Decreto Nº 29042 DE 27/08/2001


 Publicado no DOE - RJ em 28 ago 2001


Dispõe sobre o Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", mediante a concessão de crédito presumido do ICMS ao contribuinte fluminense que adquirir leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 01 de janeiro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009).

Art. 2º O disposto no artigo anterior somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título: "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite".

Parágrafo único - O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:

I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS, e

lI - comprovar, através do atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.

Art. 3º As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por certo) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o artigo 1º deste Decreto, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE".

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se valor total da compra o preço praticado na saída do produtor para a cooperativa, não se somando, a este valor, a parcela referente ao crédito de que trata o artigo 1º

§ 2º Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela EMATER-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola ou equivalente e encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ ou ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS, nos termos da Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.

Art. 4º Os contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002, que serão destinados ao 'PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão contabilizados em Conta Especial denominada "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da SEAAPI, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola ou equivalente e encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - CEPAP/RJ ou ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRUS.

§ 2º Os contribuintes que figurarem na relação a que se refere o parágrafo anterior ficam impossibilitados de aproveitar o crédito de que trata este artigo, referente às aquisições de leite ocorridas no mês a que se referir a mesma relação.

§ 3º - O creditamento referido no caput somente se aplica na hipótese de o leite adquirido ter sido utilizado em industrialização no território fluminense. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009).

Art. 5º (Revogado pelo Decreto Nº 42035 DE 16/09/2009).

Art. 6º Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabelecimentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos nos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 2.942/2001."

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.

Art. 7º Os contribuintes referidos nos artigos 1º, 3º e 4º deste Decreto deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (SEAAPI) e à repartição fiscal de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:

I - nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;

II - valor repassado nos termos do artigo 2º, para cada produtor;

III - valor de aquisição do produto, por litro de leite;

IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do artigo 3º;

V - valor contabilizado na "CONTA DE DESENVOLVIMENTO DA PECUÁRIA DE LEITE";

VI - valor contabilizado na conta "PROGRAMA DE SAÚDE ANIMAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".

Art. 8º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos artigos deste Decreto implicará, no primeiro momento, o recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, dos créditos presumidos de que trata este Decreto.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior ficam autorizadas a baixar, no âmbito de suas competências, as normas que porventura se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10. O estabelecimento industrial poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída de produto industrializado derivado de leite, inclusive leite UHT Longa Vida comercializado em caixa, destinado ao contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos artigos 1º, 3º e 4º. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46198 DE 18/12/2017).

§ 1º O ICMS incidente nas saídas mencionadas no caput deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal e não prejudicará o crédito a que o destinatário faça jus conforme as normas comuns de tributação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 42035 DE 16/09/2009).

§ 2º (Revogado pelo Decreto Nº 42035 DE 16/09/2009).

§ 3º As indústrias que realizem investimentos em plantas próprias ou de terceiros, mediante instrumento de parceria ou contratação de capacidade para sua produção, excepcionalmente, poderão acumular, pelo prazo de 2 (dois) anos, créditos de ICMS de 2% (dois por cento) do valor que seria devido, caso não estivesse em vigor a sistemática definida no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009).

§ 4º Os créditos acumulados nos termos do § 3º deste artigo poderão ser transferidos no mês subsequente ao da sua escrituração, por contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico e ou pelos contribuintes que tenham formalizado parceria de produção ou contratado capacidade junto àquela unidade fabril. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009).

§ 5º Os projetos de parceria ou de contratação de capacidade, para se beneficiarem do regime previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, a qual, tempestivamente, dará conhecimento da aprovação à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, para adoção das providências que lhe são afetas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009):

§ 6º Para a transferência do crédito de que trata o § 4º deste artigo, o contribuinte transferidor deve emitir Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, contendo:

I - como natureza da operação: transferência de crédito;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito conforme o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001, alterado pelo Decreto nº 41.765, de 20.3.2009".

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

§ 7º O crédito de que trata o caput deste artigo somente se aplica quando se tratar de saída de produto lácteo industrializado no Estado do Rio de Janeiro, ainda que a matéria-prima ou insumos utilizados para sua fabricação sejam provenientes de outras unidades federadas, inclusive leite in natura, cru, resfriado ou pasteurizado, transportado a granel. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46198 DE 18/12/2017).

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 10 renumerado pelo Decreto Nº 41765 DE 20/03/2009).

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2001.

Anthony Garotinho