Decreto nº 24.758 de 16/10/2007


 Publicado no DOE - SE em 17 out 2007


Altera o art. 3º do Decreto nº 24.733, de 28 de setembro de 2007, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, nos termos da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000; da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, alterada pelas Leis nºs 4.911, de 22 de agosto de 2003, e 4.982, de 30 de setembro de 2003, e dá providências correlatas.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo, e dá providências correlatas;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 24.733, de 28 de setembro de 2007, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA, e cria seu Conselho Gestor, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeito do que dispõe o art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que trata sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, devem ser observadas às regras estabelecidas na Legislação Tributária Estadual, em especial, às dispostas nos arts. 40-A e 616-A a 616-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002."(NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 9º do Decreto nº 24.733, de 28 de setembro de 2007, que regulamenta o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNPOBREZA e cria seu Conselho Gestor.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2007.

Aracaju, 16 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo