Publicado no DOE - SE em 3 fev 2004
Altera dispositivos dos artigos 57, 484 e 769, e acrescenta o art. 677-A e o § 8º ao art 769, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº s 114, 117 e 118, todos de 12 de dezembro de 2003,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
I - o inciso I do caput do art. 57:
"Art. 57 ...
I - a partir de 01.05.90 até 31.07.04, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais artísticos e conexos, observado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, e 4º deste artigo, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que (Convênios ICMS 23/1990, 99/1990, 22/1991, 80/1991, 148/1992, 124/1993, 10/1994, 121/1995, 20/1997, 48/1997, 67/1997, 85/1997, 30/1998, 61/1999, 90/1999, 84/2000, 51/2001, 83/2001 e 118/2003):
a) ...
III - o caput do art. 484:
"Art. 484. Fica concedido às empresas de serviços de telecomunicações, ALBRA Telecomunicações S/A, Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL,, INTELIG Telecomunicações Ltda, Globalstar do Brasil S.A., MAXITEL S/A, STEMAR Telecomunicações LTDA, TELASA Celular S/A, TELECEARÁ Celular S/A, Telemar Norte Leste S/A, TELEPISA Celular S/A, Telergipe Celular S/A, TELERN Celular S/A, TELPA Celular S/A, TELPE Celular S/A, TIM CELULAR S/A, TIM SUL S/A, TNL PCS S/A, Telecomunicações de São Paulo S.A - TELESP e a VÉSPER S/A, a seguir denominadas, simplesmente, empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos deste Capítulo (Conv. ICMS 04/1989, 03/1998, 126/1998, 30/1999, 74/1999, 88/1999, 31/2001, 86/2001, 73/2002, 77/2003 e 117/2003). (NR)
§ 1º ...
IV - o inciso I e o § 3º do art. 769:
"Art. 769. ...
I - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da realização das operações, após o recolhimento do imposto retido por substituição, cópia da GNRE e arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária (Conv. ICMS 109/2001 e 114/2003); (NR)
§ 1º ...
§ 3º Poderão ser objeto de arquivo magnético apartado as operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 1º do art. 461 deste Regulamento (Conv. ICMS 114/2003). (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o art. 677.A.:
"Art. 677. ...
Art. 677-A. Contribuinte substituto é aquele definido como tal, no protocolo ou convênio que trata do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Conv. ICMS 114/2003)."
II - o § 8º ao art. 769:
"Art. 769. ...
I - ...
§ 8º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pelo art. 461 deste Regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no referido dispositivo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, exceto em relação ao inciso III do seu art. 1º, que altera o caput do art. 484 do Regulamento do ICMS, que produz efeitos, a partir de 17 de dezembro de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de janeiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
ANTÔNIO PASSOS SOBRINHO
Governador do Estado em exercício
MAX JOSÉ VASCONCELOS DE ANDRADE
Secretário de Estado da Fazenda
NICODEMOS CORREIA FALCÃO
Secretário de Estado de Governo