Publicado no DOE - SP em 29 dez 1995
Altera a Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos e dá providências correlatas.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altere-se o subitem 13.1 - da Tabela "A" anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"13 - Inscrição:
13.1 - Em concurso ou seleção para ingresso no serviço público estadual e autarquias, em cargos ou funções:
a) Quando exigida formação universitária..... 3,000
b) Quando exigida escolaridade mínima de 2º grau completo..... 2,000
c) nos casos não indicados nas alíneas anteriores .. 0,500
Nota - Efetuada pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e Autarquias."
Art. 2º A Nota constante do item 15 da Tabela "B" alterada pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Notas:
1 - Credenciamento e autorização concedida pela Secretaria da Fazenda, nos termos da Lei federal nº 8.672, de 06 de julho de 1993; e
2 - Tributo a ser pago pela entidade de direção ou de prática desportiva e pelas pessoas jurídicas contratadas para gerenciamento dos sorteios".
Art. 3º Acrescente-se à Tabela "B" anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, alterada pelas Leis nºs 9.036, de 27 de dezembro de 1994, e 9.250, de 14 de dezembro de 1995, o seguinte item, respectivos subitens e notas:
"16 - Autorização para impressão ou confecção de cartelas, ou similar, de Bingo, sorteio numérico e assemelhados, por milhar ou fração:
16.1 - para utilização em bingos permanentes - 3,000
16.2 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em mercadorias - 2,000
16.3 - para utilização em bingo eventual, ou sorteio numérico, com distribuição de prêmios em dinheiro - 3,000
16.4 - outros - 3,000
Notas
1 - As cartelas deverão ser emitidas e controladas pela Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, com numeração seqüencial e seriada, com valor de face expresso;
2 - A impressão das cartelas será executada exclusivamente pela Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP;
3 - Nos bingos de modalidade eletrônica ou similar, com cartelas geradas por computação, a fiscalização contará obrigatoriamente com a participação da Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp, a ser regulamentada, por decreto do Executivo; e
4 - A autorização deverá ser requerida pelo interessado e autorizado segundo disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda".
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1995.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1995.