Convênio ICMS nº 68 de 12/12/1990


 Publicado no DOU em 14 dez 1990


Revigora o Convênio ICM 44/1975, de 10.12.1975, e suas alterações.


Recuperador PIS/COFINS

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica revigorado o Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICM 20/1976, de 15 de junho de 1976, pelo Convênio ICM 14/1978, de 15 de julho de 1978, pela Cláusula primeira do Convênio ICM 07/1980, de 13 de junho de 1980, pelo Convênio ICM 20/1981, de 05 de novembro de 1981, pelo Convênio ICM 29/1983, de 06 de dezembro de 1983, pelo Convênio ICM 04/1984, de 08 de maio de 1984, pelo Convênio ICM 36/1984, de 11 de dezembro de 1984, pelo Convênio ICM 24/1985, de 26 de junho de 1985, pela Cláusula primeira do Convênio ICM 28/1987, de 18 de agosto de 1987, pelo Convênio ICM 30/1987, de 18 de agosto de 1987 e pelo Convênio ICMS 106/1989, de 26 de outubro de 1989, ficando revigorado o § 2º, Cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICM nº 20/76, de 15 de junho de 1976.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 05 de outubro de 1990 a 30 de abril de 1991.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.