Publicado no DOE - RJ em 24 mar 2009
Altera o Decreto nº 29.042/2001, que dispõe sobre o incentivo do leite no Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/749/2009,
Decreta:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 29.042, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", mediante a concessão de crédito presumido do ICMS ao contribuinte fluminense que adquirir leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.".
Art. 2º Fica acrescentado § 3º ao art. 4º do Decreto nº 29.042/2001 com a seguinte redação:
"Art. 4º
§ 3º O creditamento referido no caput somente se aplica na hipótese de o leite adquirido ter sido utilizado em industrialização no território fluminense.".
Art. 3º O art. 10 do Decreto nº 29.042/2001 passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual art. 10 para art. 11.
"Art. 10. O adquirente de leite nos termos deste Decreto poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS incidente nas operações em que promover a saída interna de produto industrializado a partir do leite adquirido, destinada a contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive os referidos nos arts. 1º, 3º e 4º.
§ 1º O ICMS incidente na saída interna mencionada no caput deverá ser normalmente destacado no correspondente documento fiscal e não prejudicará o crédito a que o destinatário faça jus conforme as normas comuns de tributação.
§ 2º A saída interestadual de leite resfriado adquirido nos termos deste decreto acarretará anulação de crédito obtido nos termos dos arts. 1º, 3º e 4º deste Decreto.
§ 3º As indústrias que realizem investimentos em plantas próprias ou de terceiros, mediante instrumento de parceria ou contratação de capacidade para sua produção, excepcionalmente, poderão acumular, pelo prazo de 2 (dois) anos, créditos de ICMS de 2% (dois por cento) do valor que seria devido, caso não estivesse em vigor a sistemática definida no caput deste artigo.
§ 4º Os créditos acumulados nos termos do § 3º deste artigo poderão ser transferidos no mês subsequente ao da sua escrituração, por contribuinte pertencente ao mesmo grupo econômico e ou pelos contribuintes que tenham formalizado parceria de produção ou contratado capacidade junto àquela unidade fabril.
§ 5º Os projetos de parceria ou de contratação de capacidade, para se beneficiarem do regime previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser analisados e aprovados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA, a qual, tempestivamente, dará conhecimento da aprovação à Secretaria de Fazenda - SEFAZ, para adoção das providências que lhe são afetas.
§ 6º Para a transferência do crédito de que trata o § 4º deste artigo, o contribuinte transferidor deve emitir Nota Fiscal, no último dia do período de apuração, contendo:
I - como natureza da operação: transferência de crédito;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito conforme o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 29.042/2001, alterado pelo Decreto nº 41.765, de 20.3.2009".
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de março de 2009
SÉRGIO CABRAL
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 02.04.2009Art. 3º -
"Art. 10 -
"§ 4º
Onde se lê: ... nos termos do § 3º deste Decreto...
Leia-se: ... nos termos do § 3º deste artigo...