Decreto nº 13.459 de 29/12/1992


 Publicado no DOE - SE em 30 dez 1992


Aprova Regulamento do Imposto sobre a propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, que com este Decreto é publicado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CAPÍTULO I - DO FATO GERADO

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que trata a Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, que é devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IPVA em 1º de janeiro de cada exercício.

§ 2º Em se tratando de veículo novo, considera-se ocorrido o fato gerador na data de sua aquisição por pessoa física ou jurídica, ou quando da incorporação ao ativo permanente por empresa fabricante ou revendedora.

§ 3º Em se tratando de veículo usado não registrado e não licenciado no Estado de Sergipe, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

§ 4º Em se tratando de veículo de procedência estrangeira, para efeito da primeira tributação, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data do desembaraço aduaneiro, quando importado para uso por pessoa física ou jurídica;

II - na data da aquisição, quando adquirido no mercado nacional;

III - no momento da incorporação ao ativo permanente da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção, não-incidência ou imunidade.

Art. 2º O IPVA será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

CAPÍTULO II - DAS IMUNIDADES E DAS ISENÇÕES

Art. 3º São imunes ao IPVA os veículos de propriedade:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades dos trabalhadores e das instituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) aplique integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no país;

c) mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livro revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - dos templos de qualquer culto.

Parágrafo único. A imunidade prevista neste artigo restringe-se aos veículos utilizados apenas em atividades relacionadas com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º São isentas do pagamento do IPVA:

I - os veículos de corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II - os veículos de propriedade ou posse de turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de Circular e Conduzir", pelo prazo estabelecido nesse certificado, mas nunca superior a 1 (um) ano, desde que o país de origem adote tratamento recíproco com os veículos do Brasil;

III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em vias públicas;

IV - os veículos rodoviários utilizados na categoria de táxi, com capacidade para até cinco passageiros, de propriedade de motoristas profissionais autônomos ou cooperativas, limitada a um veículo por beneficiário;

V - o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

VI - os ônibus e embarcações de empresas concessionárias ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

VII - os veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado a um veículo por beneficiário;

VIII - os veículos do tipo ambulância ou os de uso no combate a incêndio desde que nas atividades próprias e não haja cobrança por esses serviços;

IX - a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa física, utilizada na atividade pesqueira artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

X - os veículos de uso terrestre com mais de 20 (vinte) anos de fabricação;

XI - os veículos movidos a motor elétrico

Art. 5º As imunidades de que trata o art. 3º deste Regulamento terão eficácia imediata, enquanto que as isenções referidas no art. 4º devem ser requeridas anualmente ao Secretário de Estado da Fazenda, juntando-se ao pedido as provas que satisfaçam o direito ao benefício e desde que atendidas as seguintes condições:

I - o veículo deve ser de propriedade do solicitante;

II - o pedido deve ser feito até a data de vencimento do licenciamento. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.398, de 09.07.2008, DOE SE de 10.07.2008)

Parágrafo único. Verificado pela fiscalização ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigidas para o gozo da imunidade ou isenção, e desde que não tenha havido dolo, fraude, ou simulação, o interessado será notificado a recolher o imposto devido na forma do art. 17, deste Regulamento, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sob a pena de sujeitar-se à lavratura do respectivo Auto de Infração.

CAPÍTULO III - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 6º A base de cálculo do IPVA e:

I - para veículo novo, o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que representa a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado;

II - para veículo usado, o valor venal praticado no mercado.

§ 1º Para efeito do primeiro lançamento relativo a veículo importado diretamente pelo consumidor final, a base de cálculo será o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos.

§ 2º Em se tratando de veículos estrangeiros, novo ou usado, adquirido de empresa revendedora, a base de cálculo, para efeito da primeira operação, será o valor constante na nota fiscal de venda a consumidor final ou em outro documento que represente a transmissão de propriedade, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao do documento do desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais obrigações devidos pela importação.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá a título de uniformização, adotar os valores venais constantes em tabela que venha a ser aprovada através de protocolo firmado entre os Estados.

§ 4º Nas hipóteses do §§ 2º, 4º e 5º do art. 1º deste Regulamento, o imposto será devido proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício, calculado a partir do mês da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Ocorrendo perda total do veículo por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domicílio ou sua posse, o imposto será calculado por duodécimo ou fração, considerada a data do evento, não cabendo entretanto, restituição se a perda se der após o recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IV - DAS ALÍQUOTAS

Art. 7º As alíquotas do IPVA são:

I - 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalo mecânico;

II - 1,0 (um por cento) no exercício de 1993 e 1.5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronaves;

III - 2,0% (dois por cento) para motocicletas e similares;

IV - 2,0% (dois por cento) para automóveis, caminhonetas, embarcações recreativas ou esportivas, inclusive "jet ski";

V - 2,0% (dois por cento) para qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores deste "caput" de artigo.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I do "caput" deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário típico com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg.

CAPÍTULO V - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL

Art. 8º O contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo.

Art. 9º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos:

I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III - o servidor que autorizar ou efetuar o registro de licenciamento, inscrição, matrícula, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova do pagamento, ou do reconhecimento da isenção, não-incidência ou imunidade, do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício da ordem de seqüência em relação ao proprietário.

CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO

Art. 10. O pagamento do IPVA será efetuado mediante Documento de Arrecadação específico, podendo, a critério do Secretário da Fazenda, ser efetuado através do documento de licenciamento, registro, inscrição ou matrícula do veículo nos órgãos competentes.

Art. 11. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, divulgará no mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto expresso em Unidades Fiscais, a ser recolhido no exercício seguinte., devendo ser efetuado a conversão, para a moeda nacional, na data do pagamento.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Fazenda fixará anualmente o calendário para pagamento do imposto, que poderá ser recolhido em cota única ou em três parcelas mensais e sucessivas, desde que o vencimento da cota única ou das parcelas não ultrapasse o exercício em que tenha ocorrido o fato gerador do IPVA.

Parágrafo único. Não será objeto de pagamento parcelado o IPVA que implique me cota de valor inferior a duas UFP's/SE (Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe).

Art. 13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do IPVA ou de que é imune ou isento do pagamento do mesmo imposto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência, averbação, cancelamento e quaisquer outros atos que impliquem alteração ou registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art. 14. O IPVA é vinculado ao veículo, não se exigido nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido no Estado de Sergipe ou em outra Unidade da Federação, observado sempre, o respectivo exercício.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o comprovante de pagamento do imposto transmite-se ao novo proprietário do veículo para efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de qualquer alteração desses assentamentos.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 15. As infrações à legislação do IPVA sujeitam o infrator às seguintes multas:

I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando esse imposto for exigido através de Auto de Infração;

II - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, quando o pagamento desse imposto, em atraso, ocorrer espontaneamente;

III - de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, quando ocorrer fraude, dolo ou simulação no preenchimento do documento de arrecadação ou dos documentos relativos a imunidade ou isenção.

Parágrafo único. As multas previstas nos incisos do "caput" deste artigo são impostas por exercício, cumulativamente, e serão calculadas sobre o valor do IPVA ou sobre o valor venal do veículo no mês do lançamento de ofício.

Art. 16. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I - 50% (cinquenta por cento), se forem dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação procedida quanto da lavratura do Auto de Infração;

II - 40 (quarenta por cento), se forem pagas antes do julgamento do respectivo processo administrativo fiscal;

III - 30% (trinta por cento), se forem pagas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão condenatória em processo administrativo fiscal ;

IV - 20% (vinte por cento), se pagas antes do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" deste artigo é condicionado ao pagamento integral do imposto, implicando em renúncia à defesa ou desistência dos recursos interpostos.

Art. 17. O débito tributário, inclusive o decorrente de multa que não for pago no prazo regularmente estabelecido, fica sujeito à devida atualização monetária, acrescido de 1% (um por cento) de juros ao mês ou fração de mês.

Parágrafo único. A atualização monetária será devida a partir da data em que o débito tributário deverá ter sido pago, de acordo com os índices adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 18. Aplica-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, e seu regulamento, relativamente ao processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO VIII - DAS FISCALIZAÇÕES DO IPVA

Art. 19. A fiscalização do IPVA compete aos Funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.

Art. 20. É também responsável pela fiscalização do IPVA o Departamento Estadual de Trânsito, nos atos e serviços concernentes ao controle do veículo e do trânsito.

Art. 21. Verificada qualquer das infrações mencionadas no artigo 15, deste Regulamento, o funcionário do Fisco Estadual, lavrará o Auto de Infração correspondente.

Parágrafo único. Com a lavratura do auto de infração e respectiva ciência do autuado, fica instaurado o processo administrativo fiscal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Pertence ao Município, onde estiver licenciado, inscrito ou matriculado o veículo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto de que trata este Regulamento, incluídos os valores correspondentes à atualização monetária, aos juros e multas de mora, na proporção da referida parcela.

Art. 23. O Poder Executivo poderá firmar convênio com o Departamento Estadual de Transito - DETRAN, e com órgãos dos Ministérios da Marinha e da Aeronáutica, para efeito do controle e cadastramento dos automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

Art. 24. Fica a Secretaria do Estado da Fazenda de Sergipe autorizada a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992, e deste Regulamento, e inclusive resolver os casos omissos.

Art. 25. Este Regulamento entrará em vigor com o Decreto que o aprovar, na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado da Fazenda

José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo