Publicado no DOE - SE em 31 dez 1999
Altera Anexos da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, que instituiu as Taxas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Anexos I e II da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
TAXA DE PODER DE POLÍCIA
LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO | VALOR EM UFP |
1. Alvará: | |
1.1 - Academias de lutas de qualquer natureza | 4,0000 |
1.2 - Casa ou Salão de boliches, bilhares, Sinucas ou semelhantes | 4,0000 |
1.3 - Casa ou Salão de Jogos de habilidade através de máquinas ou aparelho eletrônicos, elétricos | 4,0000 |
1.4 - Casas de diversões especificadas | 4,0000 |
1.5 - Cinema | 4,0000 |
1.6 - Clube ou sociedade Recreativa | 4,0000 |
1.7 - Boates ou semelhantes | 4,0000 |
1.8 - Bar: | |
1.8.1 - Bar com música ao vivo ou dança | 4,0000 |
1.8.2 - outros | 2,0000 |
1.9 - Restaurante e similares: | |
1.9.1 - Restaurante com música ou dança | 6,0000 |
1.9.2 - outros | 3,0000 |
1.10 -Hotel: | |
1.10.1 - categoria "simples" | 4,0000 |
1.10.2 - categoria "turística" | 6,0000 |
1.10.3 - Categoria "luxo" | 8,0000 |
1.11 - Pousada | 4,0000 |
1.12 - Pensão, Pensionato | 4,0000 |
1.13 - Motéis: | |
1.13.1 - até 10 apartamentos ou quartos sem Ar Condicionado | 6,0000 |
1.13.2 - com mais de 10 apartamentos ou quartos s/Ar Condicionado | 12,0000 |
1.13.3 - até 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado | 20,0000 |
1.13.4 - com mais de 10 apartamentos ou quartos com Ar Condicionado | 24,0000 |
1.14 - Agência ou serviço de segurança ou vigilância: | |
1.14.1 - Empresa de segurança bancária | 20,0000 |
1.14.2 - Outros | 12,0000 |
1.15 - Empresa fornecedora, locadora ou instaladora de sistema de alarme | 16,0000 |
1.16 - Depósito de combustível explosivo, produtos químicos, inflamáveis e similares | 6,0000 |
1.17 - Transporte de inflamáveis e explosivos: | |
1.17.1 - Para autônomo (por unidade transportadora) | 4,0000 |
1.17.2 - Para empresa (por unidade transportadora) | 6,0000 |
1.18 - Pedreira | |
1.18.1 - com equipamentos mecânicos | 6,0000 |
1.18.2 - sem equipamentos mecânicos | 4,0000 |
1.19 - Empresa de Construção de estradas com utilização de explosivos | 12,0000 |
1.20 - Empresa de atividade de mineração ou demolição, com utilização de explosivos | 20,0000 |
1.21- Estabelecimento vendedor de veículos automotores | 20,0000 |
1.22 - Estabelecimento comercial que venda: | |
1.22.1 - armas e munições | 12,0000 |
1.22.2 - combustíveis | 4,0000 |
1.22.3 - combustíveis em postos de gasolina por bomba | 1,0000 |
1.22.4 - explosivos | 10,0000 |
1.22.5 - gases industriais | 10,0000 |
1.22.6 - produtos abrasivos, cáusticos, inflamáveis, corrosivos ou agressivos | 10,0000 |
1.22.7 - produtos pirotécnicos | 10,0000 |
1.23 - Fábrica ou Importadora de: | |
1.23.1 - armas | 12,0000 |
1.23.2 - chumbo para caça | 6,0000 |
1.23.3 - fogos de artifícios | 6,0000 |
1.2.3.4 - gases industriais | 10,0000 |
1.23.5 - munições | 12,0000 |
1.23.6 - produtos explosivos, cáusticos, agressivos, inflamáveis, abrasivos ou corrosivos | 10,0000 |
NOTA: Os produtos cáusticos, combustíveis, explosivos ou inflamáveis são os constantes da tabela anexa ao Regulamento baixado pelo Decreto Federal nº 55.649, de janeiro de 1965. | |
1.24 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de arma de fogo | 4,0000 |
1.25 - Oficina para reparo, reforma ou recuperação de veículos automotores: | |
1.25.1 - estabelecimento autorizado pela fábrica | 20,0000 |
1.25.2 - estabelecimento não autorizado | 6,0000 |
1.26 - Centro comercial, e similares com menos de 50 estabelecimentos | 50,0000 |
1.27 - Shopping center com mais de 50 estabelecimentos | 200,0000 |
1.28 - Porte de arma: | |
1.28.1 - para entidade de segurança bancária (por cada porte) | 7,0000 |
1.28.2 - para demais entidades (por cada porte) | 6,0000 |
1.28.3 - para defesa pessoal | 4,0000 |
1.28.4 - para tiro ao alvo | 5,0000 |
1.29 - autorização para dirigir provisoriamente veículo automotor em caso de perda ou extravio de documento, pôr 30(trinta) dias | 2,0000 |
1.30 - Exumação de cadáver | 15,0000 |
1.31 - Embalsamento de cadáver | 10,0000 |
1.32 - Empresa aplicadora de saneantes | 12,0000 |
1.33 - Farmácia, drogaria, casa de ótica, casa de vendas de artigos de uso médico ou dentário, depósito de drogarias, ervanária, laboratórios farmacêuticos e congêneres | 10,0000 |
1.34 - Estabelecimentos diversos, compreendendo gabinetes de raio X e radioterapia, instituto de beleza, gabinetes de fisioterapia, consultório ou ambulatórios médicos dentários, saunas laboratórios de pesquisas com análise clínica (por estabelecimento) | 10,0000 |
1.35 - Clínica, hospital ou assemelhado | 25,0000 |
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"ANEXO II TAXA DE SERVIÇO PUBLICO | |
PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO | VALOR EM UFP/SE |
1 - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE: | |
1.1 - Cadastramento, Recadastramento e Atualização Cadastral: | 1,0000 |
1.2 - Suspensão, Reativação e Baixa | 2,0000 |
1.3 - 2ª via da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) | 2,0000 |
2 - Extração de Documento Fiscal Avulso | 0,5000 |
3 - Pedido de Parcelamento de Débitos Fiscais | 1,0000 |
4 - Fornecimento de Certidão Negativa de Débitos Fiscais e Declaração de Recolhimento do ICMS, por Estabelecimento | 0,5000 |
5 - Fornecimento de Certidões Extraídas de Livros ou Documentos Determinados; por folha | 0,5000 |
6 - Fornecimento de cópia de autos de processo administrativo, (por folha) | 0,1000 |
7 - Fornecimento de: | |
7.1 - Carteira de Identidade: | |
7.1.1 - 1ª via | 0,3000 |
7.1.2 - 2ª via | 0,5000 |
7.2 - Laudo, incluído perícia técnica: | |
7.2.1 - Laudos | 2,0000 |
7.2.2 - vistoria | |
7.2.2.1 - vistoria em ECF por equipamento | 5,0000 |
7.2.2.2 - outras vistorias, inclusive exame grafotécnico, a requerimento do interessado, para fins particulares | 10,0000 |
8 - Inscrição em Concurso Público: | |
8.1 - com exigência de até o 1º grau | 1,0000 |
8.2 - com exigência de até o 2º grau | 2,0000 |
8.3 - com exigência de nível superior | 3,0000 |
9 - Inscrição em cadastro de fornecedores | 2,0000 |
10 - Depósito de veículos automotores apreendidos (por dia) | 0,5000 |
11 - Exame Bromatológico: | |
11.1 - em gênero alimentícios, perecíveis tais como bacalhau, peixe seco, salmoura ou frigorificado crustáceos, charque e similares por 100 (cem) quilogramas ou fração | 1,0000 |
11.2 - em matéria prima industria alimentícia, pôr exame | 1,0000 |
12 - Autenticação | |
12.1 - Autenticação de notas fiscais por processo mecânico: | |
12.1.1 - Por blocos de 50 folhas | 1,0000 |
12.1.2 - por bloco de até 25 folhas | 0,5000 |
12.2 - Autenticação de notas fiscais por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 25 folhas | 1,5000 |
12.3 - Autenticação de notas fiscais por processo de etiquetagem (selo) ou digitalização - blocos de 50 folhas | 3,0000 |
13.4 - Autenticação de livros fiscais - por livro | 1,0000 |
12.5 - Fornecimento de selo indicativo de autorização de ECF | 2,0000 |
13 - Serviço Policial | |
13.1 - Policiamento em caráter particular por policial empregado e (anualmente) | 5,0000 |
13.2 - em bancos e instituições financeiras por policial empregado e (anualmente) | 10,0000 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
ALBANO FRANCO
GOVERNADOR DO ESTADO
Fernando Soares da Mota
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araújo
Secretário-Chefe da Casa Civil