Publicado no DOE - RO em 29 jul 2005
Altera os benefícios fiscais que especifica e exclui o comércio atacadista de GLP do "Antecipado"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual:
DECRETA
Art. 1º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o item 15 à Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
"15 - De 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor dó imposto devido pelas saídas internas de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.
Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1% (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta nº 10268-7 da Agência nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 6 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
"6 - De 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pelas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização do leite no Estado de Rondônia.
Nota 1: O benefício só se aplica às operações promovidas pelo estabelecimento que industrializou a mercadoria.
Nota 2: A opção pelo benefício implica a vedação do aproveitamento de outros créditos relativos à entrada de mercadorias, bens ou serviços, inclusive os concedidos por Lei de Incentivo Fiscal.
Nota 3: O disposto neste item fica condicionado a que o contribuinte:
I - não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual
II - deposite, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da saída dos produtos beneficiados, 1 % (um por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício na conta nº 10268-7 da Agência nº 0102-3 do Banco do Brasil S/A, em nome da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, para investimento no Programa Pró-Leite."
Art. 3º Revogam-se o "item 27" do inciso II do artigo 1º e o inciso III do artigo 2º, ambos do Decreto nº 11707, de 14 de julho de 2005.
Art. 4º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o inciso XIII ao artigo 2º do Decreto nº 11140, de 21 de julho de 2004:
"XIII - destinadas a empresas atacadistas de gás liquefeito de petróleo (GLP)."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de agosto de 2005.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de julho de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
RENALDO SOUZA DA SILVA
Coordenador-Geral da Receita Estadual