Lei Nº 9904 DE 30/12/1997


 Publicado no DOE - SP em 31 dez 1997


Altera as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.


Portal do ESocial

(Revogado pela Lei Nº 15266 DE 26/12/2013):

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação as Tabelas "A", "B" e "C", anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, e alterações posteriores:

"Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos

Tabela 'A'

Atos de Serviços Diversos

Em UFESP

1 - Auto de Exame Pericial referente a impressões digitais, a requerimento da parte ..... 5,500

2 - Carteira de Despachante Policial e de Preposto:

a) Primeira via ..... 6,600

b) Segunda via e subseqüentes..... 13,200

2.1 - Alvará de funcionamento de estabelecimento de despachante ..... 11,000

3 - Exame realizado pelo serviço de Toxicologia Forense para particulares ou para outras instituições..... 11,000

4 - Identificação domiciliar de pessoas..... 6,600

5. Laudos:

5.1 - Corpo de delito..... 2,200

5.2 - Necroscópico ..... 2,200

5.3 - Toxicológico.....2,200

5.4 - Pericial ..... 2,200

5.4.1 - reprodução datilografada na forma verbo ad verbum:

a) pela primeira página ..... 2,750

b) por página que acrescer..... 0,550

5.4.2 - segunda via em cópia reprográfica ou similar, inclusive fotografias:

a) pela primeira página..... 1,100

b) por página que acrescer ..... 0,165

5.4.3 - ilustrações:

a) por fotografia (9x12):

1 - original..... 1,100

2 - cópia reprográfica ou similar..... 0,165

b) por croqui, quando heliografado:

1 - A-4 (até 30 x 50) ..... 0,550

2 - A-3 (até 40 x 50) ..... 0,660

3 - A-2 (até 70 x 50) ..... 0,990

4 - A-1 (até 70 x 100) ..... 1,650

5 - A-0 (até 130 x 100) ..... 2,200

6 - Policiamento, quando solicitado, em espetáculos artísticos, culturais, desportivos e outros, desde que realizados em ambiente fechado ou em área isolada, aberta ou não, mas com finalidade lucrativa:

6.1 - Policiamento preventivo especializado e judiciário, realizado pela Polícia Civil, por turno de serviço e por policial empregado, independentemente da classe a que pertencer .....1,000

6.2 - Policiamento ostensivo-preventivo, realizado pela Polícia Militar, por turno de serviço e por policial fardado empregado, independentemente da classe a que pertencer .....1,000

Nota: Itens 1 a 6: expedidos ou fornecidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Declaração Cadastral de Contribuintes do ICMS (cópia) .....1,100

8 - Ficha de Inscrição de Contribuinte do ICMS:

a) pela primeira expedição ..... 1,650

b) pela segunda expedição e subseqüentes ..... 2,530

Notas:

1ª) Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na primeira expedição relativa à inscrição de produtor.

2ª) Serão consideradas como primeira expedição as alterações legais dos dados existentes na ficha.

9 - Parcelamento de tributos estaduais:

9.1 - Emissão de carnês:

a) com até 12 (doze) parcelas ..... 10,000

b) acima de 12 (doze) parcelas ..... 15,000

9.2 - Por meio de débito em conta bancária:

a) com até 12 (doze) parcelas ..... 10,000

b) acima de 12 (doze) parcelas ..... 15,000

Nota: Itens 7 a 9: expedidos pela Secretaria da Fazenda.

10 - Certidão:

10.1 - De 'Sesmaria', 'Inventário', 'Testamento' e 'Provisão'..... 5,720

10.2 - De 'Registro Paroquial', 'Aviso Régio' e 'Núcleo Colonial'..... 2,860

10.3 - De outros documentos arquivados na Seção Histórica .....1,760

Notas:

1ª) O valor da taxa se refere a cada documento certificado.

2ª) Itens de 10.1 a 10.3: expedidos pela Secretaria da Cultura.

10.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) requerida por um só interessado, referindo-se a um só tributo ..... 3,300

b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer .... ..... 0,550

c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado..... 3,300

Nota: A taxa relativa à certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será a resultante da combinação das alíneas 'b' e 'c'.

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até 5 (cinco) imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto..... 3,300

e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de 5 imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..... 0,550

Notas:

1ª) Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 (trinta) dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa.

2ª) Item 10.4: expedido pela Secretaria da Fazenda.

10.5 - Negativa de furto/roubo de veículo..... 0,550

10.6 - Negativa de localização de veículo furtado/roubado .....0,550

10.7 - Segunda via de certidões negativas dos itens 10.5 e 10.6 ..... 1,100

Nota: Itens 10.5 a 10.7: expedidos pela Divisão de Investigações sobre Furto e Roubo de Veículos e Cargas da Secretaria da Segurança Pública.

10.8 - Não especificada:

a) pela primeira página..... 1,650

b) por página que acrescer ..... 0,165

Nota: Item 10.8: expedidas por repartições estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

11. Retificação:

11.1 - De Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte, por documento ..... 3,300

Nota: Expedida pela Secretaria da Fazenda.

11.2 - Mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento. 2,310

Nota: Expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

12 - Segunda expedição de jogo de guias de recolhimento, para pagamento de tributos e outras receitas estaduais, emitidas por processamento eletrôni..... 2,530

Notas:

1ª) Notificação de guia de recolhimento/multa por infração de trânsito MILT - expedida pelo Detran.

2ª) Demais guias de recolhimento - expedidas pela Secretaria da Fazenda.

13 - Inscrição:

13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:

a) quando exigida formação universitária..... 3,300

b) quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo ..... 2,200

c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores ..... 0,550

Nota: Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias.

13.2 - De obra de arte no Salão Paulista de Belas Artes..... 1,650

Nota: Expedida pela Secretaria da Cultura.

14 - Planta de imóveis - cópias de mapas:

a) por até 1m2 (metro quadrado) ..... 1,430

b) por até cm2 (centímetro quadrado) que exceder..... 0,110

15 - Título de propriedade de terras devolutas e de lotes em núcleos coloniais:

Por UFESP ou fração ..... 0,011

16. Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

16.1 - Cópia de microfilme:

a) guia de informação ..... 2,200

b) guia de recolhimento ..... 2,200

16.2 - Cópia reprográfica ou semelhante:

a) pela primeira folha ..... 1,100

b) por folha que acrescer..... 0,110

Nota: Itens 14, 15, 16: expedidos por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações policiais militares do Estado.

Tabela 'B'

Atos Decorrentes do Poder de Polícia

EM UFESP

1 - Alvará para porte de arma, válido por um ano .....25,500

1.1 - Segunda via do alvará para porte de arma ..... 13,000

2 - Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado..... 55,000

2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado ..... 41,800

2.1.3 - para uso com:

a) fins industriais ..... 22,000

b) fins comerciais ..... 19,800

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias..... 5,500

2.1.5 - para transporte de armas, munições, produtos químicos agressivos ou corrosivos, explosivos e inflamáveis ..... 17,600

2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo..... 39,600

2.1.7 - estandes de tiro ..... 41,800

2.1.8 - segundas vias dos alvarás mencionados ..... 3,300

2.2 - Fogos de artifício:

2.2.1 - para fabrico..... 55,000

2.2.2 - para comércio:

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba..... 22,000

b) nos demais Municípios ..... 16,500

2.2.3 - para transporte ..... 17,600

2.2.4 - vistoria em local de queima de fogos ou de espetáculos pirotécnicos ..... 16,500

2.2.5 - segundas vias dos Alvarás para fabrico, comércio, transportes e queima de fogos ..... 3,300

2.2.6 - emissão do certificado anual de habilitação de encarregado de fogo ( blaster) e de pirotécnico ..... 5,500

2.2.7 - segundas vias dos certificados acima ..... 1,100

3. Registro de armas, por arma ..... 11,000

3.1 - Segunda via do registro de arma ..... 5,500

4 - Alvará anual de funcionamento para corpo de segurança próprio de empresa industrial, comercial e de autarquia.....11,000

5 - Alvará anual de funcionamento para empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais e particulares .....11,000

6 - Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimentos que atuem no comércio de:

6.1 - fundição de ouro, metais nobres, jóias e pedras preciosas ..... 110,000

6.2 - revenda de peças usadas de veículos automotores ..... 550,000

Nota: Itens 1 a 6: expedidos pela Secretaria da Segurança Pública.

7 - Alvará anual, de registro de hotéis, pensões, hospedarias, casa de cômodos ou semelhantes:

7.1 - Até 5 quartos ou apartamentos..... 2,970

7.2 - De 6 até 10 (dez) quartos ou apartamentos ..... 4,950

7.3 - De 11 até 25 quartos ou apartamentos..... 7,260

7.4 - De 26 até 50 quartos ou apartamentos..... 14,190

7.5 - De 51 até 100 quartos ou apartamentos..... 44,550

7.6 - De mais de 100 quartos ou apartamentos ..... 132,000

8 - Rubrica de Livro Registro Geral de Hóspedes:

a) livro contendo até 100 folhas..... 1,650

b) livro contendo mais de 100 folhas até 200 folhas..... 3,300

c) livro contendo mais de 200 folhas ..... 6,600

Nota: Itens 7 e 8: expedidos pela Secretaria de Esportes e Turismo.

9 - Vistoria para Expedição de Alvará de funcionamento quando do início das atividades, alteração de local, inclusão e renovação de atividade:

9.1 - Produtos de interesse à Saúde:

9.1.1 - ind. de: alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios..... 110,000

9.1.2 - envasadoras de água mineral e potável de mesa..... 110,000

9.1.3 - cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos .....110,000

9.1.4 - indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários..... 110,000

9.1.5 - supermercados e congêneres ..... 77,000

9.1.6 - prestadoras de serviços de esterilização ..... 77,000

9.1.7 - distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais.....44,000

9.1.8 - restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, padarias, confeitarias e similares ..... 44,000

9.1.9 - sorveterias..... 44,000

9.1.10 - distribuidoras com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários ..... 44,000

9.1.11 - aplicadoras de produtos saneantes domissanitários..... 44,000

9.1.12 - açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, trailers e pastelarias..... 33,000

9.1.13 - mercearias e congêneres..... 33,000

9.1.14 - comércio de laticínios e embutidos..... 33,000

9.1.15 - dispensários, postos de medicamentos e ervanarias .....33,000

9.1.16 - distribuidoras sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos e dentários ..... 33,000

9.1.17 - depósitos fechados de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários ..... 33,000

9.1.18 - Farmácias ..... 55,000

9.1.19 - Drogarias ..... 44,000

9.1.20 - Comércio de ovos, bebidas, frutaria, verduras, legumes, quitanda e bar..... 22,000

9.1.21 - Vistoria de veículos automotores para transporte de alimentos ..... 22,000

Nota: Quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade, será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor.

9.2 - Serviços de saúde:

9.2.1 - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar

a) até 50 leitos..... 44,000

b) de 51 a 250 leitos ..... 77,000

c) mais de 250 leitos ..... 110,000

9.2.2 - estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial.....33,000

9.2.3 - estabelecimentos de assistência médica de urgência .....44,000

9.2.4 - hemoterapia:

9.2.4.1 - serviços ou institutos de hemoterapia..... 55,000

9.2.4.2 - bancos de sangue ..... 27,500

9.2.4.3 - agências transfusionais..... 22,000

9.2.4.4 - postos de coleta ..... 11,000

9.2.5 - unidades nefrológicas (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres) ..... 55,000

9.2.6 - institutos ou clínicas de fisioterapia e de ortopedia .....33,000

9.2.7 - institutos de beleza:

9.2.7.1 - com responsabilidade médica..... 33,000

9.2.7.2 - pedicures e podólogos ..... 22,000

9.2.8 - institutos de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica ..... 22,000

9.2.9 - laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres ..... 22,000

9.2.10 - postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres..... 11,000

9.2.11 - bancos de olhos, órgãos, leite e outras secreções..... 27,500

9.2.12 - estabelecimentos que se destinam à prática de esportes:

9.2.12.1 - com responsabilidade médica..... 22,000

9.2.13 - estabelecimentos que se destinam ao transporte de pacientes .....11,000

9.2.14 - clínica médico-veterinária ..... 22,000

9.2.15 - estabelecimentos de assistência odontológica:

9.2.15.1 - consultório odontológico ..... 16,500

9.2.15.2 - demais estabelecimentos ..... 38,500

9.2.16 - laboratórios ou oficina de prótese dentária ..... 22,000

9.2.17 - estabelecimentos que utilizam radiação ionizante, inclusive os consultórios dentários:

9.2.17.1 - serviços de medicina nuclear in vivo.....44,000

9.2.17.2 - serviços de medicina nuclear in vitro..... 16,500

9.2.17.3 - equipamentos de radiologia médica e odontológica .....22,000

9.2.17.4 - equipamentos de radioterapia ..... 33,000

9.2.17.5 - conjunto de fontes de radioterapia ..... 22,000

9.2.18 - vistoria de veículos para transporte e atendimento de doentes:

9.2.18.1 - terrestre..... 11,000

9.2.18.2 - aéreo ..... 22,000

9.2.19 - casas de repouso e casas de idosos:

9.2.19.1 - com responsabilidade médica..... 33,000

9.2.19.2 - sem responsabilidade médica ..... 22,000

9.3 - Demais estabelecimentos, não especificados, sujeitos à fiscalização..... 33,000

Nota: A segunda via do alvará corresponderá a 1/3 do valor fixado.

10 - Rubricas de livros:

a) até 100 folhas ..... 3,300

b) de 101 a 200 folhas ..... 4,950

c) acima de 200 folhas..... 6,050

11 - Termos de responsabilidade técnica..... 5,500

12 - Visto em notas fiscais de produtos sujeitos ao controle especial:

a) até 5 notas..... 2,200

b) por nota que acrescer..... 0,022

13 - Cadastramento dos estabelecimentos que utilizam produtos de controle especial, bem como os de insumos químicos..... 5,500

Nota: Itens 9 a 13 : expedidos ou prestados pela Secretaria da Saúde.

14 - Vistoria de local, quando solicitada, efetuada pelo Corpo de Bombeiros. Por m2 ..... 0,011

15 - Credenciamento ou autorização para a realização de bingo, sorteios numéricos e assemelhados ou habilitação para instalação de equipamentos para bingo eletrônico:

15.1 - bingo permanente.....2.200,000

15.2 - bingo eventual ou sorteio numérico com distribuição de prêmios em mercadorias ..... 165,000

15.3 - bingo eventual ou sorteio com distribuição de prêmios

em dinheiro ..... 660,000

15.4 - Habilitação para instalação de equipamento para bingo eletrônico..... 300,000

15.5 - Outros..... 330,000

Notas:

1ª) Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993.

2ª) Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios.

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar de bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração, bem como para projeção de cartelas em bingo eletrônico:

16.1 - para utilização em bingos permanentes ..... 3,300

16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em mercadorias..... 2,200

16.3 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmio em dinheiro..... 3,300

16.4 - bingo eletrônico, por equipamento, anualmente..... 200,000

16.5 - Outros..... 3,300

Notas:

1ª) As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso.

2ª) A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP.

3ª) Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará, obrigatoriamente, com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP, a ser regulamentada por decreto.

4ª) A autorização deverá ser requerida pelo interessado, segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

5ª) Na hipótese do subitem 16.4, a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD deverá ser paga até o dia 15 de janeiro de cada exercício, ou antes da instalação do equipamento, conforme o caso, devendo o respectivo comprovante ficar anexado à máquina, protegido contra danos.

