Lei nº 9.036 de 27/12/1994


 Publicado no DOE - SP em 28 dez 1994


Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de São Paulo,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 8º da Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º - .....

I - nas hipóteses previstas nos item 1 a 15 da Tabela 'B':

a) multa de valor igual a três vezes o da taxa devida, se verificadas pela autoridade competente, cumulativamente, falta de solicitação e falta de pagamento de taxa;

b) multa de valor igual a duas vezes o da taxa devida, ou da parte faltante se, feita a solicitação, verificar-se falta ou insuficiência de pagamento;

c) multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, se regularizada a situação antes de qualquer procedimento administrativo;

II - nas hipóteses previstas no item 16 da Tabela 'B', multa de 5 (cinco) UFESPs, se verificada utilização de cartela, ou similar, sem autorização para sua impressão ou confecção;

III - na hipótese prevista no item 1 da Tabela 'C', multa de valor igual a uma vez o da taxa devida, em caso de solicitação da prática dos atos ali enumerados, feita após o último dia do mês de fevereiro de cada exercício."

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os itens e subitens enumerados nas tabelas anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

I - o subitem 5.4 e os itens 8, 9 e 10 da Tabela "A" - Atos de Serviços Diversos:

"5.4 - Negativa de tributos estaduais:

a) requerido por um só interessado, referindo-se a um só tributo ..... 2,000

b) requerida por um só interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, além da taxa da alínea anterior, por tributo que acrescer..... 0,500

c) requerida por mais de um interessado e referindo-se o pedido a um só tributo, por interessado ..... 2,000

Nota:

A taxa referente a certidão requerida por mais de um interessado, referindo-se o pedido a mais de um tributo, será resultante da combinação das alíneas 'b' e 'c'.

d) requerida no interesse de condôminos e com relação a até cinco imóveis possuídos em comum, ou requerida por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto ..... 2,000

e) requerida no interesse de condôminos, ou por várias pessoas e versando sobre o mesmo assunto, referindo-se o pedido a mais de cinco imóveis, além da taxa da alínea anterior, por imóvel que acrescer ..... 0,030

Notas (item 5.4):

1ª) Expedida pela Secretaria da Fazenda.

2ª) Quando a certidão for positiva, poderá o interessado, saldando o débito dentro de 30 dias de expedição dessa certidão, obter certidão negativa no mesmo processo, independentemente de novo pagamento de taxa."

"8 - Ficha de inscrição de contribuinte do ICMS:

a) pela 1ª expedição ..... 1,500

b) pela 2ª expedição e subseqüentes..... 2,280

Notas:

1ª) Expedido pela Secretaria da Fazenda.

2ª) Não será devida a taxa nas hipóteses de recadastramento determinado pelo Fisco e na 1ª expedição relativa à inscrição de produtor.

3ª) São também considerados como 1ª expedição os casos em que tiverem ocorrido alterações legais dos dados existentes na ficha."

"9 - Cópia de microfilme, fotocópia ou semelhante:

9.1 - Cópia de microfilme:

a) de guia de informação ..... 1,677

b) de guia de recolhimento..... 0,839

9.2 - Fotocópia ou semelhante:

a) pela primeira folha ..... 0,240

b) por folha que acrescer..... 0,030

Nota:

Fornecidas por repartições públicas estaduais, autarquias e corporações militares do Estado."

"10 - Guia de Recolhimento de Tributos Estaduais:

2ª expedição, emitida por processamento eletrônico, de jogo de guias de recolhimento para:

10.1 - pagamento do ICMS ..... 2,280

10.2 - pagamento do ICMS - parcelamento..... 2,280

10.3 - pagamento do IPVA..... 2,280

10.4 - pagamentos de multa de trânsito (RD-3)..... 2,280

Notas:

1ª) Item 10.4 - Expedida pelo Detran.

2ª) Itens 10.1, 10.2, 10.3 - Expedidas pela Secretaria da Fazenda".

II - o item 2 da Tabela "B" - Atos decorrentes do Poder de Polícia:

"2. Alvará de Licença Anual, relativo a:

2.1 - Armas, munições, explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos:

2.1.1 - para fabrico, importação e exportação para fora do Estado ..... 31,500

2.1.2 - para comércio, por estabelecimento aberto ao público ou depósito fechado ..... 9,000

2.1.3 - para uso:

a) fins industriais ..... 15,000

b) fins comerciais..... 9,000

2.1.4 - para manipulação de produtos químicos em farmácias.....2,130

2.1.5 - para transporte de armas e munições ..... 6,000

2.1.6 - sociedades de tiro ao alvo ..... 6,000

2.1.7 - estandes de tiro ..... 9,000

2.2 - Fogos:

2.2.1 - para fabrico ..... 31,500

2.2.2 - para comércio:

a) nos Municípios da Capital, Campinas, Cubatão, Diadema, Guarulhos, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, Santos, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São José dos Campos e Sorocaba..... 9,000

b) nos demais Municípios..... 6,000

2.2.3 - emissão de Certificado Anual de Habilitação de 'Encarregado do Fogo' (Blaster) ..... 0,360."

III - os subitens 1.1, 1.2 e o item 8 da Tabela "C" - Serviços de Trânsito:

"1.1 - anual de credenciamento de médico ou entidade para realização de exame de sanidade física e mental .....3,300

1.2 - anual de credenciamento de psicólogo ou de entidade para realização de exame psicotécnico .....3,300."

"8 - Exame:

8.1 - de sanidade (física ou mental).....2,106."

8.2 - especial de sanidade.....3,159."

8.3 - especial para portador de deficiência física ....2,106."

8.4 - psicotécnico.....3,159."

Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes itens às tabelas anexas à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, renumerando-se, quando houver, os seguintes:

I - o item 11 à Tabela "A" - Atos de Serviços Diversos:

"11 - Emissão de carnê de parcelamento de tributos estaduais:

a) com até 12 (doze) parcelas ..... 10,000

b) por parcela que acrescer ..... 0,500"

II - os itens 15 e 16 à Tabela "B" - Atos decorrentes do Poder de Polícia:

"15 - Credenciamento ou autorização para a realização de Bingo:

15.1 - Permanente ..... 2.000,000

15.2 - Eventual com a distribuição de prêmios em mercadorias..... 150,000

15.3 - Eventual com distribuição de prêmios em dinheiro..... 600,000

Nota:

Credenciamento concedido pela Secretaria da Fazenda nos termos da Lei federal nº 8.762, de 06 de julho de 1993.

16 - Autorização para impressão ou confecção de cartela, ou similar, de Bingo - por milhar ou fração:

16.1 - para utilização em bingo permanente ..... 100,000

16.2 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em mercadorias..... 30,000

16.3 - para utilização em bingo eventual com distribuição de prêmios em dinheiro..... 45,000

Nota:

Requerida pelo interessado e autorizada segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda."

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-legislativa, aos 27 de dezembro de 1994.