Portaria SEEF nº 152 de 08/01/1991


 Publicado no DOE - SE em 18 jan 1991


Estabelece prazo para pagamento e/ou recolhimento do ICMS, dispõe sobre atualização monetária e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 58, 121 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o estabelecido nos Convênios ICM nº 04, de 21 de fevereiro de 1989 e ICMS nºs 72, de 22 de agosto de 198 92, de 22 de agosto de 198 89, de 12 de dezembro de 1990;

Considerando o estabelecido nos Ajustes SINIEF nºs 19, de 22 de agosto de 1989 e 28 de 07 de dezembro de 1989;

Considerando o estatuído no Regulamento do ICM, atualizado pelo Decreto nº 6.900, de 29 de março de 1985 e nos Decretos nºs 10.639, de 31 de julho de 198 10.867, de 04 de outubro de 198 11.232, de 31 de janeiro de 1990; 11.824, de 26 de setembro de 1990; 11.931, de 09 de novembro de 1990; 12.000, de 11 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento e/ou o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1991, far-se-á nos prazos estabelecidos nas Tabelas de Prazo de Pagamento constantes nos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. O pagamento do ICMS relativo à diferença de alíquota será feito nos prazos estabelecidos, no item II da Tabela de Prazo de Pagamento, constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º A 2ª(segunda) parcela do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo de que trata o item V da Tabela de Prazo de Pagamento, constante no Anexo II desta Portaria, será atualizada monetariamente, nos termos da Lei nº 2.776, de 28 de dezembro de 1989, a partir do 10º (décimo) dia do mês em que ocorreu a apuração.

Art. 3º O ICMS exigido mediante Auto de Infração, em decorrência da fiscalização de trânsito deverá ser pago na mesma data em que ocorrer a lavratura do respectivo Auto.

Parágrafo único. O ICMS de que trata o "caput" deste artigo ficará sujeito a atualização monetária a partir do dia seguinte à data estabelecida para pagamento do imposto.

Art. 4º Os débitos fiscais referentes ao ICMS serão atualizados monetariamente, nos termos da Lei nº 2.776, de 28 de dezembro de 1989, com base no Bônus do Tesouro Nacional -BTN Fiscal, ou em outro indexador de atualização monetária que vier a ser fixada pela legislação competente, a partir do dia seguinte ao do vencimento estabelecido nas Tabelas de Prazo de Pagamento da que trata esta Portaria, respeitado o estabelecido nos artigos 2º e 3º.

Art. 5º O pagamento e/ou recolhimento do ICMS normal, da diferença de alíquota, assim como o devido nas hipóteses de substituição e/ou antecipação tributária será feito em documentos de arrecadação distintos, conforme a legislação vigente.

Art. 6. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, de janeiro de 1991.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARA DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS - SEF

SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA - SAT

ANEXO I - PORTARIA Nº 10152/91 ANEXO II - PORTARIA Nº 10152/91