Publicado no DOE - SC em 20 jan 2012
Introduz as Alterações 2.918 a 2.923 no RICMS/SC-01 e estabelece outra providência.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.918 - O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 60. .....
§ 28. A utilização das prorrogações excepcionais de prazo de recolhimento, previstas neste Regulamento ou em ato de chefe do Poder Executivo, deverão ser formalizadas no SAT mediante tratamento tributário diferenciado (TTD) solicitado pelo contribuinte.
ALTERAÇÃO 2.919 - O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo:
"Art. 102. As garantias exigidas pela legislação tributária como requisito para concessão de tratamento tributário diferenciado poderão ser renovadas quando expirado o prazo de validade ou alteradas quando constatada insuficiência de valor.
Parágrafo único. As garantias previstas no caput poderão ser dispensadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, desde que:
I - o beneficiário esteja estabelecido no Estado há mais de cinco anos; e
II - não figure no polo passivo de obrigação tributária, ainda que com exigibilidade suspensa, decorrente de lançamento de ofício.
ALTERAÇÃO 2.920 - A alínea "c" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. .....
I - .....
c) erva mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais;
ALTERAÇÃO 2.921 - O inciso I do art. 15 do Anexo 5 fica acrescido da seguinte alínea:
"Art. 15. .....
I - .....
j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).
ALTERAÇÃO 2.922 - O caput do art. 268 do Anexo 6, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte:
ALTERAÇÃO 2.923 - O Título I do Anexo 11 fica acrescido do seguinte Capítulo:
"TÍTULO I .....
CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)
Art. 9º-A Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), que servirá para documentar as operações previstas neste Regulamento nas hipóteses de uso da Nota Fiscal Avulsa.
Parágrafo único. A NFA-e também poderá ser emitida:
I - para documentar as movimentações de bens e materiais entre os órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas e empresas dependentes estaduais; e
II - pelo empreendedor individual, optante pelo SIMEI, na hipótese prevista no § 5º do art. 5º do Anexo 4.
Art. 9º-B. A NFA-e será disponibilizada gratuitamente;
I - no SAT, para contribuintes inscritos no CCICM/SC; e
II - na página da SEF na Internet, para usuários não inscritos.
Art. 9º-C. O preenchimento da NFA-e compete ao remetente, cabendo a este a responsabilidade pela exatidão dos dados declarados.
Art. 9º-D. A autenticidade da NFA-e poderá ser confirmada, com a respectiva chave de acesso, no Portal da Nota Fiscal Eletrônica na página da SEF na Internet.
Art. 9º-E. O DANFE correspondente à NFA-e será impresso em papel comum padrão A-4, vedado o uso de papel jornal, com código de barras, em série e via únicas, e será enviado ao destinatário acompanhando a mercadoria, o produto ou o serviço.
Art. 9º-F. A NFA-e emitida com erro deverá ser cancelada e substituída por nova NFA-e, vedada a emissão de carta de correção.
Art. 9º-G. O prazo para cancelamento da NFA-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, desde que não haja ocorrido a circulação da mercadoria.
Art. 9º-H. Será considerada inidônea, para todos os efeitos, a NFA-e:
I - inexistente nos registros e sistemas eletrônicos da SEF;
II - que omita dados ou informações exigidas pela legislação tributária para a correta descrição e enquadramento da operação ou os contenha inexatos; e
III - ainda que formalmente regular, emitida ou utilizada com intuito de dolo, fraude ou simulação e que possibilite, mesmo a terceiro, a omissão do pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 738, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente, às Alterações 2.918 a 2.923 desde 1º de janeiro de 2012.
Florianópolis, 18 de janeiro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Nelson Antônio Serpa