Portaria CAT Nº 22 DE 31/03/2004


 Publicado no DOE - SP em 1 abr 2004


Disciplina a cobrança da taxa anual única prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 7.645/91, de 23-12-1991, acrescentado pela Lei nº 11.602/03, de 22-12-2003


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 6 DE 31/01/2020):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22 de dezembro de 2.003, prevendo a cobrança de taxa anual única, em substituição a 7 (sete) taxas previstas na Tabela "A", anexa à referida Lei nº 7.645/91, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica facultado aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS enquadrados no Regime Periódico de Apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e relacionadas no artigo 2º, por serviços eletrônicos prestados pela Secretaria da Fazenda de São Paulo, excluídos os indicados no artigo 4º.

Art. 2º Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única, fica suspensa, relativamente ao estabelecimento contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645/91, a seguir indicados:

I - item 7 - entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);

II - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;

III - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);

IV - subitem 10.4 - fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais; (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 31.05.2004 - Efeitos retroativos a 03.05.2004)

V - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;

VI - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;

VII - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.

Art. 3º São isentos em relação às taxas a que se referem os artigos 1º e 2º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:

I - a microempresa;

II - a empresa de pequeno porte;

III - o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;

IV - o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado.

Art. 4º Independe do recolhimento da taxa anual única mencionada no artigo 1º, o acesso aos serviços eletrônicos a seguir indicados: (NR); (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 31.05.2004 - Efeitos retroativos a 03.05.2004)

I - serviços relacionados com o cadastramento eletrônico de contribuintes do ICMS;

II - apresentação de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;

III - apresentação da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM; (NR); (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 31.05.2004 - Efeitos retroativos a 03.05.2004)

IV - remessa de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação expedida pela Secretaria da Fazenda;

V - serviços relacionados ao controle de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico (senhas);

VI - serviços relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados;

VII - credenciamento ou cadastramento de gráficas, habilitação de especialista em impressos gráficos, além de outros serviços correlatos.

Art. 5º A taxa única de que trata o artigo 1º, equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), será cobrada anualmente de estabelecimento inscrito no cadastro do ICMS enquadrado no regime periódico de apuração que optar pelo seu recolhimento, em substituição ao recolhimento das taxas relacionadas no artigo 2º.

§ 1º - O pagamento da taxa única na forma do "caput" remunera os serviços prestados no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.

§ 2º - Para fins de apuração do valor da taxa, deverá ser considerado o valor da UFESP vigente no dia 1º do mês em que se efetivar o recolhimento.

§ 3º - Em se tratando de estabelecimento constante no cadastro de contribuintes do ICMS, deverá ser exercitada a opção mediante o recolhimento integral da taxa de acordo com o seguinte escalonamento pelo número final da inscrição estadual:

1 - final 0, 1, 2 ou 3, no mês de janeiro;

2 - final 4, 5 ou 6, no mês de fevereiro;

3 - final 7, 8 ou 9, no mês de março.

§ 4º - Em se tratando de estabelecimento novo a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração, a partir de 1º de maio de 2004, deverá ser observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 31.05.2004 - Efeitos retroativos a 03.05.2004)

1 - o pagamento da primeira taxa anual única deverá ser proporcional ao número de meses contados:

a) entre o mês subseqüente ao da efetivação da inscrição e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de estabelecimento novo;

b) entre o mês subseqüente ao do enquadramento no regime periódico de apuração e o mês de abril do ano seguinte, quando se tratar de mudança do regime de microempresa ou de empresa de pequeno porte para o regime periódico de apuração;

2 - o recolhimento deverá ser efetuado, em qualquer das hipóteses do item anterior, até a data da apresentação do primeiro pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, (NR).

§ 5º - A falta de observação dos prazos indicados nos §§ 3º e 4º para o recolhimento da taxa anual única, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida, que será reduzida para (artigo 8º da Lei nº 7.645/91, na redação da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2.000):

1 - 5% (cinco por cento), se a taxa for recolhida no primeiro mês subseqüente;

2 - 15% (quinze por cento), se a taxa for recolhida no segundo mês subseqüente;

3 - 30% (trinta por cento), se a taxa for recolhida no terceiro mês subseqüente.

§ 6º - Para fins de apuração da multa moratória indicada no parágrafo anterior, os prazos serão contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida.

§ 7º - Para recolhimento da taxa, o contribuinte deverá obter a Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas (GARE - DR), exclusivamente mediante programa disponível no "site" do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

Art. 6º O acesso aos serviços eletrônicos da Secretaria da Fazenda deverá ser liberado em até 7 (sete) dias contados da data do recolhimento da taxa.

Art. 7º Não cabe restituição do valor recolhido a título de taxa anual única nos casos de mudança no regime de apuração do ICMS ocorrida durante o período referido no § 1º do artigo 5º.

Art. 8º Excepcionalmente, em relação ao período de maio de 2.004 a abril de 2.005, o recolhimento da taxa anual única deverá ser efetuado até 30 de abril de 2004 por todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS até aquela data.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.