Decreto nº 13.188 de 08/10/2007


 Publicado no DOE - RO em 11 out 2007


Altera o RICMS/RO para regulamentar o diferimento e a substituição tributária, nos casos que especifica, em relação ao Simples Nacional


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de se adequar a disciplina do diferimento e da substituição tributária previstos no RICMS/RO aos optantes pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Simples Nacional:

DECRETA

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

I - o item 3 ao § 5º do artigo 7º:

"3 - no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, conforme preceitua a alínea c do inciso V do artigo 53, mediante a utilização de documento de arrecadação específico, na condição de substituto tributário por diferimento, previsto no inciso IV do artigo 78."

II - o § 3º ao artigo 8º:

"§ 3º É vedada a escrituração ou apropriação do crédito fiscal ao destinatário optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006."

III - o § 4º ao artigo 87:

"§ 4º Quando o contribuinte ME ou EPP, optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006, revestir-se da condição de substituto tributário, fará constar no documento fiscal utilizado na operação ou prestação, por qualquer meio gráfico indelével, nos campos próprios ou, em sua falta, no campo destinado às informações complementares, ou no corpo do documento fiscal:

I - a base de cálculo do imposto próprio incidente;

II - o valor do imposto próprio;

III - o valor do imposto retido;

IV - as expressões: "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL" e "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS". "

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 3º do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"§ 3º Encerra-se a fase de diferimento na operação subseqüente com mercadoria para a qual não haja previsão desse benefício ou na saída dos produtos resultantes de sua industrialização, bem como no momento da entrada da mercadoria em estabelecimento de contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de outubro de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual