Lei nº 6.760 de 20/05/1986


 Publicado no DOE - SC em 21 mai 1986


Altera a Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, que dispõe sobre infrações à legislação tributária, estabelece penalidades e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica restabelecido o Capítulo VI da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO VI Dos Juros de Mora

Art. 69 - O imposto pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o valor corrigido monetariamente."

Art. 2º O parágrafo 4º do artigo 70, o parágrafo 1º do artigo 74 e os artigos 79 e 80, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70 -..................................................................................................................

§ 4 - Os créditos tributários objeto de parcelamento serão:

I - convertidos em Obrigações do Tesouro Nacional - OTN;

II - liquidados com base no valor da Obrigação do Tesouro Nacional, vigorante no mês do pagamento de cada parcela.

Art. 74 -...................................................................................................................

§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação do Tesouro Nacional - OTN - no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação no mês em que o débito deveria ter sido pago.

Art. 79 - O Secretário da Fazenda estabelecerá os índices mensais de atualização dos débitos fiscais com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

Art. 80 - O valor da UFR (Unidade Fiscal de Referencia) fixado em Cz$ 32,43 (trinta e dois cruzados e quarenta e três centavos) para o ano de 1986 será reajustado, no final de cada exercício, para vigorar no seguinte, por ato do Secretário da Fazenda, com base na variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.

§ 1º - O reajuste previsto neste artigo será resultante da multiplicação do valor da UFR pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado da OTN no mês de janeiro do ano em que entrar em vigor o reajuste, pelo valor da OTN, no mesmo mês do ano anterior.

§ 2º - Na imposição de multas cujo cálculo tenha por base o valor da UFR, será considerado sempre o valor vigente na data da expedição da Notificação Fiscal."

Art. 3º O parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº. 6.294, de 30 de novembro de 1983, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 1 ......................................................................................................................

§ 1º Na conversão de que trata este artigo, se resultar fração, serão consideradas as quatro primeiras casas decimais, abandonando-se as restantes."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de maio de 1986.

Esperidião Amin Helou Filho

Nelson Amâncio Madalena

Nivaldo Domingos Bento

José Alberto Klitzke

Nilton Severo da Costa

Manoel Antônio Fogaça de Almeida

Marcos João Rovaris

Odacir Zonta

Irmoto José Feurschuette

Celestino Roque Secco

Sérgio Sachet

Rubem César Farah

Luiz Anderson dos Reis

João Cardoso

Mário Cesar Moraes

Décio António Moser

Hélio da Silva Winckler