Resolução SEFAZ Nº 321 DE 06/08/2010


 Publicado no DOE - RJ em 9 ago 2010


Incorpora à Legislação Tributária Estadual o Convênio ICMS nº 106/2010, que autoriza o estado do Rio de Janeiro a isentar o ICMS na comercialização do sanduíche denominado "Bic Mac" efetuada durante o evento "Mcdia Feliz".


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 106/2010, de 9 de julho de 2010, e tendo em vista o que consta no processo nº E-04/007.857/2010,

Resolve:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro, o Convênio ICMS 106/10, que autoriza a concessão de isenção do ICMS devido na comercialização do sanduíche "Big Mac", exclusivamente aos integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento "McDia Feliz" e que destinarem integralmente a renda com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à Associação de Apoio a Criança com Neoplasia do Rio de Janeiro, CNPJ nº 68.782.036/0001-08, e à Fundação do Câncer do Rio de Janeiro (Fundação Ary Frauzino), CNPJ nº 40.226.946/0001-95. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 14 DE 15/02/2019).

§ 1º O benefício da isenção de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac", ocorridas durante um dia a cada ano, quando da realização do evento "McDia Feliz. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução SEFAZ Nº 423 DE 16/08/2022 e redação dada pela Resolução SEFAZ Nº 181 DE 18/11/2020).

§ 2º As lojas participantes do evento devem remeter o montante integral da renda auferida ao Instituto Ronald McDonald, inscrito no CNPJ sob o número 03.011.570/0001-75, que fica responsável pelo repasse às instituições beneficiárias estabelecidas no caput, observado o previsto na legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 423 DE 16/08/2022).

Art. 2º A fruição do benefício de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS à entidade referida no art. 1º.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deve ser realizada a cada ano no prazo de 40 (quarenta) dias a contar da data do evento, nos termos de ato a ser editado pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurarem os efeitos do Convênio ICMS nº 106/2010 . (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1019 DE 01/08/2016).

Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2010

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda