Decreto nº 24.456 de 18/06/2007


 Publicado no DOE - SE em 19 jun 2007


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 49-A e 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o § 3ºA do art. 84:

"Art. 84. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 3ºA. Alternativamente ao § 3º, para o contribuinte varejista que exerce atividade econômica das posições 561 e 562 do CNAE, pode ser adotado regime de apuração simplificado com valor fixo, observando-se o disposto nos §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 9º, e ainda o que segue: (NR)

I - .............................."

II - o § 2º do art. 145:

"Art. 145. ...

I - ...

§ 1º ...

§ 2º Os contribuintes, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cuja CNAE não incida ICMS devem ser tratados como prestadores de serviço e dispensados de obrigações acessórias, exceto em relação: (NR)

I - ............................."

III - o § 7º do art. 147:

"Art. 147. ...

§ 1º ...

§ 7º No ato da inscrição no CACESE o solicitante informará a sua atividade econômica em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, levando em consideração a atividade econômica principal e as atividades secundárias." (NR)

IV - o § 1º do art. 161:

"Art. 161. ...

§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeterá ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de Aracaju, os seguintes documentos: (NR)

I - .............................."

V - o § 3º do art. 164:

"Art. 164. ...

§ 1º ...

§ 3º O pedido de alteração no CACESE não será homologado quando: (NR)

I - for constatado que o sócio ou titular participava de empresa que teve a inscrição estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situação;

II - o sócio ou titular esteja com seu CPF bloqueado pelos motivos relacionados no inciso V do art. 152 deste Regulamento."

VI - o caput do art. 165:

"Art. 165. A inscrição no CACESE deve ser cancelada "ex offício" pela SEFAZ, nas seguintes hipóteses: (NR)

I - constatação, através de ação fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;

II - existência de outro contribuinte ou estabelecimento no local;

III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;

IV - cassação de decisão judicial que ordenou a inscrição;

V - sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obtenção da inscrição;

VI - falta de recadastramento.

Parágrafo único. .............................."

VII - o caput do art. 330:

"Art. 330. O contribuinte do ICMS só poderá usar os livros discriminados no art. 329, depois de os mesmos serem visados pelo Fisco. (NR)

§ 1º .............................."

VIII - o caput do art. 616-Q:

"Art. 616-Q. Para efeito deste Capítulo, são consideradas empresas de construção civil aquelas que desenvolvam atividade econômica classificada nos CNAE: 4120-4/2000, 4211-1/2001, 4213-8/2000, 4212-0/2000, 4291-0/2000, 4222-7/2001, 4223-5/2000, 4399-1/2005 e 4299-5/1999, e realizem também atividade enquadrada na CNAE nº 4679-6/1999." (NR)

IX - o caput, o inciso XI do § 1º e os §§ 3º a 6º, do art. 651-B:

"Art. 651-B. A transportadora credenciada reconhece e aceita como juridicamente válido o "Termo de Depósito" instituído nos termos da lei, emitido de modo automático pelo Sistema de Informações de Trânsito - SIT, da SEFAZ, ou outro que o substitua, quando das operações de circulação de mercadorias por ela transportadas pelos Postos Fiscais deste Estado e sujeitas a controle através desse documento. (NR)

§ 1º ...

I - ...

XI - mensagem indicativa se as mercadorias constantes do documento fiscal encontram-se ou não com débito do imposto. (NR)

§ 2º ...

§ 3º Havendo indicação na etiqueta ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento que há imposto devido na operação, o recebimento pelo transportador de documento fiscal com referida mensagem, terá natureza jurídica de depósito legal, nos termos do art. 647, I e art. 648 do Código Civil e do art. 58-A da Lei nº 3.796/1996, passando a credenciada, desde a emissão do documento, à qualidade de fiel depositário das mercadorias constantes no documento fiscal respectivo. (NR)

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o ônus decorrente da condição depositário legal persiste até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, mediante apresentação do Documento de Arrecadação, cujo valor encontrar-se-á grafado na etiqueta aposta no respectivo documento fiscal ou no Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, devendo, ainda arquivar cópia do respectivo Documento de Arrecadação. (NR)

§ 5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo a credenciada deverá entregar ao destinatário da mercadoria cópia da respectiva nota fiscal com a etiqueta do Projeto Fronteira ou os dados do Relatório de Notas Pendentes de Pagamento, para que este possa efetuar o respectivo pagamento. (NR)

§ 6º O pagamento dos tributos devidos põe fim ao depósito legal constituído através da aposição da etiqueta. (NR)

§ 7º .............................."

X - o caput e as alíneas a e b do inciso VI do art. 678:

"Art. 678. A responsabilidade de que trata o art. 677 poderá ser atribuída:

I - ...

VI - ...

a) remetente da mercadoria, quando contribuinte do ICMS e inscrito no CACESE, exceto se produtor rural ou contribuinte enquadrado no SIMFAZ; (NR)

b) ao depositário a qualquer título, inscrito no CACESE, na saída da mercadoria ou bem depositados por pessoa física ou jurídica; (NR)

c) .............................."

XI - os §§ 3º e 5º do art. 783:

"Art. 783. ...

§ 1º ...

§ 3º O transportador credenciado persiste com o ônus decorrente da condição de depositário legal até que haja a comprovação do pagamento do tributo devido na operação, por meio do Documento de Arrecadação, exceto nos casos autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

§ 4º ...

§ 5º O Transportador Fiel Depositário fica responsável pela entrega das mercadorias mencionadas no caput deste artigo, quando solicitado pela autoridade competente, nos termos da lei. (NR)..........................."

XII - o § 3º do art. 784:

"Art. 784. ...

I - .............................."

§ 1º ...

§ 3º A antecipação de que trata este artigo, observada a MVA estabelecida nos itens 03 e 04 do Anexo X deste Regulamento, aplica-se também: (NR)

I - às entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por açougueiro, ambulante, barraqueiro, bodegueiro, cantina, clube social, feirante, e por blocos carnavalescos para distribuição aos seus associados;

II - às aquisições internas de produtor rural, realizadas pelas pessoas indicadas no inciso I deste parágrafo.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

I - o art. 144-A:

"Art. 144-A. Devem prestar informações mediante notificação através de Ordem de Serviço, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, referentemente a dados que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, inventariantes, liquidatários, estabelecimentos gráficos, funcionários públicos e estabelecimentos de prestadores de serviços, que interfiram nas operações ou prestações de serviços que constituam fato gerador do imposto (Lei nº 5.685/2005). (AC)

§ 1º As administradoras de "Shopping Center", de centro comercial ou de empreendimento semelhante, além das obrigações previstas no caput deste artigo, deverão prestar à administração tributária estadual, outras informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados no seu empreendimento, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º As administradoras de cartões de crédito, ou de débito em conta-corrente, e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no caput deste artigo, deverão informar as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria de Estado da Fazenda, nas condições estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º A obrigação prevista neste artigo não abrangerá a prestação de informação quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar o sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

II - o inciso XIII ao caput do art. 782:

"Art. 782. ...

I - ...

XIII - deixar de autenticar livro fiscal nos prazos previstos neste Regulamento. (AC)

§ 1º ..............................."

Art. 3º Ficam revogados os artigos 156, 651-G, o inciso I do art. 651-H e o § 4º do art. 783, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 18 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo