Decreto nº 583 de 13/10/2011


 Publicado no DOE - SC em 14 out 2011


Regulamenta a Lei nº 15.570, de 23 de setembro de 2011, que institui o Programa Juro Zero, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.570, de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Programa Juro Zero será regido pela Lei nº 15.570, de 2011, por este Decreto e demais normas jurídicas federais e estaduais aplicáveis à espécie.

Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Estado, por intermédio da concessão de subsídio financeiro, pelo Estado, aos Microempreendedores Individuais (MEI), conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

§ 1º O subsídio financeiro concedido pelo Estado corresponderá ao valor dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Microcrédito de Santa Catarina, da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. (BADESC).

§ 2º O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante o pagamento da última prestação da operação de crédito por ele assumida, a qual corresponde ao valor total dos juros remuneratórios da operação.

Art. 3º Os interessados poderão aderir ao Programa mediante a assinatura do Termo de Adesão ao Programa Juro Zero, documento que habilitará a operação de crédito a ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados e estabelecerá os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as disposições estabelecidas na Lei nº 15.570, de 2011, e neste Decreto.

Art. 4º Não poderão ser habilitadas ao Programa as operações de crédito:

I - inadimplidas ou em inadimplemento;

II - renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

III - que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.

Art. 5º Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.

Art. 6º As operações de crédito habilitadas que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais, até a data da sua liquidação.

Art. 7º O subsídio financeiro do Programa fica limitado a duas operações de crédito, não concomitantes, por beneficiário.

Art. 7º-A Fica autorizada a concessão de subsídio financeiro à terceira operação de crédito contratada, no período de 11 de outubro de 2023 a 8 de abril de 2024, pelos Microempreendedores Individuais (MEIs) localizados nos municípios que decretaram situação de emergência ou estado de calamidade pública devido às chuvas intensas, devidamente homologados pelo Governador do Estado, ou constantes nos decretos expedidos diretamente pelo Governador do Estado. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 370 DE 29/11/2023).

Art. 8º O BADESC firmará contrato com as instituições de microcrédito que operam no âmbito do Programa Microcrédito de Santa Catarina, que definirá os deveres e as obrigações das partes no que tange à operacionalização do Programa.

Art. 9º As operações de crédito do Programa estarão sujeitas às seguintes condições:

I - taxa efetiva de juros de 3,066655% ao mês;

II - prazo fixo de 8 (oito) meses, sendo que a primeira prestação vencerá 30 (trinta) dias após a data da liberação dos recursos;

III - o valor das prestações corresponderá, exatamente, a 14,2857% do valor do contrato, calculado pela Tabela Price;

IV - o valor contratual máximo será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 540 DE 01/04/2020).

V - o valor contratado será liberado numa única parcela.

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito, caso a caso, caberá às instituições de microcrédito.

Art. 10. As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.

Art. 11. Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pelo Estado, o BADESC encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que detalhará:

I - o número e a data do contrato;

II - o valor do crédito a ser concedido;

III - o valor dos juros remuneratórios a serem subsidiados;

IV - a data do pagamento do subsídio; e

V - os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário e da instituição de microcrédito.

Art. 12. Fica o BADESC autorizado a definir os demais procedimentos operacionais e condições para a operacionalização do Programa.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Almir José Gorges, em exercício