Decreto nº 10.392 de 26/02/2003


 Publicado no DOE - RO em 26 fev 2003


Introduz alterações no RICMS/RO quanto ao instituto do parcelamento.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"Art. 58. O crédito tributário vencido poderá ser recolhido em parcelas mensais consecutivas (Lei 688/96, art. 52).

§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais devidos.

§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPF/RO ou de 2% (dois por cento) do valor do faturamento mensal médio atualizado do contribuinte nos últimos 12 (doze) meses, o que for maior, sendo que o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento) do crédito tributário definido no § 1º nem ao valor das demais parcelas.

§ 3º O parcelamento não poderá exceder ao número de 60 (sessenta) parcelas.

§ 4º O pedido de parcelamento somente:

I - tem validade se registrado no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE; e

II - prospera com o pagamento da primeira parcela até cinco dias após seu protocolo.

§ 5º O disposto no § 2º deste artigo e no § 4º do artigo 61 não se aplica aos casos em que houver:

I - pedido de baixa, suspensão, ou cancelamento de inscrição no CAD/ICMS;

II - pedido de parcelamento por contribuinte não inscrito; ou

III - crédito tributário com execução fiscal já ajuizada.

Art. 60. A decisão sobre parcelamento compete:

I - quanto ao valor do crédito total do crédito tributário definido no § 1º:

a) ao Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;

b) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, quando o valor a ser parcelado for superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO e não superior a 20.000 (vinte mil) UPF/RO;

c) ao Delegado Regional da Receita Estadual, quando o valor a ser parcelado for superior a 200 (duzentas) UPF/RO e não superior a 2.000 (duas mil) UPF/RO; ou d) ao Agente de Rendas, quando o valor a ser parcelado não for superior a 200 (duzentas) UPF/RO.

II - quanto ao número de parcelas:

a) ao Secretário de Estado de Finanças, ouvido o Coordenador-Geral da Receita Estadual, acima de 36 parcelas;

b) ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação, de 25 a 36 parcelas;

c) ao Delegado Regional da Receita Estadual, de 13 a 24 parcelas; ou d) ao Agente de Rendas, até o limite de 12 parcelas.

Parágrafo único. Se da aplicação dos critérios estabelecidos nos incisos I e II resultarem autoridades diversas, será competente para decidir aquela que for hierarquicamente superior.

Art. 61. O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente, devendo ser apresentado na Agência de Rendas da jurisdição do solicitante mediante requerimento em que conste sua razão social, inscrição estadual, CNPJ, regime de tributação, origem do débito a ser parcelado e quantidade de parcelas requerida, e sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

I - demonstrativo de parcelamento;

II - Termo de Acordo de Parcelamento assinado pelo autor do pedido, quando se tratar de pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou pelo responsável ou representante legal perante o Fisco estadual, nos demais casos;

III - termo de análise e encaminhamento; e

IV - documentação relativa à garantia do parcelamento, salvo nos casos previstos no § 4º

§ 1º Os documentos enumerados nos incisos I, II e III serão preparados pela Agência de Rendas que receber o pedido de parcelamento.

§ 2º Quando o pedido de parcelamento for realizado por procurador do solicitante, o pedido deverá ser instruído com fotocópia da cédula de identidade e do CPF do mandatário, bem como com o instrumento de mandato, que deverá conter o endereço do mandatário para fins de intimação.

§ 3º Quando o pedido de parcelamento referir-se a crédito tributário denunciado espontaneamente, o pedido deverá ser acompanhado de relato pormenorizado da infração cometida.

§ 4º É dispensada a apresentação de garantias quando o valor do crédito tributário a ser parcelado, definido no § 1º do artigo 58, for inferior a 2.000 UPF/RO, ou quando o contribuinte estiver enquadrado no regime de tributação "Rondônia Simples".

§ 5º Para os fins do inciso IV, deverão ser apresentados:

1 - no caso de fiança bancária, carta de fiança emitida por instituição financeira, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e com prazo de validade e valor iguais ao do parcelamento requerido; e

2 - no caso de hipoteca, certidão de matrícula do imóvel a ser hipotecado, expedida há menos de cinco dias pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, bem como o último comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana - IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, conforme o caso.

§ 6º Quando for oferecida como garantia hipoteca de bem imóvel, o processo será encaminhado à unidade da Procuradoria do Estado no município em que o imóvel estiver localizado, para que esta formalize a hipoteca no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 7º Quando o pedido de parcelamento se referir a crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a garantia do parcelamento será o bem penhorado nos autos daquela execução fiscal.

§ 8º Salvo nos casos de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, a autoridade competente para autorizar o parcelamento deverá manifestar expressamente a aceitação da garantia apresentada, considerando sua idoneidade, suficiência, acessibilidade e liquidez, bem como sua adequação ao montante consolidado do débito e o prazo de parcelamento pretendido.

§ 9º Tratando-se de crédito tributário com execução fiscal já ajuizada, caberá à Procuradoria do Estado a manifestação de que trata o § 8º

§ 10. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a autoridade administrativa exigirá, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, fixando prazo de 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.

§ 11. Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor deverá informar o ocorrido à Agência de Rendas da sua jurisdição e deverá providenciar a reposição ou reforço da garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.

Art. 62. O pedido de parcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Durante o transcurso do prazo de defesa em Processo Administrativo Tributário - PAT, somente será concedido parcelamento mediante termo de abdicação de defesa firmado pelo autuado.

Art. 63. O parcelamento concretiza-se com a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento pela autoridade competente definida no artigo 60, materializando-se o deferimento do pedido de parcelamento formulado.

§ 1º Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher, mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, o valor correspondente a uma parcela do débito.

§ 2º O dia do pagamento da primeira parcela, determinará o dia de aniversário do vencimento das demais parcelas nos meses subseqüentes.

Art. 64. A Agência de Rendas que recebeu o pedido de parcelamento colocará à disposição do contribuinte uma via do Termo de Acordo de Parcelamento assinado pela autoridade que autorizou o parcelamento.

Art. 65. O crédito tributário a ser parcelado terá seu valor atualizado monetariamente até a data de protocolo do pedido de parcelamento, sendo então convertido em UPF/RO e atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

Art. 66. O crédito tributário a ser parcelado, depois de atualizado monetariamente na forma do artigo 65, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração, observado o disposto no § 2º do artigo 57.

§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de celebração do Termo de Acordo de Parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.

§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês da celebração do Termo de Acordo de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.

Art. 67. Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado para recolher em 30 dias o saldo devedor acrescido de correção monetária e demais encargos legais, sob pena de inscrição do débito remanescente em dívida ativa, ou prosseguimento da cobrança, no caso de débitos já inscritos.

Parágrafo Único. O saldo devedor de que trata o caput será atualizado a partir da data do vencimento original dos créditos vencidos.

Art. 68. O pedido de parcelamento será sumariamente indeferido, pela Agência de Rendas que o receber, sempre que:

I - a instrução do pedido de parcelamento não atender às exigências deste Regulamento; ou

II - houver parcelas vencidas de parcelamentos anteriores, cuja liquidação não tenha sido providenciada.

Art. 69. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas, será o contribuinte notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar o respectivo recolhimento, sob pena de vencimento antecipado do saldo devedor e inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa do Estado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo da notificação de que trata o caput sem o respectivo pagamento ou apresentação de pedido de reparcelamento, o saldo do parcelamento será considerado vencido e imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado.

Art. 71. Quitada a última parcela, o processo será arquivado na Agência de Rendas da jurisdição do contribuinte.

SEÇÃO VII - DO REPARCELAMENTO

Art. 72. A critério do Fisco, o crédito tributário já parcelado na forma da Seção anterior poderá ser objeto de reparcelamento se atendidas as exigências deste artigo.

§ 1º Qualquer que seja seu valor, o crédito tributário somente será reparcelado se estiver acobertado por hipoteca ou por carta de fiança bancária com renúncia expressa do fiador ao benefício de ordem.

§ 2º Será competente para decidir sobre o pedido de reparcelamento e assinar o respectivo Termo de Acordo o Coordenador-Geral da Receita Estadual, ouvido o Gerente de Arrecadação.

§ 3º Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem e não contrariarem as disposições deste artigo, as normas e procedimentos da Seção anterior.

Art. 998-A. Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores correspondentes à fração de uma unidade de centavo."

Art. 2º Ficam revogados os artigos 59, 70 e 72-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de maio de 2003.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de fevereiro de 2003, 115º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

RENALDO SOUZA DA SILVA

Coordenador-Geral da Receita Estadual