Tabela 'C'

Serviços de Trânsito

EM UFESP

1 - Alvará:

1.1 - anual de credenciamento de médico ou de entidade para realização de exame de sanidade física e mental.....3,850

1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico .....3,850

1.3 - anual de licença para funcionamento de auto-escola.....29,700

1.4 - anual para funcionamento de Centro Unificado de Simuladores .....29,700

1.5 - anual para credenciamento de concessionária para vistoria em chassi de veículo novo ou usado.....29,700

2 - Autorização:

2.1 - para remarcação de chassi..... 1,650

2.2 - para uso de placa de experiência em veículo..... 2,200

2.3 - para uso de placa de fabricante em veículo .....3,850

2.4 - provisória para dirigir veículo, para estrangeiro que fixar residência no País (licença especial - validade de 06 (seis) meses) ..... 7,260

3 - Carteira Nacional de Habilitação, expedição a qualquer título .....1,650

4 - Certidão:

4.1 - negativa de multa de veículos motorizados..... 1,100

4.2 - de prontuário ou histórico de registro de veículo automotor (emissão a qualquer título) ..... 1,100

4.3 - de prontuário de condutor de veículo (emissão a qualquer título)..... 1,100

5 - Documentos para Circulação Internacional: Certificado Internacional para Automóvel, Permissão Internacional para Conduzir e Caderneta de Passagem nas Alfândegas .....11,000

6 - Emissão de jogo de cópias, já registradas, de documentos de veículos ..... 1,100

7 - Estadia de veículo no órgão de trânsito, além de 05 (cinco) dias, por dia ..... 1,100

8 - Exame:

8.1 - de sanidade (física ou mental)..... 3,300

8.2 - especial de sanidade..... 4,400

8.3 - especial para portador de deficiência física.....2,420

8.4 - psicotécnico ..... 3,850

8.5 - de habilitação para motoristas e motociclistas ..... 2,750

9 - Inscrição:

9.1 - para cursos de habilitação:

9.1.1 - diretores de auto-escola ..... 3,850

9.1.2 - instrutores de auto-escola ..... 2,750

10. Lacração e relacração ..... 3,850

11. Vistoria:

11.1 - alteração de estrutura de veículo ..... 3,850

11.2 - identificação de veículo..... 2,750

11.3 - de segurança veicular ..... 5,500

12. Licença:

12.1 - de aprendizagem particular ..... 1,650

12.2 - especial (veículo) ..... 2,750

13 - Rebocamento de veículo ..... 11,000

14 - Registro:

14.1 - de Documentos para Circulação Internacional ..... 18,700

14.2 - de Carteira Nacional de Habilitação ..... 3,300

14.3 - de jogo de cópias de documentos de veículos ..... 1,100

15 - Revistoria de veículo..... 5,500

16 - Rubrica de livro para: auto-escola, clínica médica, clínica psicotécnica, placa de fabricante e placa de experiência:

16.1 - livro contendo até 100 folhas..... 1,650

16.2 - livro contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas..... 3,300

16.3 - livro contendo mais de 200 folhas ..... 6,600

17 - Vistoria e lacração a domicílio, por veículo ..... 5,500

18 - Certificado de registro de veículo (emissão a qualquer título)..... 7,700

19 - Licenciamento de veículo ..... 1,100

20 - Certificado e credencial de transportador escolar (emissão a qualquer título).....1,100

21 - Vistoria semestral de veículos de transporte escolar (emissão a qualquer título) ..... 5,500"

Art. 2º Fica criada a Taxa Educação e Cultura destinada ao custeio da programação educacional e cultural da Rádio e TV Cultura, mantidas pela Fundação Padre Anchieta, devida e cobrada, mensalmente, aos usuários de energia elétrica, nas seguintes faixas de consumo:

I - até 100 (cem) kwh - isento;

II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais);

III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais).

Art. 3º O produto da arrecadação da Taxa Educação e Cultura será transferido até o dia 05 de cada mês subseqüente ao vencimento, à Fundação Padre Anchieta.

Art. 4º O Poder Executivo disporá em regulamento acerca dos instrumentos visando à fiel execução desta Lei:

Art. 5º Vetado.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo aplica-se aos atos relacionados com as solicitações de emissão do Certificado de Registro de Veículo efetuadas até 120 (cento e vinte) dias após a instalação do Departamento de Trânsito, na Delegacia de Polícia local, independentemente de época da expedição do documento."

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.

Mário Covas

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.