Publicado no DOE - RO em 13 out 2011
Altera e acrescenta dispositivos ao RICMS/RO e seu Anexo V.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
Considerando a necessidade de atualizar a redação e adequar dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO e seu Anexo V:
Decreta:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:
I - o § 4º do art. 120-B:
"§ 4º A autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente será liberada ao contribuinte após a vistoria inicial do estabelecimento na forma estabelecida no caput do art. 154-A deste regulamento."
II - o item 54 do Anexo V: (Convênio ICMS nº 84/2007, efeitos a partir de 12.07.2007)
ITEM | PRODUTO | CÓDIGO NBM/SH | BASE DE CÁLCULO | MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO) | |||||||||||||||
| | | | OPERAÇÕES INTERNAS | OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | ||||||||||||||
| | | | INDÚSTRIA | ATACAD. | INDÚSTRIA | ATACAD. | ||||||||||||
| |||||||||||||||||||
54 | Aparelhos celulares | | OBS: art. 677-G | | | | | ||||||||||||
| I - Terminais portáteis de telefonia celular | 8517.12.31 | | 15,57% | 15,57% | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||
| II - Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis | 8517.12.13 | | 15,57% | 15,57% | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||
| III - Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular | 8517.12.19 | | 15,57% | 15,57% | 15,57% | 15,57% | ||||||||||||
| IV - Cartões inteligentes Smart Cards e SimCard | 8523.52.00 | | 15,57% | 15,57% | 15,57% | 15,57% |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto no inciso II do art. 1º, a partir da data de entrada em vigor do Convênio ICMS nº 84/2007.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de outubro de 2011, 123º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Secretário Adjunto de Finanças
MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA
Coordenadora-Geral da Receita Estadual