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Lei nº 6.068 de 27/10/2011


 Publicado no DOE - RJ em 31 out 2011


Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Orçamentária Anual do Estado do Rio de Janeiro, sem embargo de outras fontes de recursos previstas na legislação em vigor, conterá previsão de dotação orçamentária específica para o FUNDES - Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Na indicação do valor da dotação orçamentária específica para o FUNDES, os órgãos encarregados da elaboração do orçamento do Estado levarão em consideração, entre outras circunstâncias:

I - a relação e valor dos financiamentos concedidos através do FUNDES e sua projeção até o final do exercício correspondente;

II - avaliação do incremento ou da desaceleração, previsto para o exercício seguinte, dos financiamentos referidos no inciso anterior;

III - fluxo do retorno dos financiamentos e receita líquida prevista para o exercício seguinte.

§ 2º O Agente Financeiro manterá controle sistemático da execução orçamentária do FUNDES de modo a identificar, em tempo hábil, qualquer insuficiência da dotação orçamentária anual, encaminhando ao órgão competente exposição fundamentada dos montantes de créditos suplementares necessários.

§ 3º Os saldos verificados na conta bancária do FUNDES no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

§ 4º Os saldos orçamentários não transferidos para o FUNDES até o final do exercício serão escriturados em "Restos a Pagar", com prescrição após o período de 5 (cinco) anos.

Art. 2º A concessão de financiamentos com recursos do FUNDES fica condicionada à prévia aprovação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, que levará em consideração a importância do investimento para o Estado quanto à geração de emprego, renda e a melhoria da qualidade de vida da população fluminense.

§ 1º Ao órgão executor do FUNDES cabe submeter à aprovação da CPPDE a taxa de juros a ser aplicada em cada contrato de financiamento, sendo esta de, no mínimo, 1% ao ano, e, no máximo, 12% ao ano.

§ 2º A taxa de juros será fixada considerando o porte do investimento realizado no Estado do Rio de Janeiro, o faturamento bruto estimado após término do projeto financiado, o risco de crédito e as taxas praticadas pelo mercado.

§ 3º Ficam extintas todas as comissões de avaliação que atuam no âmbito dos programas do FUNDES, passando as suas atribuições a serem exercidas pela Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, nos termos deste artigo.

§ 4º O Poder Executivo encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, cópia dos contratos de financiamentos, bem como eventuais termos aditivos, no prazo de 30 dias corridos, contados da data da assinatura do instrumento legal.

Art. 3º A liberação dos valores constantes de cada contrato de financiamento do FUNDES somente será autorizada pelo Agente Financeiro após o atendimento das exigências contidas na legislação aplicável e a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º A autorização prevista no art. 3º da Lei nº 2.823, de 7 de novembro de 1997, somente poderá ser utilizada no caso de insuficiência de recursos para o cumprimento das obrigações do Estado no âmbito do FUNDES.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os órgãos encarregados do planejamento orçamentário do Estado empregarão todos os esforços para sanar a insuficiência de recursos do FUNDES com a máxima brevidade possível.

§ 2º Na hipótese prevista no caput deste artigo, os recursos deverão ser contabilizados orçamentariamente pelos seus totais, a fim de que sejam devidamente evidenciados.

Art. 5º Os créditos oriundos de contratos de financiamentos com recursos do FUNDES poderão ser, periodicamente, objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, observadas as seguintes condições:

I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data de liquidação.

II - atendimento de outras condições fixadas no edital ou instrumento de oferta pública.

§ 1º Os créditos mencionados no caput poderão ser cedidos mediante leilão, observado o preço mínimo estabelecido no respectivo edital, que não poderá ser inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.

§ 2º A oferta pública do crédito e sua eventual liquidação antecipada nos termos deste artigo não afeta a eficácia das demais obrigações contidas no contrato de financiamento, incluindo a obrigação de geração de empregos.

§ 3º Em caso de inadimplemento das obrigações indicadas no § 2º, observar-se-ão os seguintes efeitos:

I - o beneficiário do financiamento ficará obrigado a restituir ao Estado a integralidade do crédito concedido, descontados os valores já pagos, além da atualização monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual, sem prejuízo de outras sanções que tenham sido previstas no respectivo contrato.

II - se o crédito tiver sido adquirido por pessoa diversa do beneficiário, não ocorrerá o vencimento antecipado da dívida, sendo mantida a relação entre devedor e cessionário, sem prejuizo da aplicação, pelo Estado, das demais sanções previstas nos contratos de financiamento e respectivos convênios. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 7075 DE 07/10/2015).

§ 4º O contrato de financiamento poderá prever que, em caso de não realização da oferta pública de que trata este artigo, o beneficiário terá direito à aquisição do crédito nos termos do inciso I do caput, sendo a proposta de contrato acompanhada, neste caso, da justificativa econômica do Órgão Executor que demonstre a vantagem da liquidação antecipada para o Estado.

Art. 6º Os beneficiários dos contratos no âmbito do FUNDES deverão investir em projetos sociais, culturais e ambientais, próprios ou de terceiros, que beneficiem a população do local do empreendimento, na forma ajustada com Órgão Executor do FUNDES no contrato de financiamento, observada a regulamentação.

Parágrafo único. O investimento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 0,5% (meio por cento) do valor total do crédito concedido.

Art. 7º Anualmente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício, a Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE enviará ao Governador do Estado e à Assembleia Legislativa relatório dos financiamentos concedidos no âmbito do FUNDES e dos benefícios socioeconômicos gerados para a população fluminense.

Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira do presente fundo, bem como seu cronograma de desembolso, em meio eletrônico através do Portal de Transparência Fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 7075 DE 07/10/2015).

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará por Decreto esta Lei, quando for necessário à sua aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 4.188, de 29 de setembro de 2003.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 937/2011

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 49/2011

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça