Decreto nº 8.835 de 03/09/1999


 Publicado no DOE - RO em 6 set 1999


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - a letra "b" do inciso VII do artigo 189:

"b) no campo "RESERVADO AO FISCO" deverá constar os campos previstos no § 5º do artigo 374-C;

II - o inciso IV do artigo 191

" IV - a 4ª via, na operação amparada pelo diferimento ou de venda a órgãos ou empresas da administração pública direta e indireta, deverá ser apresentada para fins de autenticação de 2ª (segunda) fase e destinar-se-á ao Fisco deste Estado."

III - o item 1 do § 4º do artigo 192:

"1 - do Selo Fiscal de Trânsito, previsto no item II do artigo 374-A, na 1ª via da Nota Fiscal;"

IV - a alínea "d" do § 6º do artigo 192:

"d) "Selo Fiscal"."

V - o item 3 do § 6º do artigo 192 :

"3 - o número do Selo Fiscal;"

VI - o "caput" do artigo 213

"Art. 213 - Os talonários de Notas Fiscais só poderão ser utilizados após a aposição do número de ordem, através de carimbo numerador, bem como de sua validação através de fixação do "Selo Fiscal de Autenticidade" previsto no artigo 374-A, nos campos próprios, pela repartição fiscal de jurisdição do produtor rural."

VII - o "caput" do artigo 229:

"Art. 229 - O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 17):"

VIII - o "caput" do artigo 234:

"Art. 234 - O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 23):"

IX - o "caput" do artigo 240:

"Art. 240 - O documento referido no artigo anterior conterá, além dos campos previstos no § 5º do artigo 374-C, no mínimo as seguintes indicações (Convênio SINIEF 06/89, art. 31):"

X - o § 1º e 2º do artigo 795:

"§ 1º O pedido de credenciamento será dirigido ao Coordenador da Receita Estadual, protocolado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte e instruído com os seguintes documentos:

I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;

II - cartão de inscrição no CNPJ;

III - Certidão Negativa de Tributos Federais, Estaduais e Municipais;

IV - Certidão Negativa do INSS;

V - Certificado de Atividade Gráfica expedida pelo Sindicato das Empresas Gráficas;

VI - Declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza da pessoa jurídica e dos respectivos sócios;

VII - cópias reprográficas dos documentos de identidade e de Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios do estabelecimento gráfico.

VIII - a critério do Diretor do Departamento de Fiscalização - DEFIS poderá ser exigido, como garantia, fiança bancária.

§ 2º Formalizado o processo, o mesmo deverá ser encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para emissão de parecer conclusivo e posterior encaminhamento à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, para decisão."

XI - o § 8º do artigo 798:

"§ 8º - Se até três meses após a autorização para a impressão de documentos fiscais, os mesmos não forem impressos, a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) deverá ser cancelada junto à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, mediante devolução de todas as vias, das quais conste declaração do estabelecimento gráfico impressor esclarecendo o motivo da não impressão, e devolução de todos os Selos Fiscais de Autenticidade correspondentes, se for o caso."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º ao artigo 176:

"§ 5º - Os documentos fiscais terão prazo de validade, quando for o caso, por dois anos a contar da data de autorização para impressão, cujo termo final deverá ser inserido no campo próprio do documento."

II - o Capítulo V, composto pelos artigos 374-A, 374-B e 374-C ao título V:

"Capítulo V

Do Selo Fiscal

Art. 374-A - O Selo Fiscal será encomendado, controlado e distribuído pelos órgãos competentes da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE e terá os seguintes tipos:

I - Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", de cor amarela;

II - Selo Fiscal de Trânsito, Série "T", de cor azul;

III - Selo Fiscal de Entrada, Série "E", de cor verde;

IV - Selo Fiscal de Certidão Negativa, Série "C", de cor vermelha.

Art. 374-B - O Selo Fiscal, respeitada a peculiaridade de cada espécie, possuirá as seguintes características e dispositivos de segurança:

I - tamanho com esqueleto de 5,8 cm de largura por 2,8 cm de altura e sem esqueleto (após destaque) 5,5 cm de largura por 2,5cm de altura.

II - papel auto-adesivo com:

a) frontal - papel branco fosco tipo "off-set" gramatura de 70g/m²;

b) adesivo - acrílico dissolvido em solvente orgânico tipo permanente, transparente, não podendo ser disperso em água gramatura de 30g/m²;

c) "liner" protetor - papel com revestimento especial de silicone, garantindo fácil e limpa remoção frontal, com gramatura de 85 g/m²;

d) construção total - 185g/m², máxima.

III - impressão em calcografia cilíndrica, TALHO DOCE, com gravação em baixo relevo e impressão em alto relevo com 18 a 30 micras, gerada com tinta pastosa especial, nas cores definidas para os tipos de Selos Fiscais ( amarelo - autenticidade, azul - trânsito, verde - entrada e vermelho - certidão negativa), contendo fio de micro letra positiva com texto CRE/RO, micro letras positivas na cor cinza com texto RODÔNIA, tinta de interferência luminosa, filigrana positiva e negativa com imagem fantasma com sigla RO, geométrico positivo em TALHO DOCE, espaço reservado para anotação do nº do documento fiscal, texto GOVERNO DE RONDÔNIA - COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - SELOS FISCAIS (Autenticidade, Trânsito, Entrada e Certidão Negativa) e SÉRIE ("A", "T", "E" ou "C") respectivamente, impresso em TALHO DOCE, fundo medalhão "duplex", aplicação de tinta especial incolor invisível, reativa a luz ultravioleta, tornando fluorescentes:

a) o brasão do Estado de Rondônia;

b) as palavras: "AUTENTICIDADE E CRE/RO", para Selo Fiscal de Autenticidade; "TRÂNSITO E CRE/RO", para Selo Fiscal de Trânsito; "ENTRADA E CRE/RO", para Selo Fiscal de Entrada; "CERTIDÃO NEGATIVA E CRE/RO", para Selo Fiscal de Certidão Negativa de Tributos Estaduais;

IV - A numeração será tipográfica, com 9 (nove) algarismos em tinta preta, em seqüência sempre crescente e distinta para cada tipo de Selo Fiscal e mais uma letra referente a identificação das séries.

V - O faqueamento será em cortes matriciais intercalados em "V" com pontos de ligamento, em papel auto adesivo, provocando destruição do Selo Fiscal, como também do papel em que o mesmo esteja colado, quando de tentativas de remoção após a sua aplicação.

VI - Será apresentado em tiras de 10 (dez) Selos Fiscais, cintados de 100 (cem) em 100 (cem), envolvidos em plástico termo-encolhível, acondicionados em caixas de papelão identificadas e lacradas com lacre de segurança.

Art. 374-C - Os Selos Fiscais de que trata o artigo 374-A deverão ser aplicados na seguinte conformidade:

I - o Selo Fiscal de Autenticidade, Série "A", será aplicado nas Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e Conhecimentos de Transporte, estejam sob a forma de blocos, formulários contínuos ou jogos soltos, pelos estabelecimento gráficos que os confeccionarem;

II - o Selo Fiscal previsto no inciso anterior será aplicado, também, nas Notas Fiscais de Produtor e nas Notas Fiscais Avulsas, no momento de suas emissões, pelas repartições fiscais;

III - o Selo Fiscal de Trânsito, Série "T", será aplicado nos documentos fiscais cujas operações neles consignadas estiverem sujeitas à autenticação em 2ª fase, pelas Agências de Rendas;

IV - o Selo Fiscal de Entrada, Série "E", será aplicado em documentos fiscais que acobertarem a entrada no território do Estado de produtos sujeitos ao instituto do diferimento nas futuras operações internas;

V - O Selo Fiscal de Certidão Negativa, Série "C", será aplicado nas Certidões Negativas de Tributos Estaduais expedidas pelas Agências de Rendas ou pelo Departamento de Arrecadação - DEAR da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 1º - Fica dispensada a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade nos documentos impressos e emitidos simultaneamente, em formulário de segurança, por impressor autônomo definido no artigo 805.

§ 2º - A critério da Coordenadoria da Receita Estadual o Selo Fiscal de Autenticidade poderá ser utilizado em outros documentos fiscais.

§ 3º - O contribuinte deverá informar à repartição fiscal de sua jurisdição, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento de documentos fiscais dos estabelecimentos gráficos, irregularidades neles encontradas, inclusive relativas a aplicação do Selo Fiscal.

§ 4º - Os estabelecimentos gráficos que receberem Selos Fiscais de Autenticidade e por algum motivo não utilizá-los, deverão devolvê-los imediatamente, com justificativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 8º do artigo 798.

§ 5º - Os documentos Fiscais sujeitos a aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade, previsto no inciso I e II, deverão ser impressos com campo de dimensão de 5,6 cm X 2,5cm, destinado à aplicação daquele selo, e campo de 5,6 cm X 0,5cm, imediatamente abaixo do campo anterior, com a expressão, "nº do Selo:", para anotação do número e série do correspondente Selo, sem prejuízo das demais normas para impressão de documentos fiscais previstas neste Regulamento.

§ 6º - As normas, procedimentos e data de início de utilização dos Selos Fiscais previstos nos incisos I a IV do artigo 374-A serão dispostos em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 7º - Os documentos fiscais sujeitos à aplicação de quaisquer tipos de Selo Fiscal serão considerados inidôneos quando forem utilizados sem os mesmos."

III - o § 3º ao artigo 795:

"§ 3º - A Coordenadoria da Receita Estadual - CRE poderá vedar por até 02 (dois) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, com a finalidade de fraudar o Erário."

IV - o artigo 797-A:

"Art. 797-A - O estabelecimento gráfico deverá apresentar, até o dia 10 do mês subseqüente ao da entrega dos documentos fiscais aos contribuintes encomendantes, na repartição fiscal de jurisdição destes, a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF, conforme modelo contido no Anexo XVI, em três vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª via : Agência de Rendas;

II - 2ª via : Estabelecimento gráfico;

III - 3ª via : Estabelecimento usuário."

V - os artigos 4º e 5º às Disposições Transitórias:

"Art. 4º As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização para impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, terão validade até 31 de dezembro de 1999.

Parágrafo único. No caso previsto no "caput", quando o documento fiscal ainda não estiver impresso, o estabelecimento gráfico poderá solicitar uma nova autorização, posterior à data de implantação do Selo Fiscal de Autenticidade, beneficiando-se desta feita com o prazo de validade previsto no parágrafo 5º do artigo 176 do Regulamento.

Art. 5º Relativamente às Notas Fiscais de Produtor e às Notas Fiscais Avulsas já impressas, quanto ao Selo Fiscal de Autenticidade previsto no inciso I do artigo 374-A as Agências de Rendas deverão tomar as seguintes providências:

I - Notas Fiscais de Produtor: por não possuírem o campo destinado a anotação do número e série do Selo Fiscal, na conformidade do § 5º do artigo 374-C, anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por decalque a carbono, sem emendas ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.

II - Notas Fiscais Avulsas: por não possuírem o campo destinado à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade e nem o campo destinado à anotação do número e série daquele Selo, na conformidade do § 5º do artigo 374-C:

aplicar o Selo Fiscal no anverso da 1ª via do documento fiscal;

anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por decalque a carbono, sem emendas ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.

§ 1º As providências determinadas neste artigo deverão ser tomadas de maneira a não prejudicar os dados essenciais constantes dos documentos fiscais."

Art. 3º Fica incluída a Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF), conforme modelo anexo, no Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 4º Os estabelecimentos gráficos inscritos no CAD/ICMS-RO deverão requerer novo credenciamento para confecção de impressos para fins fiscais junto à Coordenadoria da Receita Estadual, nos termos do artigo 795 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º do artigo 192;

II - o artigo 211;

III - os parágrafos 2º a 6º do artigo 798.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de setembro de 1999, 111º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

OSCAR ILTON DE ANDRADE

Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador da Receita Estadual

ANEXO ÚNICO