Decreto Nº 9992 DE 24/06/2002


 Publicado no DOE - RO em 9 jul 2002


Disciplina a transferência de créditos fiscais acumulados, relativos ao ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Constitui crédito fiscal acumulado, relativo ao ICMS, para efeitos deste Decreto, o saldo credor apurado em conta gráfica decorrente da aplicação da legislação tributária nas seguintes hipóteses:

I - operações de exportação;

II - operações com fim específico de exportação;

III - operações sujeitas à isenção ou redução de base de cálculo, com autorização legal para manutenção de créditos;

IV - ressarcimento do imposto devido por substituição tributária;

V - restituição do ICMS;

VI - operações com mercadorias tributadas antecipadamente por substituição tributária; ou

VII - operações com mercadorias tributadas na forma do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.188, de 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

Art. 2º O crédito fiscal acumulado poderá ser transferido para extinguir por compensação os débitos do contribuinte, obedecendo a seguinte ordem:

I - lançados em auto de infração;

II - relativos a parcelamento;

III - objeto de denúncia espontânea;

IV - lançamentos relativos à substituição tributária; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 11.188, de 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

V - lançamentos realizados nos termos do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 11.188, de 20.08.2004, DOE RO de 20.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004)

§ 1º A extinção de crédito tributário lançado em auto de infração, antes da decisão definitiva no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais, implica em confissão do ilícito fiscal e encerra o Processo Administrativo Tributário.

§ 2º Os débitos do contribuinte, para efeitos de compensação, serão atualizados monetariamente, acrescidos de juros e multa de mora, esta quando for o caso, até a data de protocolo do requerimento, e corrigidos posteriormente caso o pedido seja denegado.

Art. 3º Havendo crédito acumulado após a aplicação do artigo anterior, poderá o contribuinte transferir créditos a outros estabelecimentos da mesma empresa, desde que situados neste Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

§ 3º A hipótese de transferência de crédito deste artigo somente será admitida após a extinção dos créditos tributários previstos no artigo anterior.

Art. 4º O contribuinte interessado em transferir créditos fiscais acumulados ou efetuar a compensação na liquidação de débitos fiscais, na forma deste Decreto, deverá requerer ao Coordenador Geral da Receita Estadual o reconhecimento de seu crédito fiscal acumulado, informando:

I - nome, endereço, números de inscrição, no CAD/ICMS e no CNPJ/MF, e código de atividade econômica;

II - a hipótese de constituição e valor do crédito fiscal acumulado que pretende transferir;

III - os motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento;

IV - os débitos do imposto apurados ou não pelo Fisco, indicando em quais e em que estágio se encontram; se parcelados, informar se o acordo de parcelamento foi celebrado e se está sendo regularmente cumprido;

V - (Revogado pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

Art. 5º A Coordenadoria da Receita Estadual, através da Gerência de Fiscalização - GEFIS, promoverá as diligências necessárias, através de Designação de Fiscalização de Estabelecimento - DFE, para aferir a exatidão das informações fornecidas pelo sujeito passivo, além da verificação da existência de débitos fiscais, para o atendimento do disposto no artigo 2º combinado com o artigo 3º.

§ 1º Após a emissão de relatório conclusivo favorável ao aproveitamento do crédito acumulado, caso o requerimento esteja de acordo com as normas deste Decreto, será o contribuinte intimado a emitir Nota Fiscal para extinguir seus débitos, se houver, ou para efetuar transferência a outros estabelecimentos da mesma empresa, se for o caso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

§ 2º Relativamente à Nota Fiscal de que trata parágrafo anterior, deverá ser emitida uma para cada débito ou para cada estabelecimento destinatário do crédito fiscal, observando-se o seguinte:

I - quando se tratar de transferência de crédito acumulado anotar:

a) a expressão: "Transferência de Crédito Acumulado do ICMS";

b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

c) (Revogada pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

d) (Revogado pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

e) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, do número do documento de identidade e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

II - quando se tratar de compensação para liqüidação de débitos fiscais anotar:

a expressão: "compensação de débitos fiscais";

o crédito fiscal para compensação, em algarismos e por extenso;

a origem do débito fiscal (parcelamento, auto de infração, etc)

d) após a assinatura do contribuinte emitente ou do seu representante legal, o nome, o número do documento de identidade e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

§ 3º O valor do crédito fiscal destacado na Nota Fiscal será lançado no Livro Registro de Apuração, no quadro "Débito do Imposto", item "002 - Outros Débitos", com a seguinte expressão: "crédito acumulado utilizado";

Art. 6º Após a juntada da via destinada ao Fisco, da Nota Fiscal de que trata o parágrafo 1º do artigo 5º, o processo será encaminhado à Gerência de Arrecadação - GEAR, com as demais vias presas à contracapa, para as seguintes providências:

I - no caso de transferência de crédito acumulado: visar as vias do documento fiscal, consignando a autorização, fixar o Selo Fiscal de Entrada, série "E", na 1º via e as devidas observações nas demais, e entregar as vias pertencentes ao contribuinte;

II - no caso de compensação para liquidação de débitos fiscais: baixar os débitos fiscais no sistema, emitindo certidão circunstanciada do ato para entrega ao contribuinte.

Art. 7º O estabelecimento receptor do crédito fiscal acumulado só poderá utilizá-lo se a Nota Fiscal de transferência estiver com os requisitos contidos neste Decreto.

Parágrafo único. Constatada a regularidade da nota fiscal, o crédito deverá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto", item "007 - Outros Créditos", utilizando a seguinte expressão "Recebimento de crédito acumulado de estabelecimento da mesma empresa. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 11.347, de 10.11.2004, DOE RO de 12.11.2004, com efeitos a partir de 16.11.2004)

Art. 7º-A. O estabelecimento de que trata o artigo anterior, quando não puder utilizar o crédito fiscal recebido, por realizar exclusivamente operações consideradas já tributadas, em virtude de substituição tributária, poderá adotar um dos seguintes procedimentos, conforme o caso:

I - repassar ao substituto tributário o crédito fiscal recebido, utilizando no que couber o procedimento de ressarcimento previsto no artigo 80 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, fazendo constar nos documentos fiscais o número e a data da Nota Fiscal do cliente que lhe transferiu o crédito fiscal, bem como os dizeres: "PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELO ARTIGO 7ºA DO DECRETO Nº 9992/02".

II - na Agência de Rendas de sua jurisdição, promover o encontro do crédito fiscal acumulado, com débitos relativos à substituição tributária, lançados na entrada do Estado, que por ocasião do pedido não estejam vencidos.

§ 1º O substituto tributário que receber o crédito fiscal na forma do inciso I, poderá deduzi-lo do próximo pagamento a efetuar para o Estado de Rondônia .

§ 2º Na hipótese do inciso II, a Agência de Rendas deverá controlar, mediante processo específico, as baixas de imposto lançado, até a extinção do crédito fiscal acumulado. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 10.235, de 16.12.2002, DOE RO de 18.12.2002)

Art. 8º A Gerência de Arrecadação - GEAR deverá lavrar em livro específico ou em sistema de processamento de dados, os procedimentos relativos ao artigo 6º.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de junho de 2002, 114º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO

Governador

JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Coordenador Geral da Receita Estadual