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E-02/749/2009,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 10 e o seu § 1º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos arts. 1º, 3º e 4º.

§ 1º O ICMS incidente nas saídas mencionadas no caput deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal e não prejudicará o crédito a que o destinatário faça jus conforme as normas comuns de tributação.

Art. 2º Os contribuintes que utilizarem crédito de ICMS conforme estabelecido no art. 10 do Decreto nº 29.042/2001 ficam desobrigados da remessa de informações referentes aos itens III, IV, V e VI do art. 7º daquele Decreto.

Art. 3º As informações referentes aos itens I e II do art. 7º do Decreto nº 29.042/2001 serão entregues à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, em meio magnético e mediante recibo, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, consolidando as informações do ano imediatamente anterior.

§ 1º A entrega das informações mencionadas no caput deste artigo pelos meios disponíveis, até o último dia útil de mês de novembro de 2009, com as informações anuais relativas aos períodos encerrados até 2008, supre, para todos os fins de direito, a não entrega das informações exigidas na forma do art. 7º do Decreto nº 29.042/2001.

§ 2º Para efeito de comprovação da entrada de leite dos anos anteriores, no estabelecimento do contribuinte, em complemento às informações dos itens I a VI do art. 7º do Decreto nº 29.042, de 27.04.2001, será admitida a apresentação de Notas Fiscais de entrada do produto leite englobando o somatório dos fornecedores da unidade, desde que acompanhado do mapa resumo das faturas individuais dos produtores rurais que receberam o incentivo.

Art. 4º Ficam revogados o art. 5º e o § 2º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 24 de março de 2009.

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2009

SÉRGIO CABRAL