Decreto nº 15.847 de 19/04/2011


 Publicado no DOE - RO em 20 abr 2011


Incorpora ao RICMS/RO alterações oriundas da 140ª reunião ordinária, da 156ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 143ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

Considerando os Convênios e Protocolos firmados pelo estado de Rondônia na 140ª reunião ordinária, na 156ª reunião extraordinária do CONFAZ e da 143ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 8º ao art. 196-A: (Ajuste SINIEF nº 15/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"§ 8º A NF-e que substitua a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente poderá ser utilizada pelos contribuintes que possuam Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.";

II - o § 6º ao art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 16/2010, efeitos a partir de 01.07.2011)

"§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).";

III - os subitens 7.1.16A e 7.1.16B ao anexo XIII: (Convênio ICMS nº 170/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"7.1.16A - REGISTRO TIPO 85 - Registro relativo a exportação;

7.1.16B - REGISTRO TIPO 86 - Registro relativo a dados complementares de exportação.";

IV - o item 193 da relação do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 181/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

193
9018.90.95
Grampos para kit grampeador linear cortante

V - o item 194 à relação do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 176/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

194
9021.29.00
9021.10.10
9021.10.20
Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias

VI - os itens 91 a 121 ao Anexo Único do item 53 da Tabela II do Anexo I:

(Convênio ICMS nº 180/2010, efeitos a partir de 01.03.2011).

Item
NCM/SH
Medicamentos e Reagentes Químicos
91
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 25mg
92
3004.90.69
TMC 125 Etravirina 100mg
93
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 75mg
94
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 300mg
95
3004.90.79
TMC 114 (Darunavir) 600mg
96
3004.90.69
Rabeprazol sódico 1mg
97
3004.90.69
Rabeprazol sódico 5mg
98
3004.90.69
Palmitato de Paliperdona 100mg/ml
99
3004.90.69
Risperidona 1mg
100
3004.90.69
Risperidona 2mg
101
3004.90.69
Risperidona 4mg
102
3004.90.99
TMC 278 25mg
103
3004.90.78
Efavirenz 600mg
104
3004.90.78
Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg)
105
3004.20.99
Doripenem 500mg
106
3004.20.99
Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg
107
3004.90.69
TMC 207 100mg
108
3002.10.35
CNTO328 20mg/ml
109
3004.90.68
Bortezomibe 3,5mg
110
3004.32.90
Dexametasona 8mg
112
3004.90.79
Ciclosfamida 1g
113
3004.20.69
Doxorrubicina 50mg
114
3004.39.99
Prednisona 5mg
115
3004.39.99
Prednisona 20mg
116
3004.40.10
Vincristina 1mg
117
3004.90.78
Ritonavir 100mg
118
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg
119
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg
120
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg
121
3004.90.99
RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg

VII - o inciso XVI ao item 6 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 195/2010, efeitos a partir de 01.03.2011).

"XVI - condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal.";

VIII - o inciso XII ao item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 187/2010, efeitos a partir de 01.03.2011).

"XII - Pá de motor ou turbina eólica - 8412.90.90.";

IX - a Seção I -B ao Capítulo III do Título IV, constituída pelos arts. 227-AB a 227-AS: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, efeitos a partir de 01.04.2011)

"SEÇÃO I-B

DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS - MDF-e e o DOCUMENTO AUXILIAR DO MDF-e - DAMDFE (Ajuste SINIEF nº 21/2010)

Art. 227-AB. O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e -, modelo 58, deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 176. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula primeira)

Art. 227-AC. MDF-e é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de que trata o inciso II do art. 227-AI. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula segunda)

Art. 227-AD. O MDF-e deverá ser emitido: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula terceira)

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

§ 1º O MDF-e deverá ser emitido nas situações descritas no caput e sempre que haja transbordo redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.

§ 2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XX do art. 176.

Art. 227-AE. Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDFe. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula quarta)

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e poderá esclarecer questões referentes ao Manual de Integração MDFe-Contribuinte.

Art. 227-AF. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual, devendo, no mínimo: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula quinta)

I - conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV - possuir serie de 1 a 999;

V - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

VI - ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.

§ 1º O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.

§ 2º A Coordenadoria da Receita Estadual poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

Art. 227-AG. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula sexta)

§ 1º A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.

§ 2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização deverá ser feita pela Coordenadoria da Receita Estadual.

Art. 227-AH. Previamente à concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual analisará, no mínimo, os seguintes elementos: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula sétima)

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - a autoria da assinatura do arquivo digital;

III - a integridade do arquivo digital;

IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

V - a numeração e série do documento.

Art. 227-AI. Do resultado da análise do disposto no art. 227-AH, a Coordenadoria da Receita Estadual cientificará o emitente: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula oitava)

I - da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) duplicidade de número do MDF-e;

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;

II - da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, o arquivo do MDF-e não poderá ser alterado.

§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o § 2º conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.

§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.

Art. 227-AJ. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula nona)

I - a unidade federada onde será feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;

II - a unidade federada que esteja indicada como percurso;

III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. A Coordenadoria da Receita Estadual quando autorizar o MDF-e poderá, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:

I - administrações tributárias estaduais e municipais;

II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.

Art. 227-AL. O arquivo digital do MDF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e, nos termos do inciso II do art. 227-AI. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima)

§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos desta seção, que também será considerado documento fiscal inidôneo.

Art. 227-AM. O Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, será o documento constituído para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, prevista no art. 227-AQ. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima primeira)

§ 1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

§ 2º O DAMDFE:

I - deverá ter formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

II - conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 3º O contribuinte, mediante autorização da cada unidade federada envolvida no transporte, poderá alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE.

Art. 227-AN. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a Coordenadoria da Receita Estadual, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte, e adotar as seguintes medidas: (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima segunda)

I - imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: "Contingência";

II - transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

III - se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II vier a ser rejeitado pela Coordenadoria da Receita Estadual, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série;

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e.

Art. 227-AO. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 227-AI, o emitente poderá solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima terceira)

§ 1º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e.

§ 2º Para cada MDF-e a ser cancelado deverá ser solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte.

§ 3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Coordenadoria da Receita Estadual.

§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 6º Cancelado o MDF-e, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil.

Art. 227-AP. O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima quarta)

§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que poderá ser gerada com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

§ 4º A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e.

Art. 227-AQ. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados deverão ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima quinta)

Art. 227-AR. Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF nº 06/1989, e demais disposições tributárias que regulam cada modal. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima sexta)

Art. 227-AS. Protocolo ICMS estabelecerá a data a partir da qual será obrigatória a utilização do MDF-e. (Ajuste SINIEF nº 21/2010, cláusula décima sétima)

§ 1º Fica dispensada a exigência de Protocolo ICMS:

I - na hipótese de contribuinte que possua inscrição estadual unicamente no Estado de Rondônia e que não remeta ou transporte mercadorias para outra unidade da federação;

II - a partir de 1º de janeiro de 2013.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, caberá à Coordenadoria da Receita Estadual fixar a data a partir da qual o contribuinte ficará obrigado a utilizar o MDF-e.";

X - os itens 99 a 101 ao Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 38/2010, efeitos a partir de 01.01.2011).

Item
Empresa
CNPJ DA MATRIZ
Sede
Área de Atuação
99
MAHA-TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
11.907.637/0001-82
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
100
UNIVERSAL TELECOM
03.197.023/0001-26
São Paulo - SP
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)
101
DIOGENES BAYDE IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
41.644.220/0001-35
Fortaleza - CE
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

XI - o item 111 à Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 185/2010, efeitos a partir de 01.03.2011).

"111 - As operações de importação realizadas sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.

Nota 1: O benefício previsto neste item:

I - somente se aplica às mercadorias:

a) beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação e sobre produtos industrializados;

b) das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista constante no Anexo XI deste Regulamento;

II - fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega à Coordenadoria da Receita Estadual da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório, do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes;

Nota 2: Para efeitos do disposto neste item, considera-se:

I - empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

II - consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

Nota 3: O disposto neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica e térmica.

Nota 4: O importador deverá entregar à Coordenadoria da Receita Estadual, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado.

Nota 5: Obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega, de cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva emissão:

I - ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

II - novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.";

Nota 6: A isenção prevista neste item estende-se, também, às saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador.

Nota 7: O disposto na nota 6 não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da Federação distintas.

Nota 8: Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos importados na forma deste item, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

Nota 9: A inobservância das disposições deste item acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na nota 6, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto devido ser recolhido com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido caso a operação não fosse realizada com a isenção.

Nota 10: A Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia enviará ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX - do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

I - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivarem a cobrança de débito fiscal;

II - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

Nota 11: O Departamento de Comércio Exterior - DECEX deverá:

I - encaminhar à Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia:

a) uma via do "Ato Concessório" do regime de "drawback" e de seus aditivos, no prazo de 10 (dez) dias da concessão;

b) relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da inadimplência.

II - com base nas informações de que tratam os incisos I e II da nota 10 deste item, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento, conforme o caso, de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e informar à Secretaria de Finanças do Estado até 10 (dez) dias contados da efetivação da medida.

Nota 12: Aplicam-se as disposições deste item, no que couberem, às importações do PROEX/SUFRAMA."

XII - a Seção III-B ao Capítulo XXXVIII do Título VI: (Protocolo ICMS nº 197/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"SEÇÃO III-B

DOS PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN (Protocolo ICMS nº 197/2010)

Art. 731-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula primeira)

Art. 731-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula segunda)

§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo.

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

Art. 731-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Seção deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula terceira)

Art. 731-D. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do art. 731-C. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula quarta)

Parágrafo único. No campo "informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

Art. 731-E. Os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV, incorporados ao Anexo XVI, serão: (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula quinta)

I - Anexo I: Relatório de Movimentação de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizada por Distribuidora, destinado a informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;

II - Anexo II: Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora, destinado a informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora, destinado a informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

IV - Anexo IV: Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Incidente sobre o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural, destinado a demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Parágrafo único. As orientações para o preenchimento dos anexos previstos no caput deste artigo são as constantes no Manual de Instrução aprovado pelo Ato COTEPE nº 45/2010.

Art. 731-F. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula sexta)

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I a que se refere o inciso I do art. 731-E;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II a que se refere o inciso II do art. 731-E;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III a que se refere o inciso III do art. 731-E;

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III a que se refere o inciso III do art. 731-E;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III a que se referem os incisos II e III do art. 731-E, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I a que se refere o inciso I do art. 731-E.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Art. 731-G. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá: (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula sétima)

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV a que se refere o inciso IV do art. 731-E;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no inciso II do art. 87-A.

Art. 731-H. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação do Estado, quando este for a unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses: (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula oitava)

I - de entrega das informações previstas nesta seção fora do prazo estabelecido;

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o Estado de Rondônia, quando destinatário da mercadoria, poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

Art. 731-I. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula nona)

Art. 731-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV a que se refere o inciso IV do art. 731-E, deverá: (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula décima)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Caso a legislação estadual venha a adotar período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 3º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado nesta Seção.

Art. 731-L. Para efeito desta Seção: (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula décima primeira)

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

Art. 731-M. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula décima segunda)

Art. 731-N. Aplicam-se a esta seção, no que couberem, as regras previstas na Seção IV do Capítulo I do Título III. (Protocolo ICMS nº 197/2010, cláusula décima terceira)";

XIII - o § 7º ao art. 381-A: (Convênio nº 170/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"§ 7º Ficam dispensados das obrigações a que se referem esta Seção, os contribuintes que:

I - estejam enquadrados exclusivamente no inciso II do § 1º deste artigo;

II - estejam obrigados a entrega da escrituração fiscal digital - EFD, nos termos da Seção V-A deste Capítulo;

III - utilizem sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para emissão de nota fiscal eletrônica, modelo 55, ou conhecimento de transporte eletrônico, modelo 57, previstos na Subseção I, Seção II do Capítulo II e na Seção I-A do Capítulo III, ambos do Título IV, respectivamente.";

XIV - o subitem 18.1 ao Anexo XIII: (Convênio ICMS nº 170/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"18.1 - OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 - CAMPO 7 - Série

18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U.

18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal não seriado deixar em branco.

18.1.6.5 - Em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie.

18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subsérie deixar em branco as duas posições.

18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ("Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

18.1.8 - CAMPO 09 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;

18.1.9 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.";

XV - ao Anexo XVI, os modelos de relatórios abaixo indicados, constantes nos anexos de I a IV deste Decreto: (Protocolo nº 197/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"I - Relatório de Movimentação de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizada por Distribuidora, código 506;

II - Relatório das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora, código 507;

III - Resumo das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural Realizadas por Distribuidora, código 508;

IV - Demonstrativo do Recolhimento do ICMS Incidente sobre o Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural, código 509.".

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir discriminados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 5º do art. 196-C: (Ajuste SINIEF nº 14/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

"§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverá constar na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XX deste regulamento.";

II - o caput e incisos do art. 196-A: (Ajuste SINIEF nº 15/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"Art. 196-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.";

III - o § 7º do art. 196-G: (Ajuste SINIEF nº 17/2010, efeitos a partir de 01.07.2011)

"§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso:

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.";

IV - o caput do § 11 do art. 196-L: (Ajuste SINIEF nº 18/2010, efeitos a partir de 16.12.2010)

"§ 11. Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE:";

V - o § 3º do art. 196-J: (Ajuste SINIEF nº 19/2010, efeitos a partir de 16.12.2010)

"§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.";

VI - o § 2º do art. 209: (Ajuste SINIEF nº 20/2010, efeitos a partir de 16.12.2010)

"§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012.";

VII - o § 7º do art. 196-I: (Ajuste SINIEF nº 22/2010, efeitos a partir de 16.12.2010)

"§ 7º As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte.";

VIII - o § 2º do art. 681: (Convênio ICMS nº 168/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";

IX - a Nota 1 do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS nº 168/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"Nota 1: Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.";

X - o inciso V e VI do item 22 do Anexo V: (Convênio ICMS nº 168/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

V
Piche, Pez, Betume e Asfalto
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00
VI
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos.
2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807

XI - o subitem 14.1.4 do item 14 do Anexo XIII: (Convênio ICMS nº 170/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A - Origem da Mercadoria do Anexo X; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo XX;";

XII - o subitem 19.1 do Anexo XIII: (Convênio ICMS nº 170/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"19.1 - OBSERVAÇÕES

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimento de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS nº 46/1994 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS nº 132/1995 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.";

XIII - a nota única do item 15 da Tabela I do Anexo I: (Convênio ICMS nº 171/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

"Nota Única: Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:

I - quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;

II - 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;

III - 50% (cinqüenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;

IV - na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e "VENDA PROIBIDA" de forma clara e não removível;

V - o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;

VI - no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.";

XIV - o caput do item 58 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 172/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

"Até 31.12.2012, as operações com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo - em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA -, do Ministério da Educação - MEC -, instituído pela Portaria nº 522, de 09 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional - RECOMPE, instituídos pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010:";

XV - o item 1.3 do Anexo Único do item 3 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 182/2010, efeitos a partir de 01.03.2011)

1.3
Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite
7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90

XVI - o § 1º do art. 187- L: (Convênio ICMS nº 183/2010, efeitos a partir de 16.12.2010)

"§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos do art. 187-E.";

XVII - o art. 732-H: (Convênio ICMS nº 188/2010, efeitos a partir de 01.02.2011)

"Art. 732-H. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, III-A e IV.";

XVIII - a Nota 3 do subitem 23.5 do item 23 da Tabela II do Anexo II: (Convênio ICMS nº 163/2010, efeitos a partir de 29.11.2010)

"Nota 3: O imposto a que se refere a Nota 1 deste subitem será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subseqüentes operações interestaduais.";

XIX - os itens 5 e 33 do Anexo XVIII: (Ato COTEPE nº 38/2010, efeitos a partir de 01.01.2011)

Item
Empresa
CNPJ DA MATRIZ
Sede
Área de Atuação
5
ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
03.593.006/0001-08
São Paulo - SP
STFC Local, LDN e LDI - Todo o território nacional, exceto para os municípios de Ilhabela, Santa Branca, Bertioga, Biritiba- Mirim, Águas de Lindóia, Serra Negra, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba e Lindóia
33
GLOBAL CROSSING COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
72.843.212/0001-41
Cotia - SP
Áreas de numeração 11, 19, 21, 31, 41, 51 e 61 (STFC local), 11 (STFC LDN e LDI)

XX - o item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 46/2007, efeitos a partir de 01.05.2007)

"As operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.0.

Nota 1: O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Nota 2: Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 34 da Lei nº 688, de 27 de dezembro de 1996, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item.";

XXI - o inciso XI do item 31 da Tabela II do Anexo I: (Convênio ICMS nº 19/2010, efeitos a partir de 23.04.2010)

"XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00 e 9406.00.99.".

Art. 3º Ficam prorrogados:

I - para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista nos arts. 196-A1 e 196-A2 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 191/2010, efeitos a partir de 01.12.2010)

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;

VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

II - para 1º de março de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista nos arts. 196-A1 e 196-A2 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 194/2010, efeitos a partir de 01.12.2010)

I - 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC;

II - 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT;

III - 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM;

IV - 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;

V - 6120-5/01 Telefonia móvel celular;

VI - 6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME;

VII - 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;

VIII - 6130-2/00.Telecomunicações por satélite;

IX - 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;

X - 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas;

XI - 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;

XII - 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações;

XIII - 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo Internet - VOIP;

XIV - 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente.

III - para 1º de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no art. 196-A2 do RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (Protocolo ICMS nº 195/2010, efeitos a partir de 01.12.2010)

I - 5811-5/00 Edição de Livros;

II - 5812-3/00 Edição de Jornais;

III - 5813-1/00 Edição de Revistas;

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros;

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas.

IV - para 1º de janeiro de 2012, os efeitos da disposição contida no art. 196-M do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Ato COTEPE 35/2010, efeitos a partir de 30.11.2010)

Art. 4º Fica revogado o art. 805-C do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Convênio ICMS nº 169/2010, efeitos a partir de 16.12.2010)

Art. 5º Ficam convalidadas:

I - as operações realizadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional acobertadas pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitidas após a data limite para obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), desde que a adequação tenha ocorrido até 90 dias após a data indicada no Anexo XIX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998. (Convênio ICMS nº 190/2010, efeitos a partir de 16.12.2010);

II - a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no período de 1º de outubro de 2010 até 1º de dezembro de 2010, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas 4618-4/99- Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações. (Convênio ICMS nº 199/2010, efeitos a partir de 07.01.2011)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos por eles disciplinados, a partir da data de entrada em vigor do Protocolo ou Convênio ICMS nele indicada.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de abril de 2011, 123º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER LUÍS DE SOUZA

Secretário Adjunto de Finanças

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV