Portaria SEFAZ nº 291 de 22/02/2001


 Publicado no DOE - SE em 23 fev 2001


Estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS referente às operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no inciso II do art. 2º e no § 3º do art. 8º do Decreto nº 19.539, de 15 de fevereiro de 2001.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecida a Pauta Fiscal, constante do Anexo Único desta Portaria, a ser utilizada como base de cálculo para cobrança do ICMS referente às operações de entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior ou de Unidade Federada signatária ou não do Protocolo ICMS nº 46/00.

Art. 2º O preço de pauta, estabelecido por esta Portaria, somente se aplica quando o preço do produto praticado pelo fornecedor for inferior ao estabelecido por esta pauta.

Art. 3º Ocorrendo a hipótese do disposto no Art. 6º desta Portaria, será também utilizada a Pauta Fiscal estabelecida pela mesma.

Art. 4º Para se encontrar o ICMS a recolher, referente à operação de entrada de farinha de trigo, a base do cálculo será o valor de Pauta Fiscal, acrescido de todas despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro, observando-se o que segue:

I - quando a farinha de trigo for originária de Estados não signatários do Protocolo nº 46/00, ou importada do exterior, será aplicado o percentual de 30% (trinta por cento) sobre esta base de cálculo, deduzindo-se o crédito constante no documento fiscal de origem, quando houver (Prot. ICMS 13/01); (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 1.051, de 20.07.2001, DOE SE de 17.08.2001, com efeitos a partir de 20.04.2001)

II - quando a farinha de trigo for originária de Estados signatários do Protocolo nº 46/00, e for promovida por estabelecimento atacadista ou distribuidor, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento) sobre esta base de cálculo.

§ 1º Aplica-se a Pauta Fiscal, estabelecida na Tabela I do Anexo Único desta Portaria, no caso do inciso I deste artigo.

§ 2º Aplica-se a Pauta Fiscal, estabelecida na Tabela II do Anexo Único desta Portaria, no caso do inciso II deste artigo, e o pagamento do ICMS deverá ocorrer através da GNRE em favor do Estado de Sergipe, a qual deverá acompanhar a correspondente mercadoria.

§ 3º Caso a mercadoria não venha acompanhada da GNRE, quando exigida, o pagamento do imposto dar-se-á na primeira repartição fazendária desse Estado, por onde transitar as mercadorias.

Art. 5º Nas operações de entrada de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundas do exterior, o imposto deverá ser pago por ocasião do desembaraço aduaneiro ou na primeira repartição fazendária por onde transitarem.

Art. 6º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá, através de Termo de Acordo, autorizar o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do art. 4º desta Portaria, na rede arrecadadora autorizada, até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no Estado de Sergipe.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Aracaju, 22 de fevereiro de 2001.

SONIA MARIA SANTANA SANTOS

Secretária-Adjunto

ANEXO ÚNICO TABELA I OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR - EXCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
59,00
Farinha especial - saco/25 kg
31,10
Farinha especial - saco/1 kg
1,34
Farinha especial - fardo 10x1 kg
13,00
Farinha comum - saco/50 kg
53,00
Farinha comum - saco/25 kg
26,76
Farinha comum - saco/1 kg
1,17
Farinha comum - fardo 10x1 kg
11,59
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
15,16
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
65,00
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
32,50
A Granel especial - 1000 kg
1.176,00
A Granel comum - 1000 kg
1.060,00
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.270,00

TABELA II OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS INCLUÍDO O VALOR DO ICMS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
73,80
Farinha especial - saco/25 kg
38,20
Farinha especial - saco/1 kg
1,67
Farinha especial - fardo 10x1 kg
16,25
Farinha comum - saco/50 kg
66,30
Farinha comum - saco/25 kg
33,48
Farinha comum - saco/1 kg
1,46
Farinha comum - fardo 10x1 kg
14,39
Farinha com fermento - fardo 10x1 kg
18,90
Pré mistura ou aditivada - saco/50 kg
81,30
Pré mistura ou aditivada - saco/25 kg
40,61
A Granel especial - 1000 kg
1.476,00
A Granel comum - 1000 kg
1.326,00
A Granel pré mistura ou aditivada - 1000 kg
1.626,00"

Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos.

(Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ nº 1633, de 31.12.2002, DOE SE de 06.01.2003, com efeitos a partir de 06.01.2003)

"ANEXO ÚNICO TABELA I OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM ESTADOS NÃO SIGNÁTARIOS, OU IMPORTADO DO EXTERIOR

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
27,80
Farinha especial - fardo 10x1 kg
6,28
Farinha comum - saco/50 kg
25,80
Farinha comum - fardo 10x1 kg
5,98
Farinha com fermento- fardo 10x1 kg
6,91
Pré misturas - saco/25 kg
15,00

TABELA II OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO ATACADISTA OU DISTRIBUIDOR LOCALIZADO EM ESTADOS SIGNÁTARIOS

TIPO/EMBALAGEM DE PRODUTO
VALOR EM R$
Farinha especial - saco/50 kg
38,00
Farinha especial - fardo 10x1 kg
8,36
Farinha comum - saco/50 kg
36,00
Farinha comum - fardo 10x1 kg
7,96
Farinha com fermento- fardo 10x1 kg
9,19
Pré misturas - saco/25 kg
20,50

Observação: Ocorrendo o acondicionamento de produtos em embalagens diferentes das indicadas, o preço deverá ser calculado proporcionalmente aos valores aqui estabelecidos."