Publicado no DOE - RJ em 12 jul 2010
Dispõe sobre diferimento nas importações de produtos acabados para tratamento de esclerose múltipla pelas empresas enquadradas no Decreto nº 36.450 de 29 de outubro de 2004.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/30015/2005,
Decreta:
Art. 1º Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004, observando o disposto no § 2º, deste artigo, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36.
§ 1º O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser pago englobadamente com o relativo às próprias saídas, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro 1 do Regulamento de ICMS (RICMS/2000).
§ 2º As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados por este decreto, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o art. 4º do Decreto nº 36.450/2004.
§ 3º A empresa beneficiária do diferimento de que trata o caput deste artigo fica obrigada a importar e desembaraçar os medicamentos acabados, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º O Secretário de Estado de Fazenda poderá, através de Resolução, incluir para ser beneficiado com o diferimento de ICMS, medicamentos destinados ao tratamento de esclerose múltipla oriundos de outros fármacos, que não o Betainterferona 1 A.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010
SÉRGIO CABRAL