Decreto nº 9.199 de 31/08/2000


 Publicado no DOE - RO em 31 ago 2000


Introduz alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, quanto à instituição da substituição tributária de telhas, cumeeiras e caixas d'água e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

e, considerando o disposto no § 8º do artigo 27 do Regulamento do ICMS e nos Protocolos ICMS nºs 32/92 e 20/00

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, o Capítulo XXX-A ao Título VI:

"CAPÍTULO XXX-A DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

Art. 681-A - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo nº 32/92, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subseqüentes, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS nºs 32/92 e 20/00 - efeitos a partir de 1º/09/2000).

§ 1º A substituição tributária aplica-se também nas saídas internas com os produtos relacionados no caput, promovidas por estabelecimento industrial ou importador sediado no Estado de Rondônia.

§ 2º A substituição tributária prevista neste artigo não se aplica nas situações previstas nos incisos do artigo 79.

Art. 681-B - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas no Estado de Rondônia sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas próprias operações.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de 30% (trinta por cento) sobre o referido montante.

Art. 681-C - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 681-D - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das informações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 681-E - Será atribuido pelo Fisco rondoniense ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica do seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá ser instituído documento próprio para a apresentação das informações a que se refere este artigo.

Art. 681-F - O contribuinte substituto informará à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Capítulo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor total do imposto retido.

Parágrafo único. As informações serão prestadas na forma definida no artigo 87 e seguinte deste Regulamento.

Art. 681-G - No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere este Capítulo, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de Rondônia, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de Rondônia, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

Art. 681-H - A substituição tributária prevista neste Capítulo será aplicada sobre o estoque final existente no dia anterior ao da vigência deste instituto na forma disciplinada em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual."

Art. 2º - Fica acrescentado o item 45 ao Anexo V do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"ANEXO V PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Previsto nos artigos 27, inciso II, alínea "c", e 99 deste regulamento)

MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
ITEM
PRODUTO
CÓDIGO NBM/SH
BASE DE BÁLCULO
OPERAÇÕES INTERNAS
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA
ATACADISTA
INDÚSTRIA
ATACADISTA
45
telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento
6811.10, 6811.20 e 6811.90
Art. 681-A (RICMS) Ver OBS 9
30%
30%
30%
30%

Art. 3º Fica abolida do sistema de arrecadação a autenticação manual em documentos de arrecadação, como meio de quitação de créditos tributários.

Art. 4º Passa a viger com a redação abaixo o art. 4º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 4º - As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade, contida na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C deste Regulamento, terão validade até 30 de setembro de 2000."

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2000 quanto ao disposto nos artigos 1º, 2º e 4º.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o art. 3º do Decreto nº 9014, de 29 de fevereiro de 2000.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de agosto de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual