Decreto nº 9.019 de 01/03/2000


 Publicado no DOE - RO em 2 mar 2000


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, em função da 96ª reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 05/99, 86/99, 90/99, 93/99, 96/99 e Convênio ECF nº 07/99,

DECRETA:

Art. 1º Ficam integrados à legislação tributária os Convênios ICMS nºs 86/99, 90/99, 93/99, 96/99 e o Convênio ECF nº 07/99.

Art. 2º Ficam prorrogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - até 30 de abril de 2000, o item 28 da tabela II do anexo I (Conv. ICMS 90/99 e 53/91 - efeitos desde 06.01.2000);

II - até 31 de dezembro de 2000:

a) o item 29 da tabela II do anexo I (Conv. ICMS 90/99 e 01/99 - efeitos desde 06.01.2000);

b) o item 02 da tabela II do anexo IV (Conv. ICMS 90/99 e 23/90 - efeitos desde 06.01.2000);

III - até 30 de abril de 201:

a) o item 3 da tabela II do anexo II (Conv. ICMS 05/99 e 52/91 - efeitos desde 01.05.99);

b) o item 23 da tabela II do anexo I (Conv. ICMS 90/99 e 116/98 - efeitos desde 06.01.2000);

Art. 3º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o caput do artigo 4º Das Disposições Transitórias:

"Art. 4º - As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo Fiscal de Autenticidade na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, terão validade até 30 de junho de 2000".

II - o inciso I do item 14 da Tabela I do Anexo I:

"I - recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de INdinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz; (Conv. ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99 - efeitos a partir de 06.01.2000)".

III - as alíneas a e b do inciso II do item 14 da Tabela I do Anexo I:

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Conv. ICMS 42/98 e 96/99 - efeitos a partir de 06.01.2000)

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 51/94, 114/98, 66/99 e 96/99 - efeitos a partir de 06.01.2000)".

IV - o item 8 da Tabela II do Anexo I:

"8 - A saída interna e interestadual, nos prazos definidos abaixo, de veículo automotor novo, com até 1600 cc que se destina a uso exclusivo do adquirente, PARAPLÉGICO OU PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, impossibilitado de utilizar o modelo comum (Convênio ICMS 35/99 e 93/99 --efeitos a partir de 06.01.2000)".

V - o item 10 da tabela II do anexo II:

"10 - nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99):

I - para 29,42 (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos), de 06 de janeiro de 2000 até 30 de junho de 2000;

II - para 44,12 (quarenta e quatro inteiros e doze centésimos), de 1º de julho a 31 de dezembro de 2000;

III - para 58,83 (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos), a partir de 1º de janeiro de 2001".

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - os incisos V e VI ao artigo 491-F:

"V - a partir de 1º de julho de 2000, para os estabelecimentos com expectativa de receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 01/98 e 07/99);

VI - a partir de 1º de julho de 2000, para os estabelecimentos que já exercem suas atividades e cuja receita bruta anual apurada no exercício anterior seja de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (Convênio ECF 01/98 e 07/99)";

II - o artigo 491-G:

"Art. 491-G. As empresas que utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ficam autorizadas a possuir até 2 (duas) impressoras matriciais, acopladas a respectivos vídeos e teclados, para imprimir orçamento, quando solicitado pelo cliente, em formulário contínuo de 80 colunas.

§ 1º - Estas impressoras poderão permanecer no balcão, sendo no entanto vedada sua utilização no local reservado ao caixa.

§ 2º - Os formulários contínuos utilizados pelas impressoras mencionadas neste artigo, deverão obedecer às seguintes especificações:

I - formulário contínuo de 240 x 280mm;

II - formulário impresso em via única;

III - conter os dizeres, em tamanho não inferior ao dobro do padrão utilizado para as demais informações:

a) no alto, o nome da empresa e o telefone;

b) a palavra "ORÇAMENTO", com letras em negrito e sublinhadas;

c) a frase "NÃO TEM VALOR FISCAL", impressa logo abaixo da palavra "ORÇMAENTO";

d) na parte inferior do formulário a inscrição "EXIJA O CUPOM FISCAL".

III - o item 32 à tabela II do anexo I:

"32 - De 06 de janeiro de 2000 a 30 de abril de 2001, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias (Convênio ICMS nº 82/95 e 90/99).

Nota única - Em relação às operações ou prestações abrangidas pela isenção prevista neste item:

1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário utilizado na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para comercialização;

2. ficará dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1º de março de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governo

ASSIS CANUTO

Secretário Chefe da Casa Civil

LUCIANO LAVOR JÚNIOR

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUIS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita