Lei nº 893 de 25/04/2000


 Publicado no DOE - RO em 25 abr 2000


Autoriza o Poder Executivo a cancelar multas por infração à legislação do ICM e ICMS, na forma que estabelece


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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DECRETA:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar, nos termos desta Lei, as multas de qualquer espécie, desde que do crédito tributário faça parte a exigência do imposto, aplicadas por infração à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º O disposto neste artigo:

I - alcança os créditos tributários não pagos:

a) até 30 (trinta) dias a contar da publicação do Decreto regulamentador desta Lei:

1 - declarados espontaneamente;

2 - pelos estabelecimentos beneficiados pelo incentivo fiscal previsto na Lei Complementar nº 186, de 21 de julho de 1997, inclusive aqueles que tiveram o benefício cancelado por qualquer motivo;

b) declarados em Guia de Informação e Apuração Mensal do ICM e ICMS até 29 de fevereiro de 2000;

c) lançados por meio de auto de infração até 31 de março de 2000;

II - não se aplica às penalidades previstas no artigo 82 da Lei nº 223, de 27 de janeiro de 1989, e no artigo 79 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996.

§ 2º Os créditos tributários alcançados pelas alíneas b e c do inciso I do parágrafo anterior, compreendem também aqueles que estejam em fase de julgamento administrativo, inscritos em dívida ativa, em fase de execução fiscal ou objeto de saldo remanescente de parcelamento;

Art. 2º O benefício previsto no artigo anterior será concedido mediante requerimento a ser protocolizado na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, desde que seja quitado integralmente ou parcelado o imposto atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios devidos:

I - nos seguintes percentuais da multa atualizada monetariamente e acrescida dos juros moratórios, destes excetuada a multa proporcional ao imposto:

a) 100% (cem por cento) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar esta lei;

b) 80% (oitenta por cento) para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar esta lei;

c) 60% (sessenta por cento) para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar esta lei;

d) 50% (cinqüenta por cento) para pagamento no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar esta lei;

e) 40% (quarenta por cento) para pagamento no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar esta lei;

f) 30% (trinta por cento) para pagamento no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação do Decreto que regulamentar esta lei.

II - Nos percentuais e prazos previstos no inciso anterior, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas.

§ 1º Aplica-se ao disposto no inciso II, as diretrizes do parcelamento previstas nos artigos 58 a 71 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, excetuados:

I - o § 2º, do artigo 58;

II - o § 7º do artigo 61.

§ 2º A exceção prevista no inciso II do parágrafo anterior não se aplica aos créditos tributários com execução fiscal ajuizada.

Art. 3º No caso do inciso II do art. 2º, o não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 03 (três) alternadas, acarretará a extinção do parcelamento e a reincorporarão ao saldo devedor da redução concedida por esta lei, prosseguindo a cobrança pelo saldo remanescente.

Art. 4º O disposto nesta lei não gera direito à restituição de importância já recolhida, bem como não isenta o contribuinte do pagamento das custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de abril de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador