Decreto nº 53.826 de 16/12/2008


 Publicado no DOE - SP em 17 dez 2008


Institui incentivos no âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, e o Decreto nº 50.504, 6 de fevereiro de 2006


Impostos e Alíquotas por NCM

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e Planejamento, do Desenvolvimento Regional e do Desenvolvimento Econômico, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS apropriado até 31 de dezembro de 2023, ou passível de apropriação, para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 66399 DE 28/12/2021).

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando à realização do projeto de investimento. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 57.241, de 17.08.2011, DOE SP de 18.08.2011)

§ 1º Inclui-se no crédito acumulado de que trata este artigo o valor do crédito recebido de terceiros, após sua apropriação, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 54.906, de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)

§ 2º Aplicam-se às empresas a que se refere o caput as disposições dos arts. 3º ao 9º e 11 do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 54.906, de 13.10.2009, DOE SP de 14.10.2009)

Art. 2º A fruição dos benefícios a que se refere o art. 1º sujeitar-se-á às seguintes condições:

I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do art. 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

III - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;

IV - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;

V - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;

VI - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos arts. 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2008

JOSÉ SERRA

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário da Fazenda

FRANCISCO VIDAL LUNA

Secretário de Economia e Planejamento

ALBERTO GOLDMAN

Secretário de Desenvolvimento

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 16 de dezembro de 2008.