Decisão CONJUNTA ANCINE/CVM nº 1 de 09/07/2004


 Publicado no DOU em 14 jul 2004


Dispõe sobre a negociação no mercado secundário dos Certificados de Investimento para a produção, distribuição e exibição de obras audiovisuais brasileiras e para projetos de infra-estrutura técnica da área audiovisual.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor - Presidente da Agência Nacional do Cinema e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996, pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001 e pela Lei nº 10.454, de 12 de maio de 2002, no Decreto nº 4.456/2002 e no art. 2º do Decreto nº 974, de 8 de novembro de 1993, decidem:

Art. 1º Os Certificados de Investimento que caracterizem cotas representativas de direitos de comercialização de projetos específicos da área audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente, bem como os de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica, só podem ser negociados nº mercado secundário após:

I - a entrega da primeira cópia da obra audiovisual, nº caso de projetos de produção cinematográfica, ou a entrega do primeiro relatório semestral, relativo aos rendimentos da comercialização, no caso de projetos de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica;

II - apresentação à ANCINE da prestação de contas final, conforme Instrução Normativa nº 21, de 30 de dezembro de 2003;

III - a autorização da ANCINE, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 2º Fica vedada a aquisição de Certificados de Investimentos no mercado secundário, sob qualquer forma, com a utilização dos recursos incentivados previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991; na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, alterada pela Lei nº 9.323, de 5 de dezembro de 1996; e na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, alterada pela Lei nº 10.454, de 13 de maio de 2002.

Art. 3º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 40 da Lei nº 8.313/91 e no art. 10 da Lei nº 8.685/93.

Art. 4º Fica revogada a Decisão-Conjunta nº 4, de 20 de maio de 1999, do Ministério da Cultura e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 5º Esta Decisão-Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

GUSTAVO DAHL

Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente da Comissão de Valores Mobiliários