Publicado no DOE - SE em 23 dez 2009
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 571:
"Art. 571. Ficam estabelecidas nesta Seção os critérios para cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 1º A base de cálculo para o ICMS será a prevista no inciso VI do caput do art. 23 deste Regulamento.
§ 2º Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será feito, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, exceto no caso desse Estado ter celebrado e implementado convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, para débito automático do ICMS em conta bancária indicada pelo importador (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados (Conv. ICMS nº 85/2009).
§ 4º No desembaraço de mercadorias ou bens importados para consumo, bem como, na liberação de mercadorias ou bens importados e apreendidos ou abandonados, adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público, será exigido:
I - a comprovação de pagamento do ICMS;
II - a apresentação da Guia para liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME de que trata o art. 572 deste Regulamento.
§ 5º O recolhimento do imposto relativo às mercadorias importadas do exterior far-se-á:
I - na repartição fazendária do local do desembaraço, através do Documento de Arrecadação, quando a mercadoria ou bem se destinar ao Estado de Sergipe e o despacho aduaneiro for efetuado neste mesmo Estado;
II - na agência do Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S/A, e Banco Itaú S/A, em GNRE, com indicação deste Estado de Sergipe, quando a mercadoria ou bem se destinar a este Estado e o despacho aduaneiro for realizado em outra Unidade Federada." (NR)
II - o art. 572:
"Art. 572. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do recolhimento do ICMS - GLME conforme modelo constante no Anexo XXII deste Regulamento, devendo-se observar o seguinte (Conv. ICMS nº 85/2009):
I - o Fisco da unidade da Federação do importador aporá o "visto" no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;
II - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o "visto" a que se refere o inciso I, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.
§ 1º O visto na GLME, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.
§ 2º A GLME, que poderá ser emitida eletronicamente, será preenchida pelo contribuinte em 03 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
II - 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
III - 3ª via: Fisco da unidade federada do importador.
§ 3º A GLME emitida eletronicamente poderá conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - CNPJ/CPF do importador;
II - número da Declaração de Importação - DI, Declaração Simplificada de Importação - DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial - DA;
III - Código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX;
IV - unidade federada do destino da mercadoria ou bem.
§ 4º Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.
III - o Art. 573:
"Art. 573. A Receita Federal do Brasil deve exigir, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com os §§ 2º e 7º do art. 3º deste Regulamento (Conv. ICMS nº 85/2009).
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito." (NR)
IV - o art. 574:
"Art. 574. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente poderá ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à unidade federada do importador, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:
I - quando estiver em desacordo com o disposto neste capítulo;
II - quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados."(NR)
V - o art. 575:
Art. 575. A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, sendo que o ICMS quando devido deve ser recolhido:
I - por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados; ou,
II - nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual."(NR)
VI - o art. 576:
Art. 576. Fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente (Conv. ICMS nº 85/2009).
Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido."(NR)
VII - o art. 577:
Art. 577. Fica também dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 874/2008, de 08 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.
Parágrafo único. O transporte dos bens de que trata o caput deste artigo, far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica (Conv. ICMS nº 85/2009)." (NR)
VII - o art. 578:
"Art. 578. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB nº 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo (Conv. ICMS nº 85/2009)."(NR)
Art. 2º O Anexo XXII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar nos termos do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS nº 85/2009).
Art. 3º Fica acrescentada a Seção I-A, composta pelo art. 578-A, ao capítulo XIX do Título I do Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Seção I-A
Do Cumprimento de Obrigações Tributárias na Importação de bens ou Mercadorias por Pessoa Jurídica Importadora
Art. 578-A. Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos arts. 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los (Conv. ICMS nºs 135/2002 e 61/2007)."(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
João Andrade Vieira da Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Araujo
Secretário de Estado de Governo
ANEXO ÚNICO