Decreto nº 12.877 de 25/05/2007


 Publicado no DOE - RO em 28 mai 2007


Revoga a exigência do acompanhamento de romaneio de entrega nas operações com madeira beneficiada, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a ausência de aplicação na exigência do acompanhamento de romaneio de entrega nas operações com madeira beneficiada;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprimorar o controle às operações fiscais dos contribuintes; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o RICMS/RO às alterações ocorridas no texto do Convênio ICMS 100/97:

DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o inciso VI do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.2003)"

II - o inciso IX do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.2001)"

III - o inciso XI do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"XI - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 150/05, efeitos a partir de 09.01.2006)"

IV - o inciso XII do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"XII - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal. (Conv. ICMS 57/03, efeitos a partir de 29.07.2003)"

V - o inciso III da nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:

"III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.2002)"

VI - o inciso VI do item 6 da Tabela II do Anexo II:

"VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Conv. ICMS 152/02, efeitos a partir de 01.01.2003)"

VII - o inciso IX do item 6 da Tabela II do Anexo II:

"IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Conv. ICMS 89/01, efeitos a partir de 22.10.2001)"

VIII - o inciso III da nota 2 do item 6 da Tabela II do Anexo II:

"III - SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. (Conv. ICMS 20/02, efeitos a partir de 08.04.2002)"

Art. 2º Fica acrescentado com a redação a seguir o inciso XVII ao item 24 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:

"XVII - aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. (Conv. ICMS 149/05, efeitos a partir de 09.01.2006)"

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o artigo 647;

II - o subitem 11.1.16 do Anexo XIII.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de janeiro de 2003, em relação aos incisos I e VI do artigo 1º;

II - de 22 de outubro de 2001, em relação aos incisos II e VII do artigo 1º;

III - de 9 de janeiro de 2006, em relação ao inciso III do artigo 1º, e ao artigo 2º;

IV - de 29 de julho de 2003, em relação ao inciso IV do artigo 1º;

V - de 8 de abril de 2002, em relação aos incisos V e VIII do artigo 1º;

VI - de 1º de junho de 2007, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de maio de 2007, 119º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual