Decreto nº 57.241 de 17/08/2011


 Publicado no DOE - SP em 18 ago 2011


Altera o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, que institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto nº 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.


Consulta de PIS e COFINS

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso III ao art. 1º do Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento." (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2011.

OFÍCIO GS-CAT nº 445/2011

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto nº 53.826, de 16 de dezembro de 2008, o qual institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto nº 50.504, de 6 de fevereiro de 2006.

A minuta acrescenta o inciso III ao art. 1º do Decreto nº 53.826/2008, para permitir que o crédito acumulado do ICMS seja utilizado para transferência a contribuintes do ICMS, visando à realização do projeto de investimento.

A medida tem por objetivo viabilizar o aproveitamento do referido crédito no desenvolvimento de importante setor da economia paulista, não havendo comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a proposta não implica alteração da receita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de crédito acumulado do imposto apropriável na forma da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes