Publicado no DOE - SP em 25 set 2010
Dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota -STDA.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006, e no art. 253 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I - DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA e AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -STDA
Art. 1º O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento localizado em território paulista, entregar anualmente a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota - STDA, que conterá, entre outras informações: (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 141 DE 04/10/2012)
I - o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
II - o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no art. 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais;
III - o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
§ 1º A declaração deverá:
1. ser preenchida e transmitida à Secretaria da Fazenda por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br;
2. conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano (ano base);
3. ser entregue até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações.
§ 2º Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do ano base ou até a data de sua entrega:
a) a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa;
b) não tenham sido praticadas no estabelecimento as operações ou prestações referidas no caput;
c) o contribuinte, pela totalidade de seus estabelecimentos, tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional.
CAPÍTULO II - DO PREENCHIMENTO, TRANSMISSÃO e ENTREGA DA DECLARAÇÃO
Art. 2º o preenchimento da declaração deverá ser efetuado a partir de dados constantes:
I - no livro Registro de Entradas, destinado à escrituração da entrada, a qualquer título, de mercadoria no estabelecimento ou de serviço por este tomado;
II - nas Notas Fiscais emitidas, relativas a entrada ou saída de mercadorias e a serviços prestados, que constituam fato gerador do imposto.
Art. 3º a transmissão da declaração deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da Internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
§ 1º no momento da transmissão, a Secretaria da Fazenda verificará, em tempo real, a consistência dos dados informados para validação do arquivo.
§ 2º Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias.
§ 3º a declaração será considerada entregue após a validação do arquivo, ocasião em que o contribuinte receberá um protocolo comprobatório da entrega da declaração à Secretaria da Fazenda.
§ 4º A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018).
§ 5º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018).
Art. 4º Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no art. 202 do Regulamento do ICMS.
Art. 5º A omissão ou atraso na entrega da declaração poderá ensejar a aplicação de penalidade prevista na legislação tributária, bem como a indicação de pendência para fins de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
CAPÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO DA DECLARAÇÃO
(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018):
Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema.
(Revogado pela Portaria CAT Nº 38 DE 04/05/2018):
Art. 7º O pedido de substituição da declaração, quando implicar:
I - redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e:
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento do Chefe do Posto Fiscal, que poderá solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais;
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, fica sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea "a";
II - majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano.
Parágrafo único. na hipótese de deferimento do pedido de substituição da declaração, a declaração preenchida pelo contribuinte será automaticamente validada pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO IV - DA DECLARAÇÃO COLIGIDA
Art. 8º A Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota Coligida - STDA-Coligida será preenchida e transmitida exclusivamente por Agente Fiscal de Rendas, sem prejuízo da imposição da penalidade cabível, na hipótese de:
I - não apresentação da declaração pelo contribuinte;
II - constatação, no curso de ação fiscal, de erro ou de omissão nos dados informados pelo contribuinte.
§ 1º o preenchimento da declaração coligida deverá ser realizado com informações constantes nos livros e documentos fiscais do contribuinte, bem como com informações apuradas durante a ação fiscal ou recebidas de terceiros.
§ 2º o preenchimento e a transmissão da declaração coligida pelo Agente Fiscal de Rendas deverão ser feitos por meio do Posto Fiscal Eletrônico - PFE, mediante uso de senha.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.