Decreto nº 12.052 de 31/01/1991


 Publicado no DOE - SE em 7 fev 1991


Concede isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros que especifica e dá providências correlatas.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual,

Considerando o estatuído nos arts. 119 e 124, caput da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 68, de 12 de dezembro de 1990, que revigorou o Convênio ICM nº 44, de 10 de dezembro de 1975, e suas alterações.

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até 30 de abril de 1991, nas saídas internas dos seguintes produtos hotifrutigranjeiros em estado natural:

I - açafrão, agrião, alface, alfavaca, alho, beterraba, cebola, cebolinha, cenoura, chuchu, coentro, couve, couve-flor, ervas medicinais, espinafre, maxixe, pepino, pimenta, pimentão, quiabo, repolho e tomate;

II - aves, produtos de sua matança e ovos;

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação., produzindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 1990.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador Do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças