Lei nº 7.168 de 23/12/1987


 Publicado no DOE - SC em 23 dez 1987


Dá nova redação ao art. 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 que estabelece normas gerais de Direito Tributário Estadual.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 211 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 11 da Lei nº 4.700, de 20 de dezembro de 1971, e pelo art. 6º da Lei nº 5.811, de 27 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 211. A autoridade julgadora de 1½ instância interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 100 (cem) Obrigações do Tesouro Nacional.

§ 1º É facultado à autoridade julgadora de 1½ instância interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta.

§ 2º O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão.

§ 3º O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão da 1½ Instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato.

§ 4º Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data em que o reclamante for intimado da decisão."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de dezembro de 1987.