Decreto Nº 54289 DE 04/05/2009


 Publicado no DOE - SP em 5 2009


Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.


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JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto nº 54.251, de 17 de abril de 2009:

Decreta:

Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos arts. 313-Z9, 313-Z11, 313-Z13, 313-Z15 e 313-Z17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º existente no final do dia 30 de abril de 2009, deverá:

I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;

II - elaborar relação, indicando, para cada item:

a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;

b) a alíquota interna aplicável;

c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;

d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de junho de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;

IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda:

1. mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;

2. considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.

§ 2º Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:

1. mediante a seguinte fórmula:

a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:

Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;

b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":

Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;

2. considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;

3. desconsiderando-se, na hipótese da alínea b do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.

§ 3º O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2009.

§ 4º Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2009, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:

1. o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II;

2. o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de abril de 2009 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.

§ 6º As mercadorias a que se refere o caput são as seguintes:

1. brinquedos arrolados no § 1º do art. 313-Z9 do Regulamento do ICMS;

2. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos arrolados no § 1º do art. 313-Z11 do Regulamento do ICMS;

3. produtos de papelaria arrolados no § 1º do art. 313-Z13 do Regulamento do ICMS;

4. artefatos de uso doméstico arrolados no § 1º do art. 313-Z15 do Regulamento do ICMS;

5. materiais elétricos arrolados no § 1º do art. 313-Z17 do Regulamento do ICMS.

§ 7º O disposto neste decreto não se aplica na hipótese de a mercadoria referida no § 6º ter sido recebida já com a retenção antecipada do imposto por substituição tributária.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2009.

Ofício GS-CAT nº 232/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas até 30 de abril de 2009, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto nº 54.251, de 17 de abril de 2009:

- brinquedos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- produtos de papelaria classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- artefatos de uso doméstico classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica;

- materiais elétricos classificados nas posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica.

Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido Decreto nº 54.251/2009, a partir de 1º de maio de 2009, o que exige, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário.

A minuta contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo financeiro dos contribuintes.

Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos, implementa-se um importante instrumento de política tributária pela simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes