JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2023, ou passível de apropriação, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66399 DE 28/12/2021).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, relacionadas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2021, ou passível de apropriação, para:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 64685 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2019, ou passível de apropriação, para:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 63104 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2017, ou passível de apropriação, para:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 62315 DE 16/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2016, ou passível de apropriação, para:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 61747 DE 23/12/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2015, ou passível de apropriação, para:
(Redação do caput dada pelo Decreto Nº 60570 DE 24/06/2014).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º. As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 30 de junho de 2014, ou passível de apropriação, para: (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 58768 DE 20/12/2012)."
"Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, de Planejamento e Desenvolvimento Regional e de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2012, ou passível de apropriação, para: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 56.848, de 18.03.2011, DOE SP de 19.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)"
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de março de 2011, ou passível de apropriação, para: (NR).(Redação dada pelo Decreto nº 56.340, de 27.10.2010, DOE SP de 28.10.2010)"
"Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:"
I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;
II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;
III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 57.241, de 17.08.2011, DOE SP de 18.08.2011)
§ 1º Inclui-se no crédito acumulado de que trata este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.906, de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)
§ 2º Aplicam-se às empresas a que se refere o caput as disposições dos arts. 3º ao 9º e 11 do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 54.906, de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)
Art. 2º A fruição dos benefícios a que se refere o art. 1º sujeitar-se-á às seguintes condições:
I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do art. 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
III - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
IV - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
V - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
VI - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos arts. 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
ALBERTO GOLDMAN
Secretário de Desenvolvimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 2008.