Lei Nº 7645 DE 23/12/1991


 Publicado no DOE - SP em 24 dez 1991


Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 15266 DE 26/12/2013):

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Da incidência

Art. 1º A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida em virtude da utilização de serviço público ou em razão do exercício do poder de polícia, na conformidade das tabelas anexas a esta lei.

§ 1º Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no § 2º, observados os critérios indicados no § 3º e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:

1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);

2 - obtenção de certidão negativa de débitos;

3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;

4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;

5 - alteração de dados cadastrais;

6 - substituição de GIA;

7 - outros que vierem a ser criados. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 2º Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no § 1º, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas:

1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);

2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;

3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);

4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;

5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;

6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;

7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 3º A taxa única indicada no § 1º será:

1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;

2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a) integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;

b) proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 4º Para fins do disposto no item 1 do § 3º será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 5º Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 6º Independe do recolhimento da taxa única indicada no § 1º o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:

1 - apresentação:

a) de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;

b) da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;

c) de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;

d) da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;

e) de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;

2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

§ 7º As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Art. 2º A taxa não é devida:

I - pelo exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

II - para obtenção, em repartições públicas, de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de interesse pessoal.

III - para os pedidos de informações ao poder público, objetivando a instrução de defesa ou denúncia de irregularidades, no âmbito da administração direta e indireta do Estado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

IV - para quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

V - para as impugnações de mandato eletivo por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:

I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; (NR); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos;

III - os certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros;

IV - os atos destinados a fins militares, desde que neles venha declarado ser essa, exclusivamente, a sua finalidade;

V - os atos relativos ao alistamento e ao processo eleitoral, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

VI - os atos relativos à vida escolar, com referência aos estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e da rede particular, desde que neles venha declarado ser esse, exclusivamente, o seu fim;

VII - os alvarás para porte de arma solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;

VIII - os atos de interesse;

a) dos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) das autarquias ou fundações criadas por lei deste Estado;

IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de atestado da autoridade competente;

X - os atestados de residência.

XI - os registros de arma adquiridos por policiais civis e militares diretamente do fabricante, desde que obedecida a legislação federal em vigor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

XII - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

XIII - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica. (Inciso acrescentado pela Lei nº 10.199, de 30.12.1998, DOE SP de 31.12.1998)

XIV - em relação às taxas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:

a) a microempresa;

b) a empresa de pequeno porte;

c) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;

d) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XV - A expedição de certidão negativa de tributos estaduais, nas hipóteses previstas na Tabela "A", subitem 10.4, "a", "b" e "c", desde que o serviço seja prestado por meio de sítio na internet. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.685, de 28.08.2007, DOE SP de 29.08.2007)

Dos Contribuintes

Art. 4º Contribuinte do tributo é a pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou a prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia ou, ainda, por quem for o beneficiário direto do serviço ou do ato.

Do Cálculo

Art. 5º O valor da taxa será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, criada pelo art. 113 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, nas tabelas a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - vigente no primeiro dia útil do mês em que se efetivar o recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Art. 6º Na hipótese de expedição de alvará ou certificado de regularidade anuais, para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que tiver início a atividade.(NR)

Parágrafo único. Os alvarás e os certificados de regularidade serão renovados até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, excetuada a hipótese de previsão de prazo diverso nesta lei ou em legislação específica. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

Do Lançamento

Art. 7º O recolhimento do tributo far - se -á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 8º A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação específica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados nas tabelas anexas a esta lei, ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa devida. (NR) (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

I - (Suprimido pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

II - (Suprimido pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

III - (Suprimido pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

§ 1º A multa moratória será reduzida se recolhida a taxa, solicitado o serviço ou a prática do ato nos prazos abaixo assinalados, contados do mês em que a taxa deveria ter sido recolhida ou solicitado o serviço ou a prática do ato, para:(NR)

1. 5% (cinco por cento), no primeiro mês subseqüente;(NR)

2. 15% (quinze por cento), no segundo mês subseqüente;(NR)

3. 30% (trinta por cento), no terceiro mês subseqüente.(NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

§ 2º O benefício previsto no parágrafo anterior fica condicionado ao pagamento integral da taxa concomitantemente com a solicitação do serviço ou a prática do ato. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

Art. 9º O contribuinte que procurar, antes de qualquer medida administrativa, o órgão competente, para regularizar procedimento pertinente a solicitação de serviço ou a prática de ato, não se sujeitará às penalidades previstas no art. 13, desde que a irregularidade seja sanada no prazo que vier a ser determinado.(NR)

Parágrafo único. Implicando a infração em falta de pagamento da taxa, esta deverá ser recolhida com a multa moratória prevista no artigo anterior. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

Art. 10. O tributo não é restituível, salvo se, regularmente recolhida a taxa devida, for recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.

Art. 11. O servidor ou autoridade pública que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo tributo não recolhido, bem como pela multa cabível.

Art. 12. São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com o tributo, a prestar informações solicitadas pelo fisco e a não embaraçar a ação dos funcionários fiscais:

I - os contribuintes e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;

II - os serventuários da justiça;

III - os servidores e autoridades públicas estaduais.

Parágrafo único. Em caso de recusa ou embaraço à ação fiscal por parte de serventuário da justiça, o funcionário fiscal solicitará ao juiz corregedor competente as providências necessárias ao desempenho de suas funções.

Das Infrações e Penalidades

Art. 13. As infrações às normas relativas ao tributo, apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sujeitam o infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação de outras sanções, quando cabíveis:(NR)

I - infrações relativas aos documentos de recolhimento do tributo - multa de valor igual a 100 (cem) vezes o da taxa devida, nunca inferior a 20 (vinte) UFESPs por documento, aos que adulterarem ou falsificarem documentos de recolhimento do tributo e/ou autenticação mecânica, ou, ainda, de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação;(NR)

II - infração relativa à utilização de cartela ou similar sem autorização para sua impressão ou confecção - multa de 5 (cinco) UFESPs por milhar ou fração;(NR)

III - infração relativa à falta de solicitação do serviço ou prática do ato ou à não observância de prazo - multa de valor igual a 2 (duas) vezes o valor da taxa devida;(NR)

IV - infração relativa à falta ou insuficiência de pagamento de taxa prevista nas tabelas anexas a esta lei - multa de valor igual a 1 (uma) vez o valor da taxa devida ou da parte faltante;(NR)

V - infrações relativas a outras faltas para as quais não haja penalidade específica - multa de 20 (vinte) UFESPs.(NR)

Parágrafo único. Sujeitar-se-ão também à multa prevista no inciso I os que, tendo conhecimento do fato, conservarem, por mais de 8 (oito) dias, documento de recolhimento adulterado ou falsificado, sem adoção de providências perante a autoridade competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

Art. 14. Para cálculo das multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia útil do mês em que se lavrar o auto de infração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

Da Disposição Final

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo Publicado na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 23 de dezembro de 1991.

Tabelas a que se refere o artigo 1.º da Lei nº 7.645 de 23 de dezembro de 1991.

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "A" ATOS DE SERVIÇOS DIVERSOS

QUANT. UFESPs

1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte ..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

1-A - emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade - 1,500;

Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabela "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência. (Item acrescentado pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) Primeira via ..... 6,600

b) Segunda via e subseqüentes..... 13,200

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante ..... 11,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições..... 11,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

4 - Identificação domiciliar de pessoas..... 6,600 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

5 - Laudos: (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995 , com efeitos a partir de 01.01.1996)

5.1 - Corpo de delito..... 2,200 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

5.2 - Necroscópico ..... 2,200 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

5.3 - Toxicológico.....2,200 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

5.4 - Pericial ..... 2,200

5.4.1 - reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:

a) pela primeira página ..... 2,750

b) por página que acrescer..... 0,550

5.4.2 - segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

a) pela primeira página..... 1,100

b) por página que acrescer ..... 0,165

5.4.3 - ilustrações:

a) por fotografia (9x12):

1 - original..... 1,100

2 - cópia reprográfica ou similar..... 0,165

b) por croqui, quando heliografado:

1 - A-4 (até 30 x 50) ..... 0,550

2 - A-3 (até 40 x 50) ..... 0,660

3 - A-2 (até 70 x 50) ..... 0,990

4 - A-1 (até 70 x 100) ..... 1,650

5 - A-0 (até 130 x 100) ..... 2,200 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

5.5 (Suprimido pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995 , com efeitos a partir de 01.01.1996)

6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer .....1,000

6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer .....1,000

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) .....1,100 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:

a) pela primeira expedição ..... 1,650

b) pela segunda expedição e subseqüentes ..... 2,530

Notas:

1ª) Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.

2ª) Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

9 - parcelamento de tributos estaduais:

9.1 - emissão de carnês:

a) em até 12 parcelas 10,000

b) acima de 12 parcelas 15,000 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 10.325, de 11.06.1999, DOE SP de 12.06.1999)

9.2 (Excluído pela Lei nº 12.685, de 28.08.2007, DOE SP de 29.08.2007)

10 - Certidão:

10.1 - De 'Sesmaria', 'Inventário', 'Testamento' e 'Provisão'..... 5,720

10.2 - De 'Registro Paroquial', 'Aviso Régio' e 'Núcleo Colonial'..... 2,860

10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica .....1,760

Notas:

1ª) O valor da taxa se refere a cada documento certificado.

2ª) Itens de 10.1 a 10.3: expedidos pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo ..... 3,300

b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer .... ..... 0,550

c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado..... 3,300

Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas 'b' e 'c'.

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto..... 3,300

e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..... 0,550

Notas:

1ª) Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

2ª) Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo..... 0,550

10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado .....0,550

10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 ..... 1,100

Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:

a) pela primeira página..... 1,650

b) por página que acrescer ..... 0,165

Nota: Item 10.8: expedidas por repartições estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:

11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;

11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência - 3,300;

11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310;

Notas:

1ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;

2ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

12 - (Excluído pela Lei nº 12.685, de 28.08.2007, DOE SP de 29.08.2007)

13 - Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) quando exigida formação universitária..... 3,300

b) quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo ..... 2,200

c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores ..... 0,550

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias. (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes..... 1,650

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura. (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

13.3 - (Suprimido pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995 , com efeitos a partir de 01.01.1996)

14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:

a) por até 1m2 (metro quadrado) ..... 1,430

b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder..... 0,110 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:

Por UFESP ou fração ..... 0,011 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

16.1 - Cópia de microfilme:

a) guia de informação ..... 2,200

b) guia de recolhimento ..... 2,200

16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:

a) pela primeira folha ..... 1,100

b) por folha que acrescer..... 0,110

Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000 (NR). (Item acrescentado pela Lei nº 11.602, de 22.12.2003, DOE SP de 22.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

18. (Suprimido item pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

19. (Suprimido item pela Lei nº 9.250, de 14.12.1995, DOE SP de 15.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS TABELA "B ATOS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

QUANT. UFESPs

1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano .....25,500

1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma ..... 13,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..... 55,000

2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado ..... 41,800

2.1.3 - para uso com:

a) fins industriais ..... 22,000

b) fins comerciais ..... 19,800

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias..... 5,500

2.1.5 - para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis ..... 17,600

2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo..... 39,600

2.1.7 - estandes de tiro ..... 41,800

2.1.8 - segundas vias dos alvarás mencionados ..... 3,300

2.2 - Fogos de artifício:

2.2.1 - para fabrico..... 55,000

2.2.2 - para comércio:

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba..... 22,000

b) nos demais Municípios ..... 16,500

2.2.3 - para transporte ..... 17,600

2.2.4 - vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos ..... 16,500

2.2.5 - segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos ..... 3,300

2.2.6 - emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo ( blaster) e de pirotécnico ..... 5,500

2.2.7 - segundas vias dos certificados acima ..... 1,100 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

3. Registro de armas, por arma ..... 11,000

3.1 - Segunda via do registro de arma ..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

4. Certificado de Regularidade anual:(NR)

4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000;(NR)

4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000; (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares .....11,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

6 - Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:

6.1 - fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas ..... 110,000

6.2 - revenda de peças usadas de veículos automotores ..... 550,000

Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos..... 2,970

7.2 - De 6 até 10 (dez) quartos ou apartamentos ..... 4,950

7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos..... 7,260

7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos..... 14,190

7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos..... 44,550

7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos ..... 132,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) livro contendo até 100 folhas..... 1,650

b) livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas..... 3,300

c) livro contendo mais de 200 folhas ..... 6,600

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:

9.1 - Produtos de interesse à Saúde:

9.1.1 - ind. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios..... 110,000

9.1.2 - envasadoras de água mineral e potável de mesa..... 110,000

9.1.3 - cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos .....110,000

9.1.4 - indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários..... 110,000

9.1.5 - supermercados e congêneres ..... 77,000

9.1.6 - prestadoras de serviços de esterilização ..... 77,000

9.1.7 - distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais.....44,000

9.1.8 - restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares ..... 44,000

9.1.9 - sorveterias..... 44,000

9.1.10 - distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários ..... 44,000

9.1.11 - aplicadoras de produtos saneantes domissanitários..... 44,000

9.1.12 - açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias..... 33,000

9.1.13 - mercearias e congêneres..... 33,000

9.1.14 - comércio de laticínios e embutidos..... 33,000

9.1.15 - dispensários, postos de medicamentos e ervanarias .....33,000

9.1.16 - distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários ..... 33,000

9.1.17 - depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários ..... 33,000

9.1.18 - Farmácias ..... 55,000

9.1.19 - Drogarias ..... 44,000

9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar..... 22,000

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos ..... 22,000

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 - Serviços de saúde:

9.2.1 - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar

a) até 50 leitos..... 44,000

b) de 51 a 250 leitos ..... 77,000

c) mais de 250 leitos ..... 110,000

9.2.2 - estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial.....33,000

9.2.3 - estabelecimentos de assistência médica de urgência .....44,000

9.2.4 - hemoterapia:

9.2.4.1 - serviços ou institutos de hemoterapia..... 55,000

9.2.4.2 - bancos de sangue ..... 27,500

9.2.4.3 - agências transfusionais..... 22,000

9.2.4.4 - postos de coleta ..... 11,000

9.2.5 - unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) ..... 55,000

9.2.6 - institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia .....33,000

9.2.7 - institutos de beleza:

9.2.7.1 - com responsabilidade médica..... 33,000

9.2.7.2 - pedicures e podólogos ..... 22,000

9.2.8 - institutos de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica ..... 22,000

9.2.9 - laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres ..... 22,000

9.2.10 - postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres..... 11,000

9.2.11 - bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções..... 27,500

9.2.12 - estabelecimentos que se destinam à prática de esportes:

9.2.12.1 - com responsabilidade médica..... 22,000

9.2.13 - estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes .....11,000

9.2.14 - clínica médico-veterinária ..... 22,000

9.2.15 - estabelecimentos de assistência odontológica:

9.2.15.1 - consultório odontológico ..... 16,500

9.2.15.2 - demais estabelecimentos ..... 38,500

9.2.16 - laboratórios ou oficina de prótese dentária ..... 22,000

9.2.17 - estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:

9.2.17.1 - serviços de medicina nuclear in vivo.....44,000

9.2.17.2 - serviços de medicina nuclear in vitro..... 16,500

9.2.17.3 - equipamentos de radiologia médica e odontológica .....22,000

9.2.17.4 - equipamentos de radioterapia ..... 33,000

9.2.17.5 - conjunto de fontes de radioterapia ..... 22,000

9.2.18 - vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

9.2.18.1 - terrestre..... 11,000

9.2.18.2 - aéreo ..... 22,000

9.2.19 - casas de repouso e casas de idosos:

9.2.19.1 - com responsabilidade médica..... 33,000

9.2.19.2 - sem responsabilidade médica ..... 22,000

9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização..... 33,000

Nota: A segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

10 - Rubricas de livros:

a) até 100 folhas ..... 3,300

b) de 101 a 200 folhas ..... 4,950

c) acima de 200 folhas..... 6,050 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

11 - Termos de responsabilidade técnica..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

a) até 5 notas..... 2,200

b) por nota que acrescer..... 0,022 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos..... 5,500

Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 ..... 0,011 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

15.1 - bingo permanente.....2.200,000 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

15.2 - bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias ..... 165,000 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

15.3 - bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios em dinheiro ..... 660,000 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico..... 300,000 (Redação dada ao subitem pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

Notas:

1 - Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993; e

2 - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. (Redação dada à nota pela Lei nº 9.336, de 28.12.1995, DOE SP de 29.12.1995)

15.5 - Outros..... 330,000

Notas:

1ª) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993.

2ª) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios. (Subitem acrescentado pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:

16.1 - para utilização em bingos permanentes ..... 3,300

16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias..... 2,200

16.3 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro..... 3,300

16.4 - bingo eletrônico, por equipamento, anualmente..... 200,000

16.5 - Outros..... 3,300

Notas:

1ª) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso.

2ª) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

3ª) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.

4ª) A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5ª) Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos. (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

17 - Licença para Pesca Amadora:

17.1 - pesca embarcada..... 10,000;

17.2 - pesca desembarcada..... 5,000. (Item acrescentado pela Lei nº 11.221, de 24.07.2002, DOE SP de 25.07.2002)

TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS

1.Alvará:

1.1 - anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental.....3,850 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico .....3,850 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" ou "AB" - 29,700; (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

1.4 - anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores .....29,700 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

1.5 - anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado.....29,700 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

2 - Autorização:

2.1 - para remarcação de chassi..... 1,650

2.2 - para uso de placa de experiência em veículo..... 2,200

2.3 - para uso de placa de fabricante em veículo .....3,850

2.4 - provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 06 (seis) meses) ..... 7,260 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título .....1,650 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

4 - Certidão:

4.1 - negativa de multa de veículos motorizados..... 1,100

4.2 - de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) ..... 1,100

4.3 - de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..... 1,100 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas .....11,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos ..... 1,100 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 05 (cinco) dias, por dia ..... 1,100 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

8 - Exame:

8.1 - de sanidade (física ou mental)..... 3,300

8.2 - especial de sanidade..... 4,400

8.3 - especial para portador de deficiência física.....2,420

8.4 - psicotécnico ..... 3,850

8.5 - de habilitação para motoristas e motociclistas ..... 2,750 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

9 - Inscrição:

9.1 - para cursos de habilitação:

9.1.1 - diretores de auto-escola ..... 3,850

9.1.2 - instrutores de auto-escola ..... 2,750 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

10. Lacração e relacração ..... 3,850 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

11. Vistoria:

11.1 - alteração de estrutura de veículo ..... 3,850

11.2 - identificação de veículo..... 2,750

11.3 - de segurança veicular ..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

12. Licença:

12.1 - de aprendizagem particular ..... 1,650

12.2 - especial (veículo) ..... 2,750 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

13 - Rebocamento de veículo ..... 11,000 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

14 - Registro:

14.1 - de Documentos para Circulação Internacional ..... 18,700

14.2 - de Carteira Nacional de Habilitação ..... 3,300

14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - 1,100 (NR) (Redação dada ao item pela Lei nº 10.710, de 29.12.2000, DOE SP de 30.12.2000, com efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação)

15 - Revistoria de veículo..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

16 - Rubrica de livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

16.1 - livro contendo até 100 folhas..... 1,650

16.2 - livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas..... 3,300

16.3 - livro contendo mais de 200 folhas ..... 6,600 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

17 - Vistoria e lacração a domicílio, por veículo ..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)..... 7,700 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

19 - Licenciamento de veículo - 3,400; (NR). (Redação dada ao item pela Lei nº 11.604, de 24.12.2003, DOE SP de 25.12.2003, com efeitos a partir de 01.01.2004)

20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título).....1,100 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)

21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) ..... 5,500 (Redação dada ao item pela Lei nº 9.904, de 30.12.1997, DOE SP de 31.12.1997, com efeitos a partir de 01.01.1998